TJTO - 0002312-33.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0002312-33.2025.8.27.2721/TO INVESTIGADO: VITOR VINICIUS SOUZA AGUIARADVOGADO(A): LUAN RIBEIRO DAMACENO (OAB GO064743) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Requerente para, querendo e no prazo de até 05 (cinco) dias, proceder a distribuíção do incidente juntado evento 41 (Pedido de Revogação Preventiva) em autos apartados e vinculado ao presente Inquérito Policial, conforme determina o artigo 40 da Instrução Normativa nº 05/2011. -
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:44
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 12:16
Conclusão para despacho
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16/07/2025 08:58
Protocolizada Petição
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09/07/2025 16:15
Expedição - Mandado de Prisão
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0002312-33.2025.8.27.2721/TO INVESTIGADO: VITOR VINICIUS SOUZA AGUIARADVOGADO(A): LUAN RIBEIRO DAMACENO (OAB GO064743) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de Vitor Vinicius Souza Aguiar, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, efetuada no dia 05/07/2025.
De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal.
Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. Da análise dos autos, constata-se que foram observadas as formalidades legais e que a prisão aconteceu em situação de flagrante, na forma do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Além disso, observo que o conduzido foi cientificado de seus direitos constitucionais, previstos no artigo 5º, incisos XLIX, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, como também que foi expedida nota de culpa dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no § 2º do artigo 306 do Código de Processo Penal.
Portanto, impende reconhecer a legalidade da prisão e, consequentemente, o auto deve ser homologado, o que ora faço.
Outrossim, imperioso constatar que estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes.
Da análise sobre o cabimento da LIBERDADE PROVISÓRIA ou CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. Parecer Ministerial pela conversão do flagrante em prisão preventiva deve ser acolhido. Efetivamente presentes, neste caso, os requisitos para a prisão preventiva do flagrado com base nos arts. 312 e 313 do CPP.
A materialidade e os indícios da autoria são incontestes, pois a prisão ocorreu em situação de flagrante.
Houve apreensão da droga (13,6g de 11 saquinhos de cocaína), que foi analisada por Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente.
Com o acusado o flagrado foram encontrados: Alega a guarnição que trafegava pela Avenida B1, Setor Aeroporto, quando o flagrado empreendeu fuga, que foi interceptado e no momento o mesmo quebrou seu aparelho celular e dispensou o canivete e uma embalagem de bastonetes de TOPZ, 11 saquinhos que continham susbtâncias brancas análoga ao entorpecente Cocaína.
E quando interrogado pelos policiais militares, o flagrado confessou que essa droga lhe pertencia e que iria entregar para um usuário.
Ademais, deparo-me com a falta de provas de que seria para seu uso próprio,o que leva a conclusão de que seria para comercialização.
No momento da oitiva perante o delegado plantonista manteve-se em silêncio.
O mateial encontrado passou por exame químico preliminar de Substância no 4º Núcleo Regional de Perícia Criminal - Guaraí, e detectado de forma preliminar como cocaína.
Foram encaminhados para análise definitiva.
Na audiência de custódia, a defesa alega a ausência de materialidade de tráfico de drogas, ausência de laudo "preliminar" da droga, uma vez que nada foi encontrado com o flagrado e pugna pelo relaxamento da prisão e pela liberdade provisória por ser réu primário, tendo em vista a quantidade infima que ocusado iria comprar das drogas.
Portanto, indícios suficientes de crime doloso punido com pena privativa de liberdade que supera 04 (quatro) anos, sendo cabível a prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, I, do CPP.
Pois bem, acresço que é necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois as evidências impoõe acautelar o meio social contra a degradação causada pelo tráfico de drogas em que evidentemente encontra-se envolvido o flagrado.
Veja-se: Trata de delito que retira a tranquilidade da sociedade, dada a sua gravidade, notadamente por apresentar um efeito deletério na sociedade, dada a sua capacidade de atingir um número indeterminado de pessoas e daí surgir outros efeitos indiretos fomentados pelo próprio crime em si (tráfico de drogas). Ressalto, ainda, que ser portador de bons antecedentes, por si só não obsta a decretação de prisão preventiva, desde que presentes outros requisitos.
Ademais, é de se mencionar por oportuno, que a certeza da impunidade, tem sido ao longo dos tempos, um grande estímulo para que haja reiteradas práticas de crimes, por aqueles que menosprezam normas ditadas pelos legisladores e têm desprezo pelo respeito a uma sadia convivência social, muitas das vezes ou quase sempre fomentado pela alta lucratividade das ações criminosas.
Sendo assim, não se pode tolerar no meio social indivíduos que desestabilizam a ordem pública com condutas graves como a do flagrado, impingindo à sociedade os funestos efeitos do tráfico de drogas, que geram inseguraça pública por meio de violências praticadas para manutenção do vício.
Não é exagero comparar o crime de tráfico de drogas a um câncer que corrói a sociedade.
Consabidamente, fomenta a criminalidade em qualquer comunidade.
Desencadeia desde a prática de pequenos furtos, a estupros, latrocínios e homicídios bárbaros, até o tráfico de armas e atividades desenvolvidas por organizações criminosas altamente organizadas.
Destrói famílias, ora pela redução de alguns de seus membros à condição de trapo humano dependente das drogas, ora pela violência que ceifa a vida de vítimas honestas e inocentes.
Impositiva, pois, imediata reação dos poderes constituídos, de modo a evitar a banalização desse tipo de crime e a impedir tanto que o sentimento de impunidade – que naturalmente surge ante a inércia estatal em casos semelhantes –, contribua para o descrédito na Justiça e vulnere a ordem pública.
Tais circunstâncias evidenciam que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes no caso em tela.
Assim sendo, constatada a excepcional necessidade de resguardo de valores constitucionais de igual relevância à liberdade do representado, justifica-se a flexibilização do princípio do estado de inocência.
Logo, forçosa, a conversão da prisão em preventiva representada pelo MP, em decorrência da configuração dos pressupostos dessa medida cautelar, especificamente necessidade para garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta da conduta do flagrado previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Por fim, ressalto que não há providência a ser determinada quanto à incolumidade do custodiado, uma vez que afirmou não ter sofrido qualquer tipo de violência policial desde o momento de sua prisão.
Ante todo o exposto, com fulcro no previsto nos arts. 313 do CPP e 33, caput, da Lei de Drogas CONVERTO a prisão em flagrande de Vitor Vinicius Souza Aguiar em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP.
Expeça-se mandado de prisão pelo sistema BNMP.
Nos termos do art. 13 da Portaria n.º 1524/2022 TJ/TO – que estabelece os procedimentos e diretrizes para assegurar a realização da coleta biométrica das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Poder Judiciário Tocantinense, determino a imediata coleta dos dados biométricos do custodiado. COMUNIQUE-SE esta decisão à Autoridade Policial.
INTIMEM-SE.
Concluído o plantão, remetam-se os autos ao juízo de origem. Cópia desta decisão VALERÁ como MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Cumpra-se. -
07/07/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 12:11
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOGUA1ECRI
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07/07/2025 12:10
Lavrada Certidão
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07/07/2025 12:10
Juntada - Certidão
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07/07/2025 12:09
Audiência - de Custódia - realizada - meio eletrônico
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07/07/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:06
Decisão - Conversão - Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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07/07/2025 10:44
Conclusão para decisão
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07/07/2025 10:30
Publicação de Ata
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06/07/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2025 16:55
Protocolizada Petição
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06/07/2025 16:50
Protocolizada Petição
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06/07/2025 16:34
Protocolizada Petição
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06/07/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 11:25
Audiência - de Custódia - designada - meio eletrônico - Local Sala de Audiência 7º Regional - 06/07/2025 17:00
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06/07/2025 09:35
Decisão - Outras Decisões
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05/07/2025 20:10
Conclusão para decisão
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05/07/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2025 15:26
Juntada - Certidão
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05/07/2025 15:24
Lavrada Certidão
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05/07/2025 15:20
Juntada - Certidão
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05/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:55
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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05/07/2025 12:55
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOGUA1ECRI -> PLANTAO
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05/07/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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