TJTO - 0049612-98.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049612-98.2024.8.27.2729/TO AUTOR: IRACILENE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221)RÉU: ANA PAULA PAIVA DE ARAUJOADVOGADO(A): LARYSSA PAIVA MIRANDA (OAB TO009967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Reparatória de Danos Materiais c/c Danos Morais, protocolada por IRACILENE SOUZA DA SILVA em desfavor de ANA PAULA PAIVA DE ARAUJO.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 26 de maio de 2024, por volta das 08h40min, passeava com sua cadela, Pretinha, quando esta foi atacada pela pitbull da ré, que se encontrava sem focinheira e solta, após abertura do portão da residência da requerida.
O ataque resultou em fratura mandibular da cadela, demandando intervenção cirúrgica com placa de titânio, exames e medicamentos, totalizando R$6.333,00 em despesas veterinárias.
A autora alega ainda dano moral, diante do sofrimento emocional vivenciado, da omissão da requerida em prestar qualquer auxílio e da tentativa desta de transferir à autora a responsabilidade pelo evento.
Ao final requer a concessão da justiça gratuita, a citação da ré, a condenação ao pagamento de R$6.333,00 (danos materiais) e R$10.000,00 (danos morais), a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios (evento 1, INIC1).
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora no evento 6, DECDESPA1. Audiência de conciliação realizada com acordo inexitoso (evento 17, TERMOAUD1).
No evento 21, DECDESPA1, decretada e revelia da parte requerida, bem como intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir. No evento 27, MANIFESTACAO1 a requerida pugna pela produção de prova testemunhal e documental complementar. Requereu também a inversão do ônus da prova quanto a documentos essenciais que estariam em posse da parte autora, como orçamentos, recibos e laudos veterinários. A parte autora, no evento 28, PET1, informou que não pretende produzir mais provas e pugnou pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas da requerida.
Requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
DECIDO. I - DA REVELIA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO A revelia da parte requerida foi formalmente decretada por este Juízo, consoante decisão do evento 21.
A regra geral estabelecida pelo artigo 344 do Código de Processo Civil preceitua que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Essa presunção, no entanto, é relativa, não conduzindo necessariamente ao julgamento de procedência do pedido autoral.
A própria norma processual prevê exceções ao efeito material da revelia, mormente quando os fatos não puderem ser presumidos ou forem inverossímeis.
Embora a parte requerida tenha deixado de apresentar contestação tempestiva, o que leva à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ela compareceu à audiência de conciliação e, posteriormente, manifestou-se nos autos após a intimação deste Juízo para produção de provas.
Neste sentido, destaco: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PERDAS E DANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA - ART. 349 CPC.
CONFIGURADO. SÚMULA N. 231 do STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sob a luz do art. 349, CPC, ao réu revel será lícita a produção de provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção 2.
Precedente do STF, que através da Súmula n.º 231, entende que a revelia se revela mitigada, porque, em tempo, a parte requerida compareceu aos autos manifestando intuito de produzir as provas pertinentes. 3.
No caso, diante dos fatos narrados, mister a anulação da sentença, com o retorno dos autos para regular prosseguimento da ação. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0012119-30.2022.8.27.2706, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 03/05/2024 17:11:56 - grifei) A intervenção da parte revel, mesmo tardia, permite-lhe participar das fases subsequentes do processo, podendo, inclusive, produzir provas, desde que não se pretenda ilidir fatos já presumidos verdadeiros de forma absoluta, mas sim demonstrar a ocorrência de causas excludentes ou mitigadoras da responsabilidade, como a culpa da vítima ou força maior.
Diante do exposto, passo à análise das provas requeridas pela parte requerida.
II -DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS DA REQUERIDA 2.1 - Da Inversão do Ônus da Prova A requerida pugnou pela inversão do ônus da prova, sob a justificativa de que os documentos essenciais, tais como orçamentos, recibos e laudos veterinários, que estariam sob posse exclusiva da parte autora.
Contudo, verifica-se que a parte requerente já apresentou nos autos, junto à petição inicial, documentos que detalham os custos com consultas, exames, cirurgias e medicações da cadela Pretinha, totalizando o valor pleiteado a título de danos materiais.
Conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Artigo 373 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A inversão do ônus da prova, em regra, é medida excepcional, aplicável quando há hipossuficiência técnica ou econômica da parte que deveria produzir a prova ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária (art. 373, § 1º, do CPC).
No presente caso, os documentos que embasam o pedido de danos materiais já foram apresentados pela autora, não havendo que se falar em hipossuficiência da requerida para acessá-los ou em necessidade de nova produção pela autora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte requerida 2.2 - Da Prova Documental Complementar A requerida solicitou a juntada de material comprobatório (evento 27), como cartazes ou registros digitais de rifas organizadas, comprovantes de movimentação, além de registros hospitalares ou outras evidências.
Quanto aos registros hospitalares, caso demonstrem efetivamente uma situação de urgência que tenha concorrido para a fuga do animal, poderão ser analisados como possível excludente de responsabilidade por força maior, nos termos do art. 936, parágrafo único, do Código Civil.
Já os documentos relacionados às rifas e à movimentação financeira podem ter relevância para a aferição da boa-fé da requerida, indicando tentativa de contribuir com os custos suportados pela autora.
Tal conduta poderá ser considerada atenuante no arbitramento do dano moral, conforme o princípio da equidade.
Diante disso, DEFIRO o pedido da requerida para juntada das provas documentais suplementares indicadas. 2.3 - Da prova Testemunhal A parte autora fundamenta sua pretensão na responsabilidade civil objetiva, invocando o artigo 936 do Código Civil.
Essa é a base jurídica para o dever de reparação, tornando irrelevante a discussão sobre dolo ou culpa do proprietário do animal.
No entanto, a própria dicção legal estabelece excludentes de responsabilidade, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior.
Artigo 936 do Código Civil, in verbis: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
A manifestação da requerida, mesmo em situação de revelia, buscou justamente invocar a ocorrência de circunstâncias que se enquadram nessas exceções.
A pretensão de produção de prova testemunhal e documental complementar tem o objetivo de demonstrar, por exemplo, que o evento foi dotado de imprevisibilidade ou que houve contribuição decisiva da parte autora para o resultado danoso, ao alegar que seus cães estariam sem guia ou contenção em via pública.
Tais alegações, por se referirem a fatos que podem afastar ou mitigar a responsabilidade objetiva, configuram questões de fato ainda controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia, demandando a necessária instrução probatória.
Nesse sentido; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO AVIADO PELO REQUERIDO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR SEMOVENTE.
PROPRIEDADE DO ANIMAL.
COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE DANO MORAL PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Nos termos do art. 936 , do Código Civil , a responsabilidade do dono do animal possui natureza objetiva, sendo ilidida somente pela culpa da vítima ou caso fortuito/força maior, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Evidenciado que o acidente foi causado por animal solto em rodovia, resta configurada a responsabilidade de seu proprietário pelos danos causados, por se tratar de responsabilidade objetiva, bem como pela omissão no dever de cuidado e proteção do semovente.Embora alegue que a venda foi anterior à data do acidente, o recorrente não informou, tampouco demonstrou a data em que efetivamente ocorrera a venda do animal, de modo que sendo o contrato de compra e venda de animal celebrado em 14/01/2022 o único elemento probatório da venda, cuja data é posterior ao sinistro, não há como acolher a alegação de que a venda foi anterior ao acidente, notadamente quando o recorrente foi revel.Não há como se acolher o pedido de dano moral formulado pelo apelado em contrarrazões, porquanto não fora concedido na origem e nem objeto recursal, tornando-se matéria preclusa.Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0002460-10.2021.8.27.2713, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 17:42:40) Apesar da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia, esta não é absoluta e não impede que a parte ré, ainda que revel, produza provas que visem afastar os efeitos da revelia em relação a determinados fatos ou que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A produção de prova testemunhal se mostrar pertinente para apurar as circunstâncias do ataque, especialmente no que tange à eventual culpa da vítima ou à imprevisibilidade da fuga do animal da requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova testemunhal vindicada pela parte requerida. Superadas questões pendentes.
Portanto, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. Em razão do exposto, DETERMINO à secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes da presente decisão de saneamento. 2 - Após, voltem-me os autos conclusos para regular designação e providências pertinentes.
Cumpra-se.
Palmas, 10/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
14/07/2025 00:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 00:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/06/2025 16:41
Conclusão para despacho
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05/06/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/05/2025 17:07
Alterada a parte - Situação da parte ANA PAULA PAIVA DE ARAUJO - REVEL
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/05/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:47
Decisão - Decretação de revelia
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23/05/2025 10:28
Conclusão para despacho
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23/05/2025 10:27
Lavrada Certidão
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11/03/2025 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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11/03/2025 16:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 11/03/2025 16:00. Refer. Evento 7
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10/03/2025 18:35
Juntada - Certidão
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10/03/2025 10:20
Protocolizada Petição
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24/02/2025 16:36
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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28/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/01/2025 13:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2025 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2025 15:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/11/2024 15:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/03/2025 16:00
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22/11/2024 19:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/11/2024 11:39
Conclusão para despacho
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22/11/2024 11:39
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 16:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRACILENE SOUZA DA SILVA - Guia 5610200 - R$ 163,33
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21/11/2024 16:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRACILENE SOUZA DA SILVA - Guia 5610199 - R$ 250,00
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21/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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