TJTO - 5000013-88.2003.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000013-88.2003.8.27.2714/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES PREVISTOS NO CONTRATO.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, sentença esta que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a parte requerida ‘ao pagamento da quantia de R$36.462,81 (trinta e seis mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta um centavos), atualizado pelo INPC e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, os quais devem fluir a partir da data do vencimento da obrigação’. 2.
Irresignado, colima o apelante a reforma do aludido decisium sob o argumento que, ao aplicar a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desconsiderou o Juízo a quo as cláusulas contratuais que estipulam encargos específicos de atualização monetária e juros, em violação ao princípio do pacta sunt servanda.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em definir quais índices de correção monetária e juros moratórios devem incidir sobre a condenação imposta na origem.
III.
Razões de decidir 4.
Inicialmente, destaca-se que a liberdade de contratar, prevista no art. 421 do Código Civil, assegura às partes a prerrogativa de estabelecer, de forma livre e responsável, as cláusulas e condições contratuais, desde que respeitados os limites da função social do contrato e da ordem pública. 5.
O parágrafo único do art. 421 do Código Civil reforça o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual: "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." 6.
No caso concreto, restando pactuados, no contrato firmado no âmbito do direito privado, os encargos respeitantes ao índice de correção monetária e juros moratórios, certo que Poder Judiciário não pode substituir a vontade legítima das partes por índice diverso, sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda, consagrado no art. 421 do Código Civil, notadamente se observado que, na sentença objurgada, não houve qualquer reconhecimento de onerosidade excessiva ou abusividade. 7.
Portanto, acolhe-se a razão recursal para determinar a correção monetária e juros moratórios conforme previsto no contrato.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação provida.
Tese de julgamento: “Restando pactuados, no contrato firmado no âmbito do direito privado, os encargos respeitantes ao índice de correção monetária e juros moratórios, certo que Poder Judiciário não pode substituir a vontade legítima das partes por índice diverso, sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda”.
Dispositivo citado: art. 421 do Código Civil.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, reformando a sentença objurgada a fim de determinar que incidam sobre a condenação correção monetária e juros moratórios conforme previsto no contrato, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/06/2025 16:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:22
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:22
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 450
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28/05/2025 19:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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26/05/2025 18:14
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 13:07
Processo Reativado - Novo Julgamento
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26/05/2025 13:07
Recebidos os autos - TOCOM1ECIV -> TJTO
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10/06/2024 11:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOM1ECIV
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10/06/2024 11:09
Trânsito em Julgado
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08/06/2024 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2024 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 10:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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25/04/2024 10:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/04/2024 16:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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24/04/2024 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/04/2024 13:59
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/04/2024 13:59
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2024 13:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/04/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/04/2024 14:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/04/2024 00:00</b><br>Sequencial: 596
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24/03/2024 21:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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23/03/2024 18:29
Juntada - Documento - Relatório
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15/03/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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