TJTO - 0007285-28.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:28
Juntada - Outros documentos
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27/06/2025 14:36
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:36
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
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27/06/2025 14:36
Expedido Ofício
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25/06/2025 07:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0007285-28.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: LIZANDRO VIEIRA DA PAIXÃO JÚNIORADVOGADO(A): MILTON ROBERTO DE TOLEDO (OAB TO00511B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por LIZANDRO VIEIRA DA PAIXÃO proposta por LIZANDRO VIEIRA DA PAIXÃO JUNIOR, todos já qualificados.
Em análise aos autos constato que o último domicílio do falecido conforme informado na certidão de óbito, foi na Avenida T-04 C/ T-65 n° 1077// AP n° 1201ª, Setor Bueno, Goiânia-GO. É o relatório. Decido.
Pela regra de nossa lei civil e processual, o inventário deverá ser aberto no local onde foi o último domicílio do autor da herança, conforme dispõe os artigos 1785 do Código Civil e 48 do Código de Penal. "Art. 1785 - CC - A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido" Grifamos.
Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
A competência, como se sabe, é o critério para distribuição entre os órgãos judiciários das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.
Ela define a legitimidade do juiz para dirimir a controvérsia.
A competência territorial é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais conforme a divisão do território em circunscrições judiciárias.
A norma transcrita acima institui inegavelmente hipótese de competência territorial, e segundo o critério da ratione loci, estabelece como foro especial para o inventário e a partilha, a arrecadação da herança, bem como a execução dos testamentos e codicilos e outros, o foro onde o de cujus (autor da herança) teve seu último domicílio, no Brasil.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DOMICÍLIO INCERTO DO DE CUJUS.
FORO COMPETENTE.
LOCAL DE SITUAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS .Regra geral, o foro competente para a abertura do inventário é aquele da residência do autor da herança.
Não se sabendo, com certeza, o local do domicílio do de cujus, a competência recai sob o foro de situação dos bens imóveis.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5166624-98.2018.8.09.0000, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 3a Câmara Cível, julgado em 21/09/2018, DJe de 21/09/2018).
Ainda, posiciona-se Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9a Edição, Editora Revista dos Tribunais, p.305: 1.
Domicílio do autor da herança.
Para o inventário dos bens deixados pelo falecido, bem como para a arrecadação destes mesmos bens, é competente o foro do último domicílio do morto.
O lugar do óbito é irrelevante, como regra, para a determinação da competência.
Verifico que o último domicílio do autor da herança foi na cidade de Goiânia-GO, a qual é Comarca da mesma, havendo a certeza de que aquele era o domicílio do de cujus o Juízo da Comarca de Goiânia-GO é o competente para proceder à abertura do Inventário e Partilha de Bens.
Ante o exposto, por força dos Arts. 1785, do CC e 48 do CPC, declaro incompetente o Foro da Comarca de Gurupi-TO, para a análise deste feito e, nos termos do Art. 64, §1o, do CPC, determino que seja remetido os autos para a Comarca de Goiânia-GO.
Cumpram.
Gurupi, data certificada pelo sistema. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO Juíza de Direito -
18/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717654, Subguia 101031 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/05/2025 13:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717653, Subguia 100983 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 87,00
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26/05/2025 16:41
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/05/2025 14:01
Conclusão para despacho
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26/05/2025 14:00
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 13:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESPOLIO DE LIZANDRO VIEIRA DA PAIXÃO - EXCLUÍDA
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26/05/2025 08:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717654, Subguia 5506467
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26/05/2025 08:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717653, Subguia 5506466
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26/05/2025 08:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LIZANDRO VIEIRA DA PAIXÃO JÚNIOR - Guia 5717654 - R$ 50,00
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26/05/2025 08:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LIZANDRO VIEIRA DA PAIXÃO JÚNIOR - Guia 5717653 - R$ 87,00
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26/05/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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