TJTO - 0042545-82.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042545-82.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PRISCILA DE LIMAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.AADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação moral, protocolada por PRISCILA DE LIMA em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que teve seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito por conta de cinco débitos atribuídos à requerida, com quem afirma jamais ter mantido qualquer relação contratual.
Apesar de ter buscado solução extrajudicial, a parte autora relata que não houve providência por parte da requerida, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
A autora alega que não foi previamente notificada da negativação e que, portanto, esta se deu de forma irregular.
Diante disso, pede a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de pleitear justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (evento 1, INIC1).
No evento 6, DECDESPA1, foi deferida gratuidade da justiça em favor da autora.
A requerida no evento 18, CONT1, apresentou contestação pugnando pela preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera agente de cobrança, atribuindo a titularidade do crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
No mérito, sustenta a existência da dívida, a regularidade da cessão de crédito, a notificação do devedor e a improcedência do pedido indenizatório.
Audiência de conciliação realizada com acordo inexitoso (evento 22, TERMOAUD1).
Réplica no evento 26, REPLICA1.
Partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir (evento 28, DECDESPA1).
Ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado do feito (evento 34, PET1 e evento 35, PET1). É o breve relato.
DECIDO. I - DA PRELIMINAR de Da Ilegitimidade Passiva A requerida argumenta em sede de contestação sua ilegitimidade passiva ao se qualificar meramente como agente de cobrança dos créditos pertencentes ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Em análise dos autos a própria RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. é identificada como a consultora especializada e agente de cobrança do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A cadeia de fornecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, impõe a solidariedade entre os partícipes, com base na teoria da aparência, garantindo ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer um dos envolvidos na prestação do serviço ou no oferecimento do produto.
Não se trata de mera intermediação, mas de atuação essencial e direta na pretensão da parte autora.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Assim, ainda que não tenha sido a originária contratante da relação objeto da controvérsia, a requerida compõe a cadeia de fornecimento e, nessa condição, não pode se eximir da responsabilidade pelos vícios ou falhas da prestação de serviços que, direta ou indiretamente, contribuíram para o prejuízo alegado pela parte autora.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - Da Carência de Ação por Falta de Interesse Processual As rés arguiram a carência da ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não teria demonstrado a pretensão resistida em esfera administrativa.
Tendo em vista o pedido, a preliminar não merece prosperar, uma vez que o ordenamento jurídico não impõe a tentativa de resolução extrajudicial como condição para o ajuizamento da uma demanda.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que qualquer pessoa pode levar ao Poder Judiciário a ameaça ou violação de seu direito, sem a necessidade de esgotar a via administrativa ou extrajudicial.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme determinado.
O apelante ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita, cobrada extrajudicialmente na plataforma "Serasa Limpa Nome", e sustenta que a cobrança de dívida prescrita não pode ser realizada extrajudicialmente .
Argumenta que o princípio da inafastabilidade da jurisdição autoriza o ingresso da demanda judicial sem a necessidade de prévia solução administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, especialmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário para qualquer ameaça ou lesão a direito, independentemente do prévio esgotamento de instâncias administrativas. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação se aplica, pois não se insere dentre as hipóteses flexibilizadas pelos Tribunais Superiores, no julgamentos do Tema 350 e do STF e Tema 648 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .
Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição permite o ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III; 485, I e VI; 1026, § 2º; CDC, art . 43, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF Tema 350; STJ Tema 648.(TJ-SP - Apelação Cível: 10731578020238260002 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 31/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 31/10/2024)(g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL .
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. I - O exercício do direito de ação não se condiciona ao esgotamento prévio da via administrativa, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado como direito fundamental no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e, atualmente, também extraído do artigo 3º do Código de Processo Civil. II - O interesse processual não é configurado pelo esgotamento prévio da via administrativa, devendo ser analisado com base no binômio necessidade-utilidade, averiguando-se se, diante da lesão alegada, a prestação jurisdicional é necessária e se há aptidão concreta para se alcançar o resultado prático pretendido .(TJ-MG - Apelação Cível: 50040498820238130637, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 28/02/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2024)(g.n.) Nesse sentido, REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual.
III - DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pugna pela inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica narrada nos autos é claramente uma relação de consumo, logo aplica-se o disposto no Artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente Dessa forma, em observância aos princípios da facilitação da defesa do consumidor, da equidade e da carga dinâmica da prova, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Ademais, segundo entendimento do STJ, a atribuição do ônus da prova deve ser feita antes de encerrada a fase instrutória, sob pena de error in procedendo, para que as partes se comportem de acordo com a atribuição do ônus.
Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes, novamente, para, no prazo de 5(cinco) dias, postularem eventual produção de provas, especificando sua necessidade e pertinência.
IV - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, as partes se manifestaram pela dispensa da produção de novas provas.
Uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, a realização de audiência de instrução teria unicamente o efeito de prolongar a tramitação do processo sem necessidade.
A matéria é de direito e se resolve com base nas provas documentais e no direito material aplicável, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, preclusa esta decisão e não havendo pedido de produção de provas, REMETAM-SE os autos ao núcleo de apoio 4.0.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão de saneamento.
Palmas, 11/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
14/07/2025 00:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 00:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/06/2025 13:20
Conclusão para despacho
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02/06/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 16:11
Protocolizada Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 03:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 17:02
Conclusão para despacho
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27/03/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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11/02/2025 16:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/02/2025 16:30. Refer. Evento 8
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11/02/2025 16:27
Juntada - Certidão
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10/02/2025 13:52
Protocolizada Petição
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07/02/2025 11:12
Protocolizada Petição
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05/02/2025 14:56
Protocolizada Petição
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30/01/2025 17:50
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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04/12/2024 14:53
Protocolizada Petição
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04/12/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/11/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/10/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/10/2024 15:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/02/2025 16:30
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30/10/2024 12:21
Protocolizada Petição
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09/10/2024 19:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/10/2024 14:21
Conclusão para despacho
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09/10/2024 14:20
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2024 10:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PRISCILA DE LIMA - Guia 5577051 - R$ 108,76
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09/10/2024 10:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PRISCILA DE LIMA - Guia 5577050 - R$ 168,14
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09/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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