TJTO - 0001405-07.2015.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001405-07.2015.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001405-07.2015.8.27.2722/TO APELADO: MARCO AURÉLIO DE LIMA ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): DONATILA RODRIGUES RÊGO (OAB TO000789) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por FUNDAÇÃO UNIRG, contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de apelação cível, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
QUITAÇÃO COMPROVADA POR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA DA INSTITUIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTE QUE, MESMO CIENTE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS, MANIFESTOU EXPRESSAMENTE DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS.
RENÚNCIA TÁCITA AO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA JÁ QUITADA.
ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), quando a parte recorrente já tinha conhecimento prévio das alegações defensivas desde a apresentação dos embargos monitórios, bem como manifestou-se posteriormente, informando não possuir interesse na produção de novas provas. 2.
O uso de modelos padronizados na fundamentação da sentença não caracteriza automaticamente ausência de fundamentação adequada, especialmente quando a decisão enfrenta claramente os elementos probatórios relevantes ao deslinde da demanda, estando em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489 do CPC. 3.
Comprovada nos autos a quitação das mensalidades escolares por meio de descontos realizados diretamente em folha de pagamento de servidora vinculada à instituição apelante, correta é a sentença que reconheceu a inexistência do débito cobrado. 4.
Configura-se a má-fé e é aplicável a penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, quando há cobrança judicial de dívida comprovadamente quitada, devendo ser mantida a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001405-07.2015.8.27.2722, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2025) Em suas razões recursais, a Recorrente indicou como violados os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Sustentou que o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento ultra petita ao manter condenação imposta em primeiro grau para restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido por parte do Recorrido.
Alegou, ainda, que não restou configurada má-fé apta a justificar a aplicação do art. 940 do Código Civil, uma vez que não haveria comprovação inequívoca de quitação das mensalidades do segundo semestre de 2010, objeto da cobrança monitória.
Afirmou que os descontos em folha referiam-se ao primeiro semestre de 2010 e que a condenação imposta decorreu de valoração equivocada das provas constantes dos autos.
Defendeu, ademais, que a matéria recursal possui natureza jurídica e não demanda reexame fático-probatório, não incidindo, portanto, a Súmula 7 do STJ.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que fosse reformado o acórdão recorrido, anulando-se a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido sustentou a inadmissibilidade do Recurso Especial, apontando a ausência de violação direta a norma federal e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ressaltou que a condenação imposta encontra amparo na prova constante dos autos, que demonstraria a quitação integral da dívida mediante descontos efetuados diretamente na folha de pagamento de sua genitora, servidora da própria Recorrente.
Afirmou que a conduta da Recorrente ao intentar cobrança judicial de valores já pagos configuraria má-fé, atraindo a incidência do art. 940 do Código Civil.
Defendeu, ainda, que a questão debatida no recurso possui caráter infraconstitucional restrito às partes, desprovido de relevância jurídica nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 125/2022.
Ao final, requereu o não conhecimento ou, caso conhecido, o total desprovimento do Recurso Especial, com a manutenção da decisão impugnada.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
No tocante ao permissivo constitucional invocado, a recorrente fundamenta seu apelo nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
Contudo, a alegação de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob o argumento de ocorrência de julgamento ultra petita na condenação à restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, não configura, na espécie, violação direta e literal à norma federal.
Isso porque a pretensão recursal está lastreada na análise da extensão dos pedidos formulados e na valoração das provas constantes dos autos, notadamente quanto à alegada ausência de pedido expresso de repetição do indébito e à configuração de má-fé da parte autora.
Tais aspectos envolvem, necessariamente, interpretação lógico-sistemática dos fundamentos da petição inicial, bem como a apreciação do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que atraem, inexoravelmente, a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que não caracteriza julgamento ultra petita a concessão de tutela jurisdicional cuja pretensão decorra, ainda que implicitamente, dos fatos e fundamentos jurídicos delineados pela parte, sendo legítima a interpretação sistemática do pedido, especialmente quando a condenação está vinculada à conduta processual da parte autora, reconhecida judicialmente como de má-fé.
Nesse sentido, conforme assentado no acórdão recorrido, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados fundamentou-se na comprovação documental de que a dívida objeto da ação monitória já se encontrava quitada mediante descontos em folha de pagamento da genitora do recorrido, servidora da própria recorrente, e na insistência desta em demandar judicialmente por valor sabidamente indevido, o que configura, em tese, hipótese de aplicação do art. 940 do Código Civil. É precisamente nesse ponto que reside a inviabilidade do Recurso Especial: infirmar as conclusões do acórdão recorrido demanda o reexame de matéria probatória, sobretudo quanto à existência ou não de quitação, à extensão dos valores pagos e à conduta processual da parte autora.
A pretensão recursal, portanto, encontra óbice direto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam, respectivamente, a reapreciação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo probatório na instância especial.
Ainda que a recorrente busque afastar tais impedimentos sob o argumento de que sua insurgência se limita à análise jurídica dos limites objetivos da demanda, verifica-se que a verificação da existência de má-fé – condição essencial à condenação imposta – depende inexoravelmente da análise do conjunto fático dos autos, o que é incabível nesta via recursal.
Ademais, quanto à alegada divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), o recurso também não reúne condições de admissibilidade.
A demonstração do dissídio pretoriano exige o cumprimento do chamado "cotejo analítico", com a transcrição de trechos específicos dos acórdãos divergentes, a indicação do órgão prolator, do número do processo, da data de julgamento e da publicação, bem como a demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados e da tese jurídica divergente.
No caso em apreço, embora a recorrente tenha colacionado precedentes que tratam do julgamento ultra petita, não realizou a necessária demonstração analítica da divergência, tampouco comprovou a identidade fática entre o paradigma e o caso concreto, o que configura deficiência formal insanável do apelo nobre, consoante orientação sedimentada da jurisprudência superior.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/07/2025 15:58
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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21/07/2025 20:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/07/2025 16:57
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 16:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 08:53
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/07/2025 08:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001405-07.2015.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00014050720158272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MARCO AURÉLIO DE LIMA ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): DONATILA RODRIGUES RÊGO (OAB TO000789)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 17/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
23/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 13:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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17/06/2025 20:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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24/04/2025 17:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/04/2025 16:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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24/04/2025 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/04/2025 17:22
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:37
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
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31/03/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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31/03/2025 14:28
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 13:56
Processo Reativado - Novo Julgamento
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21/03/2025 13:56
Recebidos os autos - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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11/06/2021 15:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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11/06/2021 15:21
Trânsito em Julgado
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17/05/2021 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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20/04/2021 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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01/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2021 15:59
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2021 18:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/03/2021 18:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/03/2021 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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17/03/2021 16:08
Juntada - Documento - Voto
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04/03/2021 15:58
Publicação de Pauta
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25/02/2021 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/02/2021 13:03
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/03/2021 14:00</b><br>Sequencial: 208
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17/02/2021 15:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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17/02/2021 15:07
Juntada - Documento - Relatório
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11/02/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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