TJTO - 0019209-21.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0019209-21.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: I C DA SILVA CONFECCOESADVOGADO(A): TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280)ADVOGADO(A): ALAN GOMES DA SILVA (OAB TO010998) DESPACHO/DECISÃO Intime o autor para em cinco dias adequar seu pedido ao disposto nos Artigos 523 e 524 do CPC.
Após a adequação, determino: 1- Intime o reclamado, podendo a intimação ser feita via WHATSAPP caso tenha numero informado nos autos, ou na pessoa do advogado, caso tenha advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazer ser acrescido ao valor devido multa de dez por cento (Art. 523, § 1º do Código de Processo Civil), bem como, sob pena de penhora, e demais atos de expropriação.
Saliento que caso o reclamado seja revel, este deve ser intimado para cumprir a sentença, conforme entendimento do STJ. Indefiro pedido de arbitramento de honorários, tendo em vista não ser cabível nesta fase processual. 2-Após o decurso do prazo para pagamento, intime o autor para em 02 dias informar se o reclamado efetuou o pagamento do valor devido. 3- Não efetuado o pagamento, Proceda a penhora nas contas da(s) reclamada(s) via SISBAJUD, no valor atualizado do débito, observando-se o cancelamento de eventual excesso de valores em até 24hs após a resposta do sistema.
Feita a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor acerca da sua ocorrência.
A intimação servirá, além da ciência do ato constitutivo, para que o executado adote, caso seja necessário, uma das providências contidas nos incisos do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de até 05 dias (alegação e prova da impenhorabilidade dos valores ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
No caso de não ser alegada qualquer uma das situações anteriores (incisos do artigo 854, §3º, do CPC), a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo nos autos, transferindo-se os valores ao Juízo da execução.
Transferido os valores ao juízo da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, impugnar os valores no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 4- Não havendo impugnações, e sendo processo de cumprimento de sentença, expeça-se ALVARA JUDICIAL do valor penhorado a favor do autor.
Caso se trate de processo de execução extrajudicial, penhorado o valor, designe audiencia de conciliação e intimem-se as partes. 5- Se, não forem encontrados créditos na busca Sisbajud, proceda a Secretaria buscas de veículos do devedor via sistema RenaJud, procedendo ao bloqueio daqueles que se encontram livres de restrições, intimando-se o credor para se manifestar, apontando qual (is) veículo (s) pretende que permaneça bloqueado, em até 05 dias. 6- Não havendo êxito nas tentativas de constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) bem (ns), sendo nomeado depositário, mediante compromisso, preferencialmente, o próprio credor. 7- Restando infrutíferas as tentativas de constrição judicial de valores e bens do devedor, intime-se o exequente para no prazo de cinco dias indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do processo e arquivamento.
Cumpra-se. -
09/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:17
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 16:42
Conclusão para despacho
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24/04/2025 16:41
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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24/04/2025 16:41
Trânsito em Julgado
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23/04/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 17:18
Alterada a parte - Situação da parte ELLEN CRISTINA SOARES SILVA - REVEL
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24/03/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 19:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/03/2025 18:59
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 18:57
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 14:28
Conclusão para despacho
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23/01/2025 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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23/01/2025 14:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 23/01/2025 14:00. Refer. Evento 11
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16/01/2025 15:27
Juntada - Informações
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13/01/2025 17:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 13:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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09/12/2024 13:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 13:12
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/12/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 23/01/2025 14:00
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22/11/2024 16:23
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 16:58
Conclusão para despacho
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13/11/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 15:00
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 11:16
Conclusão para despacho
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24/09/2024 11:16
Processo Corretamente Autuado
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24/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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