TJTO - 0010237-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010237-46.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: XGMA PARTICIPAÇÕES COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP359807)ADVOGADO(A): RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO (OAB TO04264B)AGRAVADO: BRUNA ALVES BAVIAADVOGADO(A): NICOLLAS DE GODOY VITORIO (OAB TO011914)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por XGMA PARTICIPAÇÕES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra a decisão interlocutória (evento 25, DECDESPA1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais ajuizada por BRUNA ALVES BAVIA.
Na origem, a autora alegou que adquiriu uma pá carregadeira nova da marca XGMA (modelo XG935H, ano/modelo 2023/2024), por meio da concessionária Verdes Máquinas, arcando com parte do valor com recursos próprios e financiando o restante.
Contudo, afirmou que o equipamento apresentou vício oculto gravíssimo já nos primeiros meses de uso, tornando-se totalmente inoperante ainda em novembro de 2024, com apenas 502,3 horas de funcionamento, o que motivou o pedido de tutela antecipada para afastar a obrigação de pagamento e a transferência do encargo às rés.
Na decisão agravada o juiz a quo deferiu tutela de urgência determinando que a parte ré arcasse com o pagamento da primeira parcela do contrato de financiamento nº C43220430-6, firmado com o Banco Sicredi, no valor de R$ 96.675,91, com vencimento em 08/07/2025, bem como assumisse todas as demais obrigações futuras decorrentes do financiamento.
A decisão agravada entendeu presentes os requisitos legais para a concessão da medida de urgência, notadamente a verossimilhança das alegações quanto ao defeito oculto, o risco de inadimplemento da autora e a possibilidade de negativação de seu nome, além do desequilíbrio contratual.
Inconformada, a empresa agravante interpôs o presente recurso argumentando, em síntese, que não estaria presente o risco de dano irreparável, visto que a agravada possui robusto patrimônio declarado, inclusive constando registro na Justiça Eleitoral de bens em valor superior a R$ 66 milhões; que a autora seria empresária rural experiente, com capacidade econômica de arcar com a parcela sem prejuízo e que a decisão liminar causaria inversão indevida do ônus financeiro sem apreciação plena das alegações de defesa.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, de modo a tornar sem efeitos a decisão agravada até o julgamento final do agravo.
No mérito, o provimento do recurso para cassar ou modificar adecisão agravada, para que seja afastada a tutela de urgência concedida e afastado o dever da Agravada de depositar a quantia de R$ 96.675,91 (noventa e seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e um, centavos).
O pedido liminar fora indeferido, evento 13, DECDESPA1.
A agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1), nas quais sustentou a regularidade e fundamentação da decisão agravada, apontando a existência de vício oculto no bem, não sanado mesmo após tentativas extrajudiciais de resolução; a existência de contrato de prestação de serviço frustrado em decorrência da inoperância da máquina; a ausência de liquidez patrimonial, ressaltando que os bens declarados possuem natureza produtiva e não estão disponíveis para venda imediata e a hipossuficiência técnica e econômica frente às rés, requerendo a manutenção da decisão. É o relatório, no essencial.
Decido.
Compulsando os autos originário, verifica-se que a agravante procedeu ao cumprimento da decisão judicial atacada, promovendo o depósito judicial da quantia determinada (evento 61, PET1), fato este reconhecido nos autos e confirmado pela própria parte agravada nas contrarrazões apresentadas (evento 37, CONTRAZ1): “...a tutela antecipada de urgência deferida, a qual determinou que as rés arquem com o pagamento da primeira parcela do contrato de financiamento (...) já foi cumprido pela agravante.” (grifo nosso) Assim, resta configurado fato superveniente que enseja a perda do objeto do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo em vista que não mais subsiste interesse recursal útil, uma vez que o provimento buscado – afastar a obrigação de pagar – já não tem eficácia prática, diante da efetivação do depósito judicial.
Dessa forma, não há mais utilidade ou necessidade na análise do mérito recursal, impondo-se a extinção do agravo.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e determino o seu arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/08/2025 12:15
Decisão - Determinação - Arquivamento
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19/08/2025 13:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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26/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010237-46.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: XGMA PARTICIPAÇÕES COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP359807)ADVOGADO(A): RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO (OAB TO04264B)AGRAVADO: BRUNA ALVES BAVIAADVOGADO(A): NICOLLAS DE GODOY VITORIO (OAB TO011914)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por XGMA PARTICIPAÇÕES, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto nos autos do processo em epígrafe (evento 13).
Sustenta a embargante que a decisão padece de omissão, por não enfrentar argumento essencial constante do agravo, consistente na alegação de que a parte agravada possuiria patrimônio superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), o que, segundo a embargante, afastaria o requisito do “perigo da demora”.
Contudo, não assiste razão à embargante.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
A simples ausência de menção expressa a todas as alegações postas não implica, por si só, nulidade ou necessidade de efeitos infringentes, desde que a fundamentação esteja conforme o ordenamento jurídico e os direitos fundamentais envolvidos. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Neste sentido colaciono julgados desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
CABIMENTO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO.1- Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022, do CPC, o que não vislumbrei nos presentes aclaratórios.2- Houve integral exame da matéria sub judice, sendo explicitados os fundamentos que conduziram ao juízo de convicção.3- Observa-se que o embargante aduz que houve omissão, ou qualquer outro vício no acórdão atacado, entretanto, observa-se, que a decisão recorrida não destoa do ordenamento jurídico, bem como, com os fatos existentes nos autos, estando devidamente fundamentada, e que as alegações do embargante tratam-se na verdade, de inconformismo com o direito aplicado no caso concreto.
Ou seja, em verdade, o embargante tenta, por via transversa, obter um novo julgamento das questões decididas no acórdão recorrido, o que não se mostra possível por meio da estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição destes é medida impositiva.4- O órgão julgador não está obrigado a debater, ponto a ponto, todos os dispositivos legais/constitucionais, ou mesmo todos os argumentos apresentados pelas partes, se estes não possuem a mínima possibilidade de influir no julgamento a ser proferido.5- Diante da nova interposição de embargos de declaração pelo Estado do Tocantins, sem que houvesse qualquer pertinência para o mesmo, possuindo este cunho meramente protelatório, tal cenário torna evidente o improvimento do recurso aclaratório, o que atrai a norma punitiva do art. 1.026, §2º, do CPC, ficando fixada multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em desfavor da embargante.6- Embargos de declaração conhecido e improvido.7- Acórdão mantido.(TJTO, Apelação Cível, 0001108-92.2023.8.27.2730, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:00:13) Verifica-se, ademais, nítido inconformismo da embargante com o conteúdo da decisão, sem que tenha demonstrado qualquer vício que enseje a modificação do julgado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão ou outro vício sanável.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/07/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/07/2025 17:38:00)
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22/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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14/07/2025 17:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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14/07/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010237-46.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: BRUNA ALVES BAVIAADVOGADO(A): NICOLLAS DE GODOY VITORIO (OAB TO011914)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
04/07/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 10:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 10:55
Despacho - Mero Expediente
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04/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 12:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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02/07/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 08:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/07/2025 08:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/07/2025 13:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/07/2025 13:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 13:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 10:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 10:49
Despacho - Mero Expediente
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27/06/2025 14:35
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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27/06/2025 14:34
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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27/06/2025 14:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 14:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB03)
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27/06/2025 13:59
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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27/06/2025 13:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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