TJTO - 0000875-94.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000875-94.2024.8.27.2719/TORELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇARÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 24/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000875-94.2024.8.27.2719/TO AUTOR: MARIANA TAVARES NEGREADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por MARINA TAVARES NEGRE em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o requerido, em 17 de julho de 2023, uma Cédula de Crédito Bancário nº 16969432, para financiamento de veículo no valor de R$ 307.301,27, a ser pago em 71 parcelas mensais de R$ 8.412,25, totalizando R$ 597.269,75.
Narra que, ao analisar o contrato, verificou a inclusão unilateral de tarifas administrativas indevidas, que não correspondem a serviços efetivamente prestados, mas sim a custos operacionais da instituição financeira.
Relata que tais cobranças, como tarifas de cadastro, registro de contrato, inserção de gravame e seguros diversos, são comuns em contratos de adesão e configuram repasse indevido de encargos ao consumidor.
Afirma que, por se tratar de contrato de adesão, não houve possibilidade de discutir as cláusulas, sendo estas unilaterais e abusivas, razão pela qual requer a nulidade das tarifas cobradas.
Desse modo, pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, devidamente atualizados pelo INPC/IBGE, com juros de 1% ao mês desde a data da contratação.
Juntou documentos (evento1).
A requerida apresentou contestação no evento8 e, preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir e impugnou o pedido justiça gratuita.
No mérito, requestou a improcedência dos pedidos inaugurais.
Houve réplica (evento12). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento, pois prescinde de novas provas (art. 355, I, do CPC).
Das preliminares Da falta de interesse de agir Nos termos do art. 5, inciso XXXV da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Portanto, indefiro.
Da impugnação à justiça gratuita Nos termos do art. 54, da Lei n. 9099/1995, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, rejeito.
Do mérito Do seguro No caso, não há comprovação que a fiduciante tenha sido compelida a contratar aludido seguro.
Ademais, a parte requerida juntou (evento 8, CONTR7) os contratos assinados, nos quais consta que a contratação do seguro se deu de forma totalmente autônoma e voluntária.
Logo, existindo expressa contratação, destacada em campo próprio, deve ser mantida a cobrança do seguro que vem em benefício da parte, na medida em que tem como interessado maior o próprio consumidor, tendo em vista que se destina a resguardá-lo de eventuais riscos da inadimplência.
Desta forma, tendo o fiduciante anuído à época com a contratação do seguro, e não restando descaracterizado o exercício de sua autonomia da vontade, não há falar em abusividade na cobrança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. (...). - DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972.
Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado. (...).
Apelação provida em parte.” (TJ-RS - AC: 50201655220228210001, Relator: ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Publicação: 28/10/2022).
Da tarifa de cadastro e registro do contrato A tarifa de cadastro se mostra necessária para a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (STJ).
Nesse sentido dispõe o Código Civil: "Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição." Assim, não há que se falar em abusividade.
Do juros de carência É cediço que os juros de carência correspondem àqueles incidentes no período compreendido entre a liberação do valor contratado ao tomador e o vencimento da primeira parcela do financiamento.
Trata-se de cobrança admitida, desde que expressamente prevista no contrato.
O período de carência, por sua vez, refere-se ao intervalo entre a assinatura do contrato, com a disponibilização dos recursos ao contratante, e o início da amortização da dívida, período este em que não há quitação de parcelas.
Dessa forma, no caso em análise, estando a cobrança dos juros de carência expressamente prevista no instrumento contratual livremente pactuado entre as partes, e tendo a autora sido devidamente informada sobre sua existência, deve-se reconhecer a legalidade da exigência.
A propósito: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃOPOR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR .
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento.
II.
Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, bem como que o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela, não havendo amortização nesse período por não restar quitada nenhuma prestação.
III.
In casu, havendo previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes, há de serconsiderada lícita a exigência dos juros de carência, uma vez queo apelantefoi devidamente informado sobre sua existência.
IV.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00017779720178100057 MA 0275082018, Relator.: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00) Ademais, importante destacar que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador reconhecer, de ofício, a existência de cláusulas ilegais ou abusivas, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
A propósito: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ).
Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, por tramitar no Juizado Especial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 11:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/02/2025 12:19
Conclusão para julgamento
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10/02/2025 12:06
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 15:15
Conclusão para despacho
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27/11/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 16:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:40
Protocolizada Petição
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08/10/2024 16:00
Protocolizada Petição
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07/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 14:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2024 13:31
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 15:07
Conclusão para despacho
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29/08/2024 15:07
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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