TJTO - 0016311-53.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016311-53.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00033199120248272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 22/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
22/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016311-53.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003319-91.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: ADILSON MONTELO CAMPOSADVOGADO(A): EDSON JOSÉ FERRAZ (OAB TO006694)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON MONTELO CAMPOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
NÃO COMPROVADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde o agravante sustenta que a cláusula 8.1 da Cédula de Crédito Bancário (CCB) não prevê o vencimento antecipado da dívida pelo mero inadimplemento dos juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é cabível para alegar a inexigibilidade do título executivo, à luz das cláusulas contratuais, sem necessidade de dilação probatória; e (ii) verificar se é possível evidenciar de plano a irregularidade apontada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser analisadas sem necessidade de dilação probatória. 4.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e não seja necessária a dilação probatória. 5.
As cláusulas da Cédula de Crédito Bancário preveem expressamente o vencimento antecipado da dívida em caso de descumprimento das obrigações pactuadas. 6.
Não evidenciada de plano a inexigibilidade do título, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para alegar a inexigibilidade do título executivo apenas quando a irregularidade for evidente e puder ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, AI 54711235220188090000, Rel.
Alan Sebastião de Sena Conceição; TJ-SP, AI 22022176120248260000, Rel.
Décio Rodrigues, j. 15/08/2024; TJ-MG, AI 27889096620248130000, Rel.
Lúcio de Brito, j. 22/08/2024.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 783 e 784, inciso III, do Código de Processo Civil e argumenta que o acórdão recorrido negou vigência a esses dispositivos ao considerar exigível um título que expressamente não prevê o vencimento antecipado da obrigação principal pelo inadimplemento dos juros mensais, sustentando que a cláusula 8.1.1 da Cédula de Crédito Bancário dispõe que os juros sejam incorporados ao saldo devedor e cobrados no vencimento da operação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a inexigibilidade do título e a consequente extinção da execução.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, pugnando pela inadmissão do recurso especial por ausência de fundamentação adequada, pretensão de reexame de provas e ausência de prequestionamento, defendendo, no mérito, a regularidade da Cédula de Crédito Bancário e o vencimento antecipado da dívida.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, conforme certificado nos autos.
As partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
O preparo foi devidamente comprovado pelo recorrente, atendendo ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Não obstante o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, verifica-se que a controvérsia recursal esbarra no óbice da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
O cerne da argumentação do recorrente reside na interpretação da cláusula 8.1.1 da Cédula de Crédito Bancário, sustentando que esta “expressamente não prevê o vencimento antecipado da obrigação principal pelo inadimplemento dos juros mensais” e que estabelece apenas que “os juros sejam incorporados ao saldo devedor e cobrados no vencimento da operação”.
Embora o recorrente procure fundamentar sua irresignação em alegada violação aos arts. 783 e 784, III, do CPC, a questão controvertida demanda, essencialmente, a interpretação do significado, alcance e consequências jurídicas da cláusula contratual.
A discussão central não versa sobre a aplicação de normas federais a fatos incontroversos, mas sim sobre o que significa a disposição contratual e se ela prevê ou não o vencimento antecipado da dívida.
Não há controvérsia sobre o texto literal da cláusula contratual, mas sim sobre sua interpretação.
A alegada violação à lei federal depende inteiramente da prévia definição interpretativa sobre o conteúdo da avença contratual, o que caracteriza interpretação contratual pura, vedada pela Súmula 5 do STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de questões contratuais de natureza eminentemente privada, destinando-se à uniformização da interpretação da lei federal.
A questão recursal, em sua substância, constitui interpretação de cláusula contratual, ainda que formalmente revestida de alegação de violação à lei federal.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, NÃO ADMITO o recurso especial interposto por ADILSON MONTELO CAMPOS.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Intimem-se. -
01/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:51
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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28/05/2025 15:37
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/05/2025 15:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 17:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/05/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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07/05/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2025 17:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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23/04/2025 20:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/03/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
17/03/2025 09:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 17:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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14/03/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/03/2025 16:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
14/03/2025 16:39
Juntada - Documento - Voto
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13/03/2025 13:29
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/02/2025 17:51
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/02/2025 12:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/02/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2025 15:15
Ciência - Expedida/Certificada
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14/02/2025 15:15
Ciência - Expedida/Certificada
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12/02/2025 09:43
Decisão - Outras Decisões
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10/02/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 461
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27/01/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/01/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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11/11/2024 16:47
Conclusão para julgamento
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11/11/2024 13:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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30/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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25/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:29
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/09/2024 15:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/09/2024 11:01
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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24/09/2024 12:59
Conclusão para decisão
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24/09/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5558294 Situação: Pago. Boleto Pago.
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24/09/2024 12:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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