TJTO - 0004752-28.2017.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004752-28.2017.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00047522820178272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: VALCI CARLOS DE LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): SÉRGIO PAIO JÚNIOR (OAB TO004964)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 12/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
14/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/07/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004752-28.2017.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004752-28.2017.8.27.2706/TO APELANTE: MARIA DO CARMO MIRANDA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670)ADVOGADO(A): RICARDO LIRA CAPURRO (OAB TO004826)ADVOGADO(A): JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266)APELADO: VALCI CARLOS DE LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): SÉRGIO PAIO JÚNIOR (OAB TO004964) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria do Carmo Miranda Barbosa, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Estéticos, ajuizada contra o recorrido, médico oftalmologista, em razão de suposto erro médico decorrente de procedimento cirúrgico de catarata.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
CIRURGIA DE CATARATA.
DESCOLAMENTO DE RETINA E CEGUEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
PRECLUSÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA.
RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos proposta pela autora em decorrência de complicações após cirurgia de catarata, realizada pelo demandado, culminando em descolamento de retina e cegueira irreversível no olho esquerdo.
Sentença de improcedência, fundada na ausência de comprovação de erro médico ou ato ilícito praticado pelo réu, suscitando a demandante recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) Verificar a existência de cerceamento de defesa na condução do processo;(ii) Examinar a preclusão relativa à decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova;(iii) Apurar se houve negligência, imperícia ou imprudência por parte do médico demandado que justifique o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, considerando-se a ampla oportunidade dada à autora para manifestação, sem evidências de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 4. A pretensão de reversão da decisão que não inverteu o ônus da prova está preclusa, dado que a demandante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, que rejeitou pedido nesse sentido. 5. A responsabilidade pelo fato constitutivo do direito alegado cabia à autora (art. 373, I, do CPC), não havendo prova nos autos de que o médico agiu com culpa. 6. O laudo pericial conclui não aponta a existência de erro médico, atestando que o descolamento de retina é complicação inerente ao procedimento cirúrgico de catarata, ainda que realizado com técnicas adequadas e por profissional qualificado. 7. Testemunhas ouvidas como informantes, em razão de laços pessoais com a autora, não detêm conhecimento técnico, limitando-se a relatar os efeitos das complicações, sem modificar o panorama probatório. 8. A divergência relacionada à lente intraocular implantada não configura induz entendimento diverso, já que a devolução de parte dos honorários médicos decorreu de troca do tipo de lente por razões clínicas. 9. A jurisprudência é firme no sentido de que complicações inerentes ao procedimento médico, sem conduta culposa, afastam a responsabilidade civil, conforme precedentes dos Tribunais pátrios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A preclusão impede a rediscussão de matéria não impugnada oportunamente por recurso. 2. A responsabilidade civil por erro médico exige prova de conduta culposa (negligência, imperícia ou imprudência), não configurada quando o evento danoso decorre de risco inerente ao procedimento cirúrgico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.015, XI; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: · TJ-MG, AC nº 10145150160383003, Rel.
Des.
Wilson Benevides, j. 26.05.2020. · TJ-MT, ED: 00365221920188110000 - Relator: João Ferrera Filho - Data de Julgamento: 18/09/2018. · TJ-SP, AC nº 10116441720178260554, Rel.
Des.
Moreira Viegas, j. 18.11.2022. · TJ-PR, APL nº 00669810720118160001, Rel.
Des.
Marco Antonio Antoniassi, j. 13.04.2023. · TJ-SP, AC: 10005841920188260358 - Relator: Joel Birello Mandelli - Data de Julgamento: 06/11/2023.
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos de lei federal, a saber: Artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não enfrentou os fundamentos deduzidos pela parte e foi omisso quanto a matérias relevantes ao deslinde da controvérsia;Artigos 6º, incisos III e VIII; 14 e 47, todos do Código de Defesa do Consumidor, por não reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica e a consequente responsabilidade objetiva do prestador de serviço médico;Art. 373, § 1º, do CPC, ao não aplicar a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
A recorrente também fundamenta o apelo especial na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, sustentando divergência jurisprudencial entre o acórdão ora recorrido e decisões proferidas por outros tribunais pátrios, inclusive do próprio TJTO, quanto: à aplicação dos princípios da responsabilidade civil nas relações médico-paciente;à necessidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da parte autora;à interpretação do dever de informação e do consentimento informado, como corolários do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, colaciona ementas e excertos de julgados que reconhecem a responsabilidade médica e a procedência de pedidos indenizatórios em casos semelhantes de cegueira resultante de procedimento cirúrgico.
Nas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, que: houve error in procedendo, pela não observância do Código de Defesa do Consumidor e do princípio do in dubio pro consumidor;o acórdão recorrido desconsiderou provas relevantes, inclusive laudo pericial que atestou nexo causal entre o procedimento cirúrgico e o dano (cegueira em olho esquerdo);o Tribunal local indevidamente afastou a aplicação da responsabilidade civil, ignorando a responsabilidade objetiva da clínica e a falha na prestação do serviço;a perícia judicial foi inconclusiva quanto à existência de culpa, razão pela qual deveria ter sido adotado entendimento mais favorável à consumidora, notadamente quanto à inversão do ônus da prova e à adoção da responsabilidade objetiva do profissional;o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relevantes da apelação, bem como em violação a precedentes obrigatórios e jurisprudência consolidada do STJ.
Ao final, requer a recorrente: o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial;a reforma do acórdão recorrido, com reconhecimento da responsabilidade civil do médico recorrido;a condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos;a aplicação dos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, com a devida inversão em favor da parte consumidora.
Contrarrazões inseridas no evento 25. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável, por se tratar de recurso interposto por parte beneficiária da justiça gratuita.
No caso dos autos, note-se que um dos fundamentos da insurgência recursal neste especial é quanto à suposta contrariedade aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o órgão julgador manteve-se omisso ao deixar de se pronunciar sobre questão relevante, não obstante a oposição dos embargos aclaratórios.
Conforme o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o Tribunal de origem se omite em apreciar matéria relevante para o deslinde da causa, rejeitando indevidamente embargos de declaração opostos oportunamente, há a caracterização de omissão.
Nesse caso, cabe a parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão por meio de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente.
A propósito, recentemente, no julgamento os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.222.062/DF, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, para o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil e conhecimento das alegações da parte em recurso especial, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) Ter havido a oposição dos embargos de declaração no tribunal de origem; 2) Ser indicada, no recurso especial, violação do artigo 1.022 do CPC/2015; 3) A questão discutida no recurso especial deve ter sido previamente alegada nos embargos de declaração em segundo grau e devolvida para julgamento ao tribunal de origem, além de ser relevante e pertinente com a matéria debatida.
A ementa do acórdão resultante desse julgamento foi redigida nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
SERVIÇO VOLUNTÁRIO GRATIFICADO.
REGULAMENTAÇÃO.
RESTRIÇÕES À HABILITAÇÃO DE SERVIDORES.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIO EXISTENTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I - Os embargos merecem parcial acolhimento.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - No que tange ao dissídio jurisprudencial, os embargos merecem parcial acolhimento, contudo mantido o não provimento do agravo interno, por outros motivos.
IV - Ademais, verifica-se que o acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos demais vícios indicados pela parte embargante.
V - Cumpre registrar ainda que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalido u o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
VI - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Contudo, observa-se que apesar da alegação de omissão no acórdão recorrido, a recorrente não opôs Embargos de Declaração para sanar a suposta irregularidade mencionada, deixando assim de cumprir o primeiro requisito para o processamento do apelo especial, com espeque nos citados artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II. Quanto à alegada violação aos artigos 6º, incisos III e VIII; 14 e 47, todos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que referidos dispositivos legais não foram objetos de interpretação do órgão julgador colegiado, conforme se extrai do voto condutor do acórdão recorrido, razão pela qual carece o apelo extremo do devido prequestionamento como requisito indispensável à admissão do recurso.
A Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível o recurso especial quando a questão que fundamenta o recurso não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Em outras palavras, a matéria deve ter sido previamente discutida e decidida no tribunal a quo para que o recurso especial possa ser conhecido.
Denote-se que o voto que integra o acórdão recorrido tratou tão somente da preclusão do pedido de inversão do ônus da prova e não da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor propriamente dita, o mesmo ocorrendo em relação ao artigo 373 do Código de Processo Civil que também trata do ônus da prova, mas cuja dinâmica de distribuição, de acordo com o julgado recorrido, não foi impugnada em tempo hábil por meio do agravo de instrumento.
Ademais, para aferir a responsabilidade pelo evento danoso consubstanciada na suposta culpa ocorrida por erro médico, tal providência exigiria a análise de provas pela Corte Superior, situação essa que se esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
INSTITUIÇÃO HOSPITALAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC .
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES.
ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N . 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE .
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.Precedentes 2 .
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).3.
Aplica-se a Súmula n . 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224577 SP 2022/0317584-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, razão pela qual determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:49
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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27/05/2025 20:05
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/05/2025 20:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 12:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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13/05/2025 21:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/04/2025 14:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/03/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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27/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 18:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/02/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/02/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/02/2025 13:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 475
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28/01/2025 18:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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28/01/2025 18:36
Juntada - Documento - Relatório
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17/12/2024 10:41
Conclusão para julgamento
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13/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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