TJTO - 0006525-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006525-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004329-21.2024.8.27.2707/TO AGRAVANTE: ELIZABETTE TEIXEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Elizabette Teixeira de Sousa requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da petição e documentos insertos no evento 16.
Decido.
O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos a quem o Estado prestará a assistência judiciária integral (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Para ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se faz necessário que se comprove o estado de miserabilidade, mas tão somente que os custos do processo acarretariam efetivo prejuízo à subsistência do postulante. Conforme os documentos apresentados no evento 16, a agravante é professora e recebe renda líquida de R$ 3.843,19 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), o que demonstra a ausência de condições para arcar com as despesas da demanda em questão, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO. 1. O direito ora pretendido pela parte agravante merece amparo, pois negar-lhe a concessão da assistência judiciária gratuita seria tolher o acesso à justiça, uma vez que esta não possui condições de arcar com as custas processuais. 2. Tendo a agravante comprovado a alegada hipossuficiência, o deferimento da justiça gratuita por ela requerida é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006932-59.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2022, DJe 29/09/2022 10:01:52).
Não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim uma análise da capacidade financeira da agravante, que se mostra merecedora da concessão da gratuidade.
Diante de tais considerações, concedo os benefícios da justiça gratuita à agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Intime-se. -
15/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 17:37
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita - Colegiado
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08/07/2025 17:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/07/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006525-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004329-21.2024.8.27.2707/TO AGRAVANTE: ELIZABETTE TEIXEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou, no mesmo prazo, realizar o pagamento do preparo recursal. -
24/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/06/2025 20:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2025 14:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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29/04/2025 21:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/04/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/04/2025 20:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELIZABETTE TEIXEIRA DE SOUSA - Guia 5388936 - R$ 160,00
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23/04/2025 20:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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