TJTO - 0007182-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007182-87.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047045-31.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVADO: PHILIPE LIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO.
INDEVIDA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ESTADO.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, §2º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins, no âmbito de cumprimento de sentença coletiva, especificamente em fase de liquidação por arbitramento, movida por exequente que pleiteia diferenças remuneratórias decorrentes de promoções não concedidas em virtude de atos normativos estaduais posteriormente declarados inconstitucionais. 2.
A sentença proferida na ação coletiva nº 0009541-69.2015.8.27.2729 reconheceu o direito dos beneficiários à percepção das promoções com efeitos financeiros a partir de 11 de fevereiro de 2015, data da vigência do Decreto nº 5.189/2015. 3.
Na fase de liquidação, o exequente apresentou cálculo que extrapolava o marco temporal fixado no título judicial, incluindo valores referentes a dezembro de 2014, janeiro de 2015 e ao 13º salário de 2014.
O montante indicado foi de R$ 58.426,00. 4.
O Estado, ao impugnar os valores apresentados, demonstrou que o cálculo excedia indevidamente os limites da condenação fixada e apresentou nova planilha que resultou no valor de R$ 46.373,31, conforme os termos do título executivo. 5.
O juízo de origem acolheu integralmente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo Estado e reconhecendo a correção da atuação da Contadoria Judicial (COJUN), o que resultou na redução do valor executado em aproximadamente R$ 12.052,69. 6.
Não obstante o acolhimento da impugnação e o êxito substancial do Estado, o juízo de origem manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente e deixou de fixar verba honorária em favor do ente público, ensejando a interposição do presente recurso.
II.
Questão em discussão7.
Definir se é legítima a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios ao exequente, mesmo diante do acolhimento de sua impugnação; e se é cabível a fixação de honorários em favor do ente público em razão da redução do montante executado.
III.
Razões de decidir8.
O recurso é admissível, sendo tempestivo, adequado e interposto por parte legítima, estando a Fazenda Pública dispensada do preparo.9.
O acolhimento da impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins resultou na redução do valor executado em aproximadamente R$ 12.052,69.10.
O art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, bem como a jurisprudência consolidada do STJ, autorizam a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando obtida a redução do valor pretendido na execução.11.
Verificada a sucumbência do exequente quanto à diferença indevidamente postulada, é indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, sendo cabível a fixação de verba em seu favor.
IV.
Dispositivo e tese12.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para:a) Afastar a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao exequente;b) Fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Tocantins no valor de R$ 1.205,27, correspondente a 10% do valor reduzido na liquidação.
Tese de julgamento: “1.
O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do valor executado, justifica a fixação de honorários advocatícios em favor do ente público.2. É indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de êxito na impugnação.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada nos seguintes termos: a) Afastar a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao exequente; b) Fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Tocantins, no valor de R$ 1.205,27 (mil duzentos e cinco reais e vinte e sete centavos), correspondente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007182-87.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 258) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: PHILIPE LIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075) ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A): JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 258
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25/06/2025 18:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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25/06/2025 18:13
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 11:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB10)
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17/06/2025 18:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> DISTR
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17/06/2025 18:01
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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16/06/2025 17:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB02)
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16/06/2025 13:13
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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16/06/2025 11:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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16/06/2025 11:50
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 12:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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12/06/2025 18:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 23:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 22:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:01
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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08/05/2025 17:59
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB10)
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08/05/2025 16:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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08/05/2025 16:36
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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07/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/05/2025 10:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5389435 - R$ 160,00
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07/05/2025 10:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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