TJTO - 0000473-23.2023.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TONAT1ECRI
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14/07/2025 15:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 15:06
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000473-23.2023.8.27.2727/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
OMISSÃO DE SOCORRO.
FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE.
RECURSO DEDESA.
ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DOS ARTS. 304 E 305 DO CTB.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALTERAÇÃO DO REGIME.
ADEQUAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
NECESSIDADE.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos nos artigos 302, 303, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, com reconhecimento do concurso formal (art. 70 do Código Penal), impondo pena de 4 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e suspensão da CNH por três meses.
O Ministério Público pleiteia a majoração da pena-base, o agravamento do regime, aumento do prazo de suspensão da CNH e a fixação de indenização mínima.
A defesa busca a absolvição dos crimes de omissão de socorro e fuga do local, bem como a redução da pena e exclusão da pena acessória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a manutenção da condenação pelos crimes de omissão de socorro (art. 304 do CTB) e evasão do local do acidente (art. 305 do CTB), diante da alegação defensiva de que o réu teria buscado atendimento médico e temia agressões; (ii) a possibilidade de majoração da pena-base em razão da análise negativa de vetores do art. 59 do Código Penal; (iii) a adequação do regime inicial semiaberto; (iv) a majoração do prazo da suspensão da CNH; e (v) a fixação de indenização mínima às vítimas e seus familiares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas colhidas demonstram que o réu não prestou socorro às vítimas nem acionou autoridade competente, sendo encontrado apenas após diligências policiais, afastando as teses defensivas e confirmando a configuração dos delitos dos artigos 304 e 305 do CTB. 4.
A culpabilidade merece uma análise mais apurada, pois o fato do Recorrido se tratar de um condutor profissional, dirigindo caminhão de grande porte, em velocidade superior à permitida e em local de ultrapassagem proibida, demonstra maior censurabilidade e intensidade no dolo do agente, que ultrapassa o limite da previsão legal. 5.
A colisão não apenas causou impacto frontal, mas houve arrastamento do micro-ônibus por 13 metros, até imprensá-lo contra um barranco, demonstrando um nível de imprudência muito acima do habitual, tornando as circunstâncias do crime negativas. 6.
As consequências do crime são graves, na medida em que foram atingiram doze famílias, que perderam seus entes queridos, além das vítimas sobreviventes que adquiriram sequelas permanentes oriundas das lesões corporais provocadas pela colisão. 7.
Diante da elevação da pena para patamar superior a quatro anos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime semiaberto é o adequado, conforme o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 8.
O prazo de suspensão da CNH deve ser majorado para quatro meses, por se tratar de conduta de extrema gravidade praticada por motorista profissional. 9.
A fixação de indenização mínima encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP, sendo legítima diante do pedido expresso na denúncia e da existência de provas dos danos morais e materiais.
Arbitram-se R$ 20.000,00 para cada família de vítima fatal e R$ 5.000,00 às vítimas sobreviventes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da defesa não provido.
Recurso do Ministério Público provido para redimensionar a pena do Recorrido para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 4 (quatro) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, além da fixação de indenização mínima.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial de Cúpula, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa e, DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, alterando a pena final de ANDERSON OLIVEIRA SANTOS para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de detenção e 4 (quatro) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2025. -
23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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18/06/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/06/2025 14:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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18/06/2025 14:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 17:10
Juntada - Documento - Voto
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10/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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09/06/2025 13:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
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02/06/2025 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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02/06/2025 17:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/05/2025 19:06
Remessa Interna ao Revisor - SGB03 -> SGB09
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30/05/2025 19:06
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 12:31
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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11/04/2025 12:27
Conclusão para decisão
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11/04/2025 12:27
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/04/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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27/03/2025 10:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO MÉDICO LEGAL DO TOCANTINS - IML - EXCLUÍDA
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27/03/2025 10:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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26/03/2025 22:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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26/03/2025 22:24
Despacho - Mero Expediente
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19/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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