TJTO - 0000480-56.2025.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2025 02:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000480-56.2025.8.27.2723/TO AUTOR: JUAREZ MILHOMEM MARANHAOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) SENTENÇA RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Procedimento Comum Cível, o assunto "Contratos Bancários" e a chave 357970778125.
Figura como parte autora JUAREZ MILHOMEM MARANHAO, e ré PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A..
Pedido de desistência do processo juntado no evento 3.
A parte ré não foi citada.
Os autos estão conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O pedido de desistência, neste caso, foi formulado antes da efetivação da citação da parte ré, conforme se constata dos autos.
Nessa fase processual, a desistência da ação é um direito potestativo da parte autora, não dependendo da anuência da parte contrária, conforme interpretação do § 4º do art. 485 do CPC, que exige a anuência do réu somente se a desistência ocorrer após a apresentação da contestação.
Tendo em vista que a relação processual não se perfectibilizou com a citação, a desistência da ação se revela plenamente cabível e não acarreta qualquer prejuízo à parte adversa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito.
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, arts. 98 e ss., CPC.
CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, contudo, SUSPENDO a exigibilidade dessa obrigação na forma do § 3º do artigo 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itacajá-TO, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/05/2025 21:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
29/05/2025 14:46
Conclusão para julgamento
-
29/05/2025 14:46
Processo Corretamente Autuado
-
29/05/2025 11:40
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000030-50.2024.8.27.2723
Genivaldo de Lima Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lennon do Nascimento SAAD
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/01/2024 16:05
Processo nº 0021289-83.2024.8.27.2729
Lita Raimunda Ferreira Barros de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 12:44
Processo nº 0051997-19.2024.8.27.2729
F B M Distribuidora LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Raimundo Nonato Fraga Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2024 16:13
Processo nº 0047208-11.2023.8.27.2729
Joana Pereira Lima Cruz
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 12:24
Processo nº 0001251-37.2025.8.27.2722
Banco Agibank S.A
Jose Neiva Neto
Advogado: Lucas Aquino Cangucu Cavalcante
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 17:06