TJTO - 0004239-72.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004239-72.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004239-72.2023.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: EDILSON PEREIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALÉRIA PEREIRA ROSIM (OAB TO011934) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
PACIENTE INTERNADO.
QUEDA DURANTE O BANHO NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de queda sofrida por paciente internado em hospital público estadual.
Alega-se omissão do ente público pela ausência de suporte pessoal e material adequado, o que teria contribuído para a ocorrência de acidente (queda durante o banho) após cirurgia ortopédica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil do Estado por omissão específica decorrente da ausência de estrutura e de pessoal no hospital público, o que culminou em queda sofrida durante o banho por paciente recém-operado; e (ii) saber se o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é proporcional às circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva e, portanto, exige a demonstração da conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa.
As provas produzidas no processo originário revelam a ausência de apoio da equipe de enfermagem durante a higienização pessoal do autor/apelado e de cadeira de rodas própria para o banho, mesmo diante da condição pós-cirúrgica do paciente, o que caracteriza a omissão específica do ente estatal. 4.
O nexo de causalidade entre a omissão estatal e a fratura sofrida pelo autor/apelado no interior da unidade hospitalar pública está devidamente comprovado, pois o acidente decorreu diretamente da falta de estrutura mínima para garantir a segurança do paciente no momento da higiene pessoal. 5.
O sofrimento decorrente da nova fratura e da necessidade de nova intervenção cirúrgica justifica a indenização por danos morais.
O valor fixado é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Configura responsabilidade civil (subjetiva) do Estado por omissão quando a ausência de estrutura mínima e de pessoal qualificado em hospital público contribui diretamente para a queda de paciente recém-operado, o que ensejou nova fratura e a necessidade de submissão a novo procedimento cirúrgico. 2. É devida a indenização por danos morais quando demonstrados a conduta omissiva estatal, o dano, nexo causal e a culpa”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da condenação. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004239-72.2023.8.27.2731/TO (Pauta: 253) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: EDILSON PEREIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALÉRIA PEREIRA ROSIM (OAB TO011934) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 253
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25/06/2025 11:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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25/06/2025 11:23
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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