TJTO - 0003202-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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26/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003202-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000935-02.2022.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB RS094512)AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVOADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB RS094512)AGRAVADO: SILVANO SOBRINHO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FIADOR.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
PENHORA DE BENS ANTES DA CITAÇÃO DE COEXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira e instituição de ensino superior contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada para cobrança de valores oriundos de contrato de crédito educativo firmado em benefício do devedor principal.
As agravantes pleitearam a penhora de veículos em nome do fiador, com fundamento em cláusula contratual que estipula solidariedade e renúncia expressa ao benefício de ordem.
A decisão agravada indeferiu o pedido, sob o argumento de que a citação de todos os executados ainda não havia sido concluída.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pendência de citação de um dos executados impede a realização de atos constritivos, em especial a penhora via sistema RENAJUD, contra o fiador já regularmente citado e que se obrigou de forma solidária com o devedor principal, tendo renunciado expressamente ao benefício de ordem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O fiador, nos termos do contrato firmado, renunciou expressamente ao benefício de ordem, assumindo obrigação solidária com o devedor principal, conforme cláusula 6ª do instrumento contratual, o que o equipara ao devedor direto para fins de execução. 4. A solidariedade passiva permite ao credor exigir a totalidade do débito de qualquer um dos coobrigados, nos termos do artigo 275 do Código Civil, sendo facultado o litisconsórcio processual entre os devedores solidários, nos moldes do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência consolidada admite o prosseguimento da execução contra o devedor solidário já citado, independentemente da citação dos demais coexecutados, por tratar-se de litisconsórcio facultativo.
A exigência de citação prévia de todos os devedores comprometeria o princípio da efetividade da execução. 6. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, permitindo, portanto, a constrição patrimonial uma vez caracterizada a inadimplência. 7. A utilização do sistema RENAJUD para localização e constrição de veículos do devedor solidário, já citado, atende aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, além de prevenir o esvaziamento patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível o prosseguimento da execução contra devedor solidário regularmente citado, com a realização de atos constritivos sobre seu patrimônio, independentemente da citação dos demais coexecutados, quando houver cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem. 2. A solidariedade passiva, prevista no artigo 275 do Código Civil, legitima o credor a direcionar a execução contra qualquer dos devedores, sendo o litisconsórcio entre eles de natureza facultativa, nos termos do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil. 3. A penhora de veículos via sistema RENAJUD constitui medida legítima e eficaz de satisfação do crédito, especialmente em contexto de inadimplemento já caracterizado por devedor citado, em respeito aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 275, 827; Código de Processo Civil, arts. 113, § 1º, e 789.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Agravo de Instrumento nº 2076362-72.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Irineu Fava, j. 04.06.2024, 17ª Câmara de Direito Privado.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar a penhora de eventuais veículos localizados em nome do executado SILVANO SOBRINHO DA SILVA, via sistema RENAJUD, independentemente da citação do executado CARLOS EDUARDO SOBRINHO DE SOUSA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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30/04/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 14:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/03/2025 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/03/2025 17:53
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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05/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386621, Subguia 5175 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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28/02/2025 09:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386621, Subguia 5375222
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28/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/02/2025 09:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - Guia 5386621 - R$ 160,00
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28/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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