TJTO - 0009396-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:03
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009396-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034554-55.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LIDINALVA RODRIGUES ASSUNCAO LOPESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO LINDINALVA RODRIGUES ASSUNÇÃO LOPES, maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão singular exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS movida em face do ESTADO DO TOCANTINS, onde o magistrado de origem, entendeu pela desnecessidade de produção de provas. Pontua que a decisão atacada merece reforma na medida em que “a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal revela um claro pré-julgamento do mérito, ao afirmar que a autora não trouxe prova mínima do alegado desvio de função, apesar de terem sido acostadas escalas de plantão que a identificam como técnica de enfermagem, avaliações de desempenho formuladas pela própria chefia imediata e o manual institucional que equipara, na prática, as funções dos dois cargos” Requer a “concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, quanto aos efeitos da decisão agravada inserida no evento 36 do processo originário, em trâmite no Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, até que este Tribunal de Justiça julgue o presente Agravo de Instrumento, comunicando ao r.
Juízo singular a decisão em caráter de urgência (art. 1.019, I, CPC)” e, no mérito, pleiteia que seja “dado provimento ao recurso, para cassar a decisão de 1º grau inserida no evento 36 do processo originário, declarando a necessidade de realização da prova testemunhal já deferida anteriormente”, bem como a “determinação do retorno dos autos para que seja realizada a produção da prova testemunhal, conforme inicialmente deferido, a fim de que seja respeitado o devido processo legal com subsequente instrução do feito.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. Pois bem, em que pese o entendimento lançado pelo recorrente, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não merece conhecimento, por inadmissível, eis que o agravante investe contra a decisão que entendeu pela desnecessidade de produção de prova, no caso, prova pericial e testemunhal.
O art. 1.015 do CPC relaciona, taxativamente, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediamente o recurso de agravo de instrumento.
Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, a decisão que indefere a produção de prova não se insere no rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento.
Diferente do que previa o CPC/1973 (em que via de regra todas as decisões interlocutórias eram passíveis de agravo – retido ou por instrumento), o CPC/2015 estabelece que o agravo de instrumento somente é cabível se a interlocutória estiver contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC, do contrário o recurso é inadmissível. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - FUNDAMENTO- AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA FULCRADA NO ARTIGO 1040, II DO CPC, DETERMINANDO A READEQUAÇÃO DO FEITO, AOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396/MT, ADOTADO COMO REPRESENTANTE DA CONTROVÉRSIA PARA REPERCUSSÃO GERAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA MITIGAÇÃO NO PRESENTE FEITO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NO SENTIDO DE SER INCABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 371, DO CPC - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER INCÓLUME A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNADA PELA RECORRENTE, EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1 - O Ilustre Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 1040, II, do CPC, proferiu a DECISÃO lavrada no evento 46 (DECDESPA1), encaminhando os autos para esta Relatora para que possa em juízo de retratação, readequar feito aos termos dispostos no Recurso Especial Nº 1.696.396/MT, adotado como representativo da controvérsia para repercussão geral no Superior Tribunal de Justiça (STJ).2 - Verifica-se que o presente agravo de instrumento não pode ser acolhido, haja vista que não obstante o STJ haver lançado nos autos do REsp Nº. 1.696.396/MT, o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de "taxatividade mitigada", e, por isso, seria admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", tal assertiva não se aplicada ao presente caso, uma vez que não restou comprovado o requisito da urgência para demonstrar a aplicação da excepcionalidade da expansão do rol taxativo previsto no artigo 1015 do C PC.3 - Sobre o não cabimento do agravo de instrumento, em caso de indeferimento de produção de prova, é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio, razão pela qual, não se pode aplicar ao caso a interpretação extensiva de taxatividade mitigada prevista no referido dispositivo legal.4 - Ademais, não cabe aqui fazer interpretação extensiva, de modo a abranger a situação defendida pelo agravante, sob pena de desvirtuar a finalidade do legislador que foi restringir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, causando insegurança jurídica aos jurisdicionados.5 - Sendo o juiz o destinatário das provas, compete-lhe a direção da atividade cognitiva, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil.6 - Observa-se que, nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil, de 2015, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 7 - Deste modo, ao indeferir o pedido de produção da prova testemunhal no feito originário o Magistrado Singular agiu de acordo com seu livre convencimento, princípio norteador da fase instrutória (art. 371, CPC), sendo vedado a este Tribunal impor-lhe forma de apreciar as provas já produzidas, sob pena de violar a autonomia que lhe foi concedida pelo ordenamento vigente.8 - Agravo Interno conhecido e improvido, para manter incólume, a decisão que não conheceu do agravo de instrumento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (Agravo de Instrumento 0024596-60.2019.8.27.0000, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 15:47:26).
Inclusive, recentemente, em caso análogo ao presente, a 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, por unanimidade, ao acompanhar o voto condutor de minha lavra, assim decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – ARTIGO 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO – RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de provas sob o fundamento da desnecessidade de produção de prova (documentos e testemunhas), quando, segundo o magistrado, para o deslinde da questão os autos encontram-se instruídos com os documentos necessários. 2.
Diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 - que possibilitava a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória -, a nova codificação definiu que tal recurso só será cabível em face de decisões expressamente apontadas pelo legislador; que procurou, assim, prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade e preservar os poderes de condução do processo pelo juiz de primeiro grau.
Agravo interno conhecido e não provido. (AI no AI 0005738-78.2019.827.0000 – Rel.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER – J. 29 de julho de 2019). Por fim, consigno que, conforme delineado no Tema 988 do STJ, por não restar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, em preliminar do recurso de apelação, não há que se falar na interpretação extensiva do artigo 1.015 do CPC.
Senão vejamos: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Por todo exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do presente recurso. Registre-se que eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela presente decisão nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Cumpra-se. -
24/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:48
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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13/06/2025 15:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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12/06/2025 15:45
Conclusão para decisão
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12/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 12:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LIDINALVA RODRIGUES ASSUNCAO LOPES - Guia 5391195 - R$ 160,00
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12/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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