TJTO - 0047716-54.2023.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:43
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL5CIV
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28/08/2025 16:35
Lavrada Certidão
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0047716-54.2023.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: LUSIMAR ARAUJO MOURAADVOGADO(A): TATIANA CRISTINA MOURÃO (OAB TO008866)REQUERIDO: GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDAADVOGADO(A): AILSON SOARES DUARTE (OAB SP265091)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 24/06/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
25/08/2025 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TO4.03NCI
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25/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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25/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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25/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 111, 112 e 113
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18/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5772156, Subguia 121338 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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15/08/2025 17:34
Protocolizada Petição
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14/08/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 16:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5772156, Subguia 5533212
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07/08/2025 16:09
Juntada - Guia Gerada - Apelação - GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA - Guia 5772156 - R$ 230,00
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29/07/2025 18:58
Protocolizada Petição
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29/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0047716-54.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUSIMAR ARAUJO MOURAADVOGADO(A): TATIANA CRISTINA MOURÃO (OAB TO008866)REQUERIDO: SOLFACIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)REQUERIDO: GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDAADVOGADO(A): AILSON SOARES DUARTE (OAB SP265091) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 88, SENT1, a GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA opôs Embargos de Declaração no evento 94, EMBDECL1, alegando que há contradição no julgado.
Contrarrazões no evento 107, CONTRAZ1. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 94, EMBDECL1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Diferentemente do que pretende a parte embargante, o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso.
Analisando as razões da embargante, constato que não há vícios a serem sanados nos pontos por ela arguidos.
O que se revela é uma nítida tentativa de obter a reforma da decisão por via inadequada.
A primeira contradição apontada pela embargante não subsiste.
A decisão embargada não é contraditória, mas sim contrária aos interesses da parte.
A sentença não se baseou unicamente no prazo de 30 dias para a substituição do produto, mas na totalidade da conduta das rés, que se estendeu de abril a julho de 2023.
A falha na prestação de serviços, que gerou o dever de indenizar, não se resume ao ato final de troca do inversor.
O fundamento da decisão reside no descaso e na inércia inicial das fornecedoras, que, segundo narrado e comprovado nos autos, atribuíam responsabilidades uma à outra, forçando o consumidor a buscar a intervenção do PROCON para ter seu direito atendido.
A análise judicial não foi fragmentada, como sugere a embargante, mas sim holística, considerando todo o período em que o autor ficou privado do uso pleno e eficiente do sistema fotovoltaico – desde a constatação do defeito em abril de 2023.
A decisão é, portanto, perfeitamente coerente e lógica ao condenar as rés pelos prejuízos materiais e morais sofridos durante todo esse lapso temporal.
Não há qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Da mesma forma, não há contradição na condenação por danos materiais.
A embargante alega que o autor não juntou comprovantes de pagamento.
Ora, a prova do prejuízo material, neste caso, se perfaz com a demonstração da despesa extraordinária que o consumidor teve de arcar em razão do defeito do produto.
O histórico de consumo (evento 1, ANEXO6), que inclusive indica a situação de quitação das faturas, corroborado pela própria natureza da relação de consumo com a concessionária de energia, é documento hábil a demonstrar a existência e a extensão do dano.
Presume-se, até prova em contrário (que caberia às rés produzir, nos termos do art. 373, II, do CPC), que as faturas emitidas pela concessionária foram devidamente quitadas, sob pena de interrupção do serviço.
Questionar a força probatória de tal documento em sede de embargos de declaração representa, novamente, uma tentativa de reexame do mérito e da valoração das provas, o que é vedado nesta via.
A sentença considerou a prova suficiente para formar sua convicção, e não há qualquer contradição interna no raciocínio do julgador.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MATÉRIA DECLINADA PELO EMBARGANTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
No caso em testilha, toda a matéria devolvida ao Tribunal foi enfrentada expressamente por esta Corte, decidindo integralmente a questão de mérito, apreciando as teses defendidas pelas partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum. 2.
Não se verifica qualquer mácula no acórdão e seu voto condutor, na medida em que todos os pontos declinados pelo ora embargante foram decididos, de modo que o não acolhimento das teses do recorrente não significa que houve omissão. 3.
Depreende-se das razões dos presentes embargos que pretende o embargante o rejulgamento do feito ante seu inconformismo com o acolhimento das razões da autora, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal. 4.
Embargos de Declaração desprovidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002164-84.2022.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 26/03/2024 15:32:46). (Grifo não original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS PARA DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 54/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
Em relação à indenização por danos morais os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, conforme enunciado da súmula nº 54 que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002771-62.2020.8.27.2704, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 14:23:28). (Grifo não original).
Certo é que a decisão se encontra clara, coesa, fundamentada e suficientemente enfrentada pela decisão fustigada, não havendo que se falar em omissão/contradição apontada que pretende, na verdade, a rediscussão do mérito, sendo descabida a via eleita pelos embargantes.
Em síntese, os embargos opostos pela parte embargante/requerida não merecem provimento e, portanto, deve ser mantida a integralidade da Sentença proferida no evento 88, SENT1.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 94, EMBDECL1, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no evento 88, SENT1.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 12:52
Conclusão para julgamento
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12/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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11/07/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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05/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0047716-54.2023.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: LUSIMAR ARAUJO MOURAADVOGADO(A): TATIANA CRISTINA MOURÃO (OAB TO008866)REQUERIDO: SOLFACIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 17/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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26/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5738045, Subguia 108039 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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24/06/2025 13:35
Protocolizada Petição
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23/06/2025 12:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5738045, Subguia 5517117
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23/06/2025 12:43
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SOLFACIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL LTDA - Guia 5738045 - R$ 230,00
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20/06/2025 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:28
Protocolizada Petição
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11/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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10/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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09/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/06/2025 17:00
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 16:31
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> NACOM
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03/06/2025 16:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/06/2025 12:59
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 17:45
Encaminhamento Processual - TOPAL5CIV -> TO4.03NCI
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30/05/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 17:26
Conclusão para despacho
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29/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
25/03/2025 14:35
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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24/03/2025 15:14
Juntada - Informações
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24/03/2025 14:57
Decisão - Outras Decisões
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24/03/2025 14:53
Conclusão para decisão
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/03/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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19/03/2025 18:34
Protocolizada Petição
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12/03/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/03/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/03/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/03/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:54
Decisão - Outras Decisões
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25/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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29/11/2024 18:22
Conclusão para despacho
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13/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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12/11/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
05/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
16/10/2024 12:30
Protocolizada Petição
-
11/10/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/10/2024 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 19:23
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2024 17:41
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/07/2024 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:58
Protocolizada Petição
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
18/06/2024 14:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/06/2024 13:30. Refer. Evento 32
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18/06/2024 13:12
Protocolizada Petição
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17/06/2024 12:41
Protocolizada Petição
-
17/06/2024 09:23
Juntada - Documento
-
05/06/2024 14:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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16/04/2024 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/04/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/04/2024 16:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/04/2024 16:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:45
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/06/2024 13:30
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08/04/2024 16:55
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 13:24
Conclusão para despacho
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26/03/2024 14:50
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALSECI
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26/03/2024 14:50
Realizado cálculo de custas
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26/03/2024 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2024 20:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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25/03/2024 17:16
Protocolizada Petição
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25/03/2024 17:07
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 16:37
Conclusão para despacho
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20/03/2024 16:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5415209, Subguia 11260 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 210,08
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20/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5415210, Subguia 11239 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 117,39
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2024 15:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5415210, Subguia 5384404
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11/03/2024 15:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5415209, Subguia 5384402
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07/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 03:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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07/03/2024 03:46
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2024 03:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUSIMAR ARAUJO MOURA - Guia 5415210 - R$ 117,39
-
07/03/2024 03:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUSIMAR ARAUJO MOURA - Guia 5415209 - R$ 210,08
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05/02/2024 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2024 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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31/01/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/01/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2023 20:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2023 20:30
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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11/12/2023 12:15
Conclusão para despacho
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08/12/2023 12:44
Processo Corretamente Autuado
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08/12/2023 12:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Para: Indenização por Dano Material
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07/12/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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