TJTO - 0004214-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:49
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004214-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000387-26.2025.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: NUTRINORTE NUTRICAO ANIMAL LTDAADVOGADO(A): NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (OAB DF039473) EMENTA Direito Tributário.
Agravo de Instrumento.
Mandado de segurança.
Suspensão de inscrição estadual.
Decisão liminar.
Inexistência de probabilidade do direito.
Denegação fundamentada em prova documental robusta.
Atividade fraudulenta.
Emissão simulada de notas fiscais.
Fraude fiscal estruturada.
Legitimidade da medida cautelar administrativa.
Ausência de sanção política.
Reforma da decisão recorrida.
I.
Caso em exame O Estado do Tocantins interpôs agravo de instrumento, visando reformar a decisão que deferiu liminar em mandado de segurança impetrado por Nutrinorte Nutrição Animal Ltda., determinando o restabelecimento imediato de sua inscrição estadual e a autorização para emissão de documentos fiscais eletrônicos.
II.
Questão em discussão2.
A questão em debate consiste em verificar se a decisão liminar pode ser mantida, à luz das provas colacionadas aos autos pelo agravante, que apontam a prática de ilícitos fiscais graves, caracterizados pela emissão de notas fiscais frias e movimentação financeira incompatível com a capacidade econômica da empresa.
III.
Razões de decidir3.
A SEFAZ/TO apresentou documentação que revela a existência de atividade empresarial fraudulenta, com movimentação fiscal em valores 63 vezes superiores ao capital social declarado.4.
A empresa figura como típica “noteira”, utilizada para geração de créditos fictícios de ICMS, conforme modelo já reconhecido em decisões anteriores do TJTO e do STJ.5.
A restrição aplicada encontra respaldo no art. 92-A do RICMS/TO, art. 51 da Lei Estadual nº 1.287/2001 e no Ajuste SINIEF 07/05.6.
A medida não se qualifica como sanção política, sendo de natureza cautelar-administrativa legítima e proporcional à gravidade dos fatos apurados.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso provido.Tese de julgamento: "1.
Não há direito líquido e certo à manutenção de inscrição estadual quando há indícios robustos de fraude fiscal. 2.
A denegação administrativa do uso de documentos fiscais eletrônicos, fundada em prova documental consistente, não constitui sanção política, mas medida legítima de proteção ao erário." Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 2.912/2006, art. 92-A; Lei Estadual n. 1.287/2001, art. 51, IV; Ajuste SINIEF 07/05, cláusula sétima.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para revogar a decisão agravada, cassando-se a medida liminar deferida nos autos originários, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 656
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06/05/2025 11:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/05/2025 11:49
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 13:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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20/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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18/03/2025 18:08
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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18/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/03/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5387400 - R$ 160,00
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18/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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