TJTO - 0007904-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/07/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007904-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002369-21.2025.8.27.2731/TO AGRAVANTE: FREDERICO LOPES DA LUZADVOGADO(A): IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173)AGRAVANTE: RAYSSA LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, interposta por RAYSSA LOPES DOS SANTOS, representando o menor F.L.
DA L., em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO (evento 6, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação de alimentos nº 0002369-21.2025.8.27.2731, proposta em desfavor de FLÁVIO COELHO DA LUZ, fixou alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a recorrente alega que o valor fixado na decisão recorrida é insuficiente para atender às necessidades básicas do menor, considerando que corresponde praticamente apenas ao custeio da mensalidade escolar, deixando descobertas despesas essenciais como alimentação, moradia, vestuário, saúde, transporte e lazer.
Sustenta que o recorrido é empresário, em plena capacidade laboral, e que estaria ocultando seus rendimentos por meio de movimentações financeiras realizadas em contas bancárias de seus próprios pais, configurando tentativa de blindagem patrimonial.
Ao final requer: a) A antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que o valor dos alimentos provisórios seja majorado para o equivalente a 1 (um) salário-mínimo mensal, com pagamento a ser efetuado por meio de depósito em conta da genitora; b) A intimação do agravado para manifestação no prazo legal; c) Ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão interlocutória agravada, fixando-se alimentos provisórios em valor compatível com a dignidade do menor e com a capacidade do genitor. É a síntese do necessário.
Decide-se. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que deferiu a liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade[1]”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Analisando os argumentos expostos no recurso e os documentos que o instruem, verifico que, embora as alegações tragam preocupação legítima quanto ao valor fixado na origem e apontem indícios de suposta ocultação de renda pelo alimentante, não se evidencia, nesta fase inicial de cognição sumária, a presença da necessária probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A decisão agravada fixou os alimentos provisórios com base no binômio necessidade-possibilidade, em valor correspondente a 30% do salário-mínimo, diante da ausência de prova robusta e inequívoca acerca da real capacidade econômica do genitor, sendo certo que as alegações de blindagem patrimonial carecem, até o momento, de comprovação documental concreta.
Assim, não restou demonstrada, ao menos nesta fase preliminar e em sede de cognição sumária, a presença da fumaça do bom direito apta a amparar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Os requisitos autorizadores da medida — probabilidade do direito e perigo de dano — não se fazem presentes de forma concomitante, como exige o art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante disso, e sem prejuízo de posterior reexame, a decisão agravada deve ser mantida na sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo inalterada, por ora, a decisão que fixou os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo vigente, até ulterior deliberação deste colegiado após a análise do mérito recursal.
Comunique-se ao juízo singular sobre a presente decisão.
Intimem-se as partes, sendo, a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Após, vista ao ministério Público. Cumpra-se. -
30/06/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 15:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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19/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/05/2025 18:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FREDERICO LOPES DA LUZ - Guia 5389944 - R$ 160,00
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19/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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