TJTO - 0009267-56.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009267-56.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIORÉU: LEILÃO VIP ALIENAÇÕES PÚBLICAS LTDA - MEADVOGADO(A): GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA (OAB MA010697)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 84 - 28/08/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 83 - 06/08/2025 - PETIÇÃO -
28/08/2025 23:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/08/2025 22:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 23:41
Protocolizada Petição
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06/08/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00124944420258272700/TJTO
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06/08/2025 14:33
Conclusão para despacho
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06/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5766543, Subguia 118170 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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05/08/2025 17:13
Protocolizada Petição
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31/07/2025 16:18
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 14:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5766543, Subguia 5530524
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31/07/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LEILÃO VIP ALIENAÇÕES PÚBLICAS LTDA - ME - Guia 5766543 - R$ 160,00
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28/07/2025 13:51
Conclusão para despacho
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23/07/2025 23:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0009267-56.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FERNANDO PAPA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB SP439470)RÉU: LEILÃO VIP ALIENAÇÕES PÚBLICAS LTDA - MEADVOGADO(A): GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA (OAB MA010697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente, protocolado por FERNANDO PAPA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de LEILÃO VIP ALIENAÇÕES PÚBLICAS LTDA - ME.
O pedido antecipatório foi deferido no evento 17, DECDESPA1.
A parte autora apresentou aditamento ao pedido inicial no evento 42, PET1.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou CONTESTAÇÃO no evento 43, CONT1, arguindo preliminar de conexão e prevenção, ocasião em que sustenta que a presente demanda é idêntica à ação nº 0706904-49.2025.8.07.0001, ajuizada anteriormente pela Sra.
Josefina Luiza Rodrigues Papa, mãe do advogado que patrocina a presente causa e que figura como autor na qualidade de pessoa jurídica.
Alega que a nova ação foi proposta após o indeferimento da tutela de urgência e esgotamento dos recursos no juízo originário (4ª Vara Cível de Brasília/DF), com idênticos fundamentos fáticos e jurídicos, modificando-se apenas o polo ativo.
Tal conduta caracterizaria "forum shopping" e tentativa de burlar a regra da prevenção (art. 59 do CPC). Aduz ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que atua apenas como plataforma de apoio operacional ao leilão eletrônico não dispondo de vínculo contratual com o Banco Bradesco (comitente vendedor) e ausência de poder decisório sobre a realização, suspensão ou anulação do leilão.
Aponta que a responsabilidade é do leiloeiro oficial, Sr.
Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho.
No mérito, sustenta a regularidade do leilão, ocasião em que o autor teria feito apenas um único lance, abaixo do valor de arrematação, sem participação na fase final de disputa.
Informa que o sistema funcionou normalmente e que os lances subsequentes ao vencedor foram desconsiderados por recusa ou desistência.
Aponta que a cláusula 3.6 do edital previu a assunção dos riscos técnicos pelos licitantes.
Os vídeos e prints apresentados pelo autor são questionados quanto à sua veracidade, por serem produzidos unilateralmente e sem perícia.
Sustenta ainda a inexequibilidade da liminar deferida em 05/03/2025, por já estar encerrado o procedimento do leilão.
A arrematação ocorreu em 03/02/2025, com pagamento concluído em 24/02/2025 e emissão da ata e recibo em nome do arrematante, Sr.
Rafael Kozerski.
Afirma que a decisão liminar tenta suspender um fato jurídico consumado, violando o princípio da segurança jurídica e prejudicando terceiros de boa-fé.
Ao final, argumenta que a prática do autor, ao ajuizar duas ações com mesmo conteúdo, em juízos distintos, evidencia litigância de má-fé (art. 80 do CPC), por alteração da verdade dos fatos, uso do processo com finalidade ilegal e conduta temerária, postulando a aplicação de multa prevista pelo art. 81 do CPC.
Narra ainda que a conduta do autor configura advocacia predatória, com manipulação processual, e requer o encaminhamento dos autos à OAB/DF para apuração disciplinar.
Réplica no evento 46, REPLICA1.
Intimadas as partes a manifestarem quanto a produção de provas no evento 52, apresentaram manifestação nos eventos 58, 59, 60, 63, 64, 65 e 66. É o relato.
DECIDO.
Considerando que ambas as partes manifestaram, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispenso a designação da referida audiência, prosseguindo-se diretamente para a fase de saneamento e organização do processo.
I - DO ADITAMENTO À INICIAL Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada com pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, a qual foi deferida por este juízo conforme decisão registrada no evento 17, DECDESPA1 Em se tratando de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . [...] Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
Destaca-se que, nos termos do art. 304, caput, do CPC, a tutela antecipada concedida nos moldes do art. 303 torna-se estável se não for interposto o respectivo recurso.
No entanto, a apresentação de contestação que impugne expressamente a tutela concedida é suficiente para afastar a estabilização da medida, ainda que não tenha havido interposição de agravo de instrumento, conforme o precedente abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4.
Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1760966 SP 2018/0145271-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018).
No presente caso, a contestação apresentada no evento 43 contém impugnação à tutela antecipada deferida, porém não se verifica qualquer cerceamento de defesa decorrente do aditamento apresentado pelo autor no evento 42, o qual consistiu basicamente na confirmação do pedido final já delineado na tutela de urgência.
Diante disso, com fundamento no art. 303, §1º, I, do CPC, ACOLHO o pedido de aditamento à inicial formulado no evento 42.
II - DA CONEXÃO E PREVENÇÃO A requerida sustenta que esta ação possuiria identidade de causa de pedir, pedidos e contexto fático com a ação nº 0706904-49.2025.8.07.0001, ajuizada por terceira pessoa (Josefina Luiza Rodrigues Papa) na Comarca de Brasília/DF, sendo esta a mãe do advogado que representa a parte autora nos autos presentes.
Argumenta que, após o indeferimento da tutela de urgência na referida demanda anterior, o mesmo advogado, agora utilizando sua pessoa jurídica, teria ajuizado nova ação com conteúdo idêntico, o que configuraria tentativa de burla à regra da prevenção (art. 59 do CPC) e caracterizaria prática de “forum shopping”.
Contudo, razão não assiste à requerida.
A mera semelhança entre os fundamentos jurídicos e fatos narrados não é suficiente, por si só, para caracterizar a existência de conexão, quando as partes não são idênticas, nos termos do art. 55 do CPC.
No caso, trata-se de demandas propostas por sujeitos distintos – Josefina Luiza Rodrigues Papa e FERNANDO PAPA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – o que afasta a identidade subjetiva necessária à configuração da conexão processual e, por consequência, da prevenção.
Ademais, não foram trazidos aos autos elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a existência de intenção deliberada de burlar a jurisdição preventa, tampouco de manipular a distribuição processual, motivo pelo qual não há fundamento concreto para acolher a alegação de “forum shopping” ou declarar prevenção do juízo mencionado.
Assim, INDEFIRO a preliminar de conexão e prevenção.
III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida sustenta que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação, uma vez que apenas fornece a plataforma tecnológica para realização do leilão eletrônico, não tendo poder decisório, contratual ou jurídico sobre o certame, cuja responsabilidade recairia exclusivamente sobre o leiloeiro oficial.
Todavia, os fatos narrados pelo autor atribuem à requerida conduta concreta relacionada à alegada falha na condução do leilão, especialmente quanto ao funcionamento da plataforma digital.
De acordo com a petição inicial, a parte autora alega que a plataforma deixou de aplicar corretamente o critério de prorrogação automática do prazo de encerramento do lote em dois minutos após cada novo lance, conforme previsão expressa no item 3.4 do edital do leilão (evento 1, ANEXO5), fato que teria prejudicado sua participação e o regular desenvolvimento da disputa.
Trata-se, portanto, de questionamento direto à operacionalização do sistema gerido pela requerida, o que torna necessária sua permanência no polo passivo para que se possa averiguar eventual falha na prestação de serviço de suporte técnico ao leilão eletrônico.
Nos termos do art. 17 do CPC, tem legitimidade para figurar no polo passivo aquele que, de algum modo, é apontado como responsável pelos efeitos jurídicos do fato constitutivo da pretensão deduzida.
Nesta fase processual, aplica-se o princípio da asserção, sendo suficientes as alegações constantes na petição inicial para justificar a legitimidade ad causam.
Dessa forma, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva.
IV - DA ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA LIMINAR JUDICIAL A requerida alega a inexequibilidade da tutela de urgência deferida em 05/03/2025, sob o argumento de que o leilão foi concluído em 03/02/2025, com pagamento finalizado em 24/02/2025 e emissão da ata em favor do arrematante, Sr.
Rafael Kozerski, sendo, portanto, irrevogável e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC.
De fato, o caput do art. 903 estabelece que a arrematação será tida como “perfeita, acabada e irretratável”, ainda que sobrevenha decisão favorável em ação autônoma ou embargos do executado, ressalvando, entretanto, hipóteses legais de invalidação, ineficácia ou resolução previstas no §1º do mesmo artigo. Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
No caso em análise, a liminar deferida no evento 17 busca justamente suspender os efeitos do leilão diante de alegadas irregularidades no procedimento, especialmente relacionadas ao funcionamento da plataforma no encerramento do certame.
Logo, à luz do §1º do art. 903, é possível a invalidação da arrematação quando constatado vício relevante, como aquele alegado na exordial, hipótese que somente poderá ser confirmada após instrução probatória adequada e cognição exauriente.
Portanto, INDEFIRO a alegação de inexequibilidade da decisão liminar e mantenho a tutela de urgência concedida no evento 17.
V - DA PRODUÇÃO DE PROVAS Constata-se que a controvérsia central diz respeito à regularidade do procedimento de leilão eletrônico, especificamente quanto à alegada falha na operacionalização da plataforma tecnológica, relacionada à inobservância do critério de prorrogação automática do prazo de encerramento do lote, conforme previsto no item 3.4 do edital anexado ao evento 1.
A parte autora sustenta que a plataforma gerida pela requerida não prorrogou o tempo de encerramento do lote em dois minutos após a realização de novo lance, impedindo sua participação adequada na disputa e frustrando o direito de arrematar o bem.
Por outro lado, a requerida nega qualquer irregularidade e alega exequibilidade plena do certame, além da conclusão irretratável do leilão e eventual violação às regras previstas no edital do leilão eletrônico.
Diante da dissidência fática e técnica entre as versões apresentadas pelas partes, resta esta caracterizada a necessidade de instrução probatória adequada (art. 357, II do CPC), a fim de verificar a existência ou não de falhas operacionais atribuíveis à requerida; a eventual violação às regras previstas no edital do leilão eletrônico.
Para tanto, a requerida postulou a tomada de depoimento pessoal da parte autora, ocasião em que a a parte autora pugnou pela oitiva de testemunha (evento 58, PET1 e evento 59, MANIF1).
DEFIRO a oitiva da testemunha indicada pelo autor e tomada de depoimento pessoal da parte autora, ocasião em que determino a designação de audiência de instrução. Superadas questões pendentes.
Portanto, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. Em razão do exposto, DETERMINO à secretaria: 1 - RETIFIQUE-SE a capa dos autos, alterando a classe da ação para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL". 2 - INTIMEM-SE as partes da presente decisão de saneamento. 3 - Após, voltem-me conclusos para designação de data para realização de Audiência de Instrução.
Cumpra-se.
Palmas, 11/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
14/07/2025 00:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 00:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 00:18
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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11/07/2025 16:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/07/2025 15:29
Protocolizada Petição
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07/07/2025 20:06
Protocolizada Petição
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25/06/2025 20:54
Protocolizada Petição
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10/06/2025 22:21
Protocolizada Petição
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10/06/2025 17:16
Juntada - Documento
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27/05/2025 17:47
Conclusão para despacho
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22/05/2025 17:13
Protocolizada Petição
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21/05/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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09/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00073794220258272700/TJTO
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08/05/2025 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5705349, Subguia 96778 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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05/05/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5705349, Subguia 5500253
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05/05/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LEILÃO VIP ALIENAÇÕES PÚBLICAS LTDA - ME - Guia 5705349 - R$ 160,00
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26/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/04/2025 23:07
Protocolizada Petição
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22/04/2025 15:15
Conclusão para despacho
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19/04/2025 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/04/2025 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:11
Protocolizada Petição
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07/04/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:42
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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18/03/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/03/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:40
Lavrada Certidão
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17/03/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 18:00
Conclusão para despacho
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12/03/2025 19:07
Protocolizada Petição
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12/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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10/03/2025 15:03
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 25 - Expedido Carta pelo Correio - 10/03/2025 13:50:22
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10/03/2025 15:03
Lavrada Certidão
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10/03/2025 15:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/03/2025 13:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/03/2025 17:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5670727, Subguia 83332 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/03/2025 17:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5670726, Subguia 83262 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 310,00
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06/03/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 12:16
Retificação de Classe Processual - DE: Produção Antecipada da Prova PARA: Tutela Antecipada Antecedente
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05/03/2025 18:56
Decisão - Outras Decisões
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05/03/2025 15:18
Conclusão para despacho
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05/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:33
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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05/03/2025 12:23
Conclusão para despacho
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05/03/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 11:12
Protocolizada Petição
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05/03/2025 10:56
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL2CIV
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01/03/2025 18:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5670727, Subguia 5482866
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01/03/2025 18:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5670726, Subguia 5482865
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01/03/2025 18:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDO PAPA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 5670727 - R$ 50,00
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01/03/2025 18:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDO PAPA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 5670726 - R$ 310,00
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01/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 00:13
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 22:55
Conclusão para despacho
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28/02/2025 22:53
Juntada - Outros documentos
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28/02/2025 22:48
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL2CIV -> PLANTAO
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28/02/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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