TJTO - 0004606-19.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 09:54
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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27/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 10:21
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004606-19.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004606-19.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: SEBASTIAO OLIVEIRA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430) Ementa: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL.
COMPETÊNCIA JUDICIAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO DA VIA JUDICIAL COMO ADEQUADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a suscitação de dúvida apresentada judicialmente, sob fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de matéria administrativa a ser resolvida pelo Juiz Corregedor Permanente.
O recorrente, todavia, invoca a possibilidade de tramitação judicial da dúvida registral, com base na regulamentação interna do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), especialmente no Provimento nº 04/2017/CGJUS-TO, e sustenta haver interesse de agir diante da recusa do Tabelionato de Protesto de Palmeirante/TO em registrar escritura pública por ausência de especificações no alvará judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a via judicial é admissível para suscitação de dúvida registral, mesmo diante da previsão legal de sua natureza administrativa; e (ii) determinar se a recusa do cartório, consubstanciada em nota devolutiva, configura pretensão resistida apta a ensejar o prosseguimento judicial da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o artigo 204 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) preveja a tramitação administrativa da dúvida registral perante o Juiz Corregedor Permanente, a norma deve ser interpretada à luz da regulamentação administrativa local, notadamente o artigo 1º, § 1º, do Provimento nº 04/2017/CGJUS-TO, que delega às Varas Cíveis ou de Fazenda Pública competência para apreciação judicial da matéria nas comarcas sem Vara de Registros Públicos, como ocorre em Colinas do Tocantins. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a possibilidade da chamada “dúvida inversa”, ajuizada pelo interessado, quando o oficial do registro se recusa a suscitar dúvida formalmente, mesmo após emissão de nota devolutiva com exigências, havendo, assim, interesse de agir e pretensão resistida judicialmente relevante. 5.
A exigência feita pelo Tabelionato de Protesto, relacionada à ausência de informações no alvará judicial (especificação de comprador e valor), não é óbice para o conhecimento judicial da matéria, pois envolve a análise da compatibilidade entre o título e a decisão judicial que o fundamenta — matéria de mérito que demanda cognição judicial. 6.
A extinção do feito, sob alegação de inadequação da via judicial, desconsidera o arcabouço normativo do TJTO e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), além de inviabilizar o acesso à justiça para resolução de controvérsias que, embora administrativas em sua origem, assumem caráter litigioso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo de origem.
Tese de julgamento: 1.
A via judicial é admissível para apreciação de dúvida registral nas comarcas onde não houver Vara de Registros Públicos, nos termos do Provimento nº 04/2017/CGJUS-TO, competindo às Varas Cíveis ou de Fazenda Pública processar e julgar tais causas. 2.
A recusa do oficial registrador em proceder ao ato, mesmo após emissão de nota devolutiva, configura pretensão resistida e enseja o interesse processual para provocação do Poder Judiciário, sendo desnecessária a prévia suscitação de dúvida pelo oficial. 3.
O controle judicial sobre exigências formuladas por serventias extrajudiciais, especialmente quando fundadas em interpretação de alvará judicial, não pode ser obstado por formalismos procedimentais, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 204; Provimento nº 04/2017/CGJUS-TO, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, nº 0011944-46.2016.8.27.2706, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 09.02.2022, publicado em 16.02.2022.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:14
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 773
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14/05/2025 20:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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14/05/2025 20:15
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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