TJTO - 0000470-51.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000470-51.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: ELIELSON COSTA DE ARAUJOADVOGADO(A): RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300) DESPACHO/DECISÃO Em relação aos pedidos, assim consta na petição inicial (evento n.º 1): "Pelo o exposto, requer à Vossa Excelência: a) A citação da Requerida para que compareça a audiência de conciliação e caso queira, apresente contestação; b) A TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido para declarar a INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA bem como pela condenação da Requerida ao pagamento da indenização a título de DANOS MORAIS, comprovado nos autos, no valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do evento danoso; c) O deferimento do ônus da prova, transferindo-se para a Requerida, o ônus de provar a existência de quaisquer causas excludentes do dever de indenizar, bem como da inexistência de danos;" No conteúdo decisório da sentença de evento n.º 27: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; 2.
Condenar a requerida, ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do evento danoso." Verifica-se, portanto, a ausência de pedido consistente na retirada da negativação do nome da parte autora.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de evento n.º 114, ocasião em que determino o arquivamento dos autos. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc. -
04/09/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:22
Decisão - Determinação - Arquivamento
-
04/09/2025 12:38
Conclusão para decisão
-
04/09/2025 12:37
Processo Reativado
-
04/09/2025 12:14
Protocolizada Petição
-
29/08/2025 14:47
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 11:13
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 087001292025
-
28/08/2025 11:13
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 087001282025
-
27/08/2025 17:10
Protocolizada Petição
-
22/08/2025 16:46
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 087001292025
-
22/08/2025 16:45
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 087001282025
-
20/08/2025 14:17
Protocolizada Petição
-
31/07/2025 10:41
Lavrada Certidão
-
31/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
-
21/07/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000470-51.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: ELIELSON COSTA DE ARAUJOADVOGADO(A): RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300)REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARAADVOGADO(A): ANTONIO CLETO GOMES (OAB CE005864) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença judicial envolvendo as partes acima nominadas.
O presente caso traz consigo determinadas peculiaridades que devem ser analisadas.
Quando do requerimento de cumprimento de sentença, a parte exequente apontou R$ 5.578,50 como sendo o valor devido (evento n.º 46).
Em certidão acoplada ao evento n.º 63, restou certificado o decurso de prazo para pagamento voluntário.
Em sua manifestação de evento n.º 64, a parte executada informou o cumprimento da obrigação, ocasião em que promoveu o depósito judicial no valor de R$ 5.578,50.
No entanto, o pagamento não se deu dentro do prazo legal, razão pela qual, foi fixada em desfavor da parte executada multa no valor de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, §1º e Enunciado 97 do FONAJE), conforme decisão de evento n.º 70, restando, portanto, um saldo devedor de R$ 1.073,98.
Assim, diante do não pagamento voluntário do valor remanescente, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros (evento n.º 82.
Ademais, sem maiores delongas, de acordo com a certidão de evento n.º 101, do valor total bloqueado via SISBAJUD de R$ 9.665,82, foi desbloqueado o excesso de R$ 8.591,84, restando bloqueado somente o valor devido de R$ 1.073,98, não havendo, portanto, de se falar em desbloqueio de valores conforme requer a parte executada.
Portanto, CONVERTO a indisponibilidade de R$ 1.073,98 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema SISBAJUD, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC).
Satisfeita a obrigação, o feito perdeu o objeto.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, nos termos das Portarias n.º 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, se for o caso.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/07/2025 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/07/2025 19:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
11/07/2025 15:40
Conclusão para julgamento
-
11/07/2025 14:37
Lavrada Certidão
-
11/07/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
07/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
04/07/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:44
Despacho - Mero expediente
-
04/07/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
04/07/2025 04:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
03/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
02/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
02/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
30/06/2025 12:14
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:31
Lavrada Certidão
-
11/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000470-51.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVAREQUERENTE: ELIELSON COSTA DE ARAUJOADVOGADO(A): RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 09/06/2025 - Lavrada Certidão -
09/06/2025 17:01
Juntada - Informações
-
09/06/2025 16:02
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 14:43
Conclusão para decisão
-
09/06/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
09/06/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
09/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
09/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 10:44
Lavrada Certidão
-
06/06/2025 10:47
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
29/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
28/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
27/05/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:54
Decisão - Outras Decisões
-
27/05/2025 15:52
Conclusão para decisão
-
27/05/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 08:59
Protocolizada Petição
-
23/05/2025 13:10
Lavrada Certidão
-
21/05/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
21/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:00
Despacho - Mero expediente
-
12/05/2025 15:40
Lavrada Certidão
-
11/05/2025 22:22
Processo Corretamente Autuado
-
09/04/2025 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
-
08/04/2025 16:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
-
08/04/2025 16:29
Lavrada Certidão
-
08/04/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/04/2025 16:20
Expedido Carta pelo Correio
-
08/04/2025 13:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
07/04/2025 16:31
Decisão - Outras Decisões
-
07/04/2025 16:01
Conclusão para decisão
-
07/04/2025 16:01
Processo Reativado
-
07/04/2025 14:08
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 16:02
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 16:02
Trânsito em Julgado
-
31/03/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
20/03/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/03/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/03/2025 16:45
Conclusão para julgamento
-
13/03/2025 15:43
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/03/2025 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
28/02/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/02/2025 12:16
Conclusão para julgamento
-
24/02/2025 11:16
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
-
24/02/2025 11:16
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
24/02/2025 08:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 24/02/2025 08:00. Refer. Evento 7
-
24/02/2025 07:39
Protocolizada Petição
-
22/02/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
21/02/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
20/02/2025 13:41
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
-
10/02/2025 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
-
10/02/2025 13:23
Lavrada Certidão
-
10/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/02/2025 12:53
Expedido Carta pelo Correio
-
10/02/2025 07:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/02/2025 07:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/02/2025 07:09
Juntada - Informações
-
07/02/2025 13:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 24/02/2025 08:00
-
07/02/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
-
07/02/2025 11:54
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
-
05/02/2025 17:50
Decisão - Declaração - Incompetência
-
05/02/2025 17:46
Conclusão para decisão
-
05/02/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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