TJTO - 0005580-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005580-61.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)AGRAVADO: SEBASTIÃO PEREIRA SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
PROCESSO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
NATUREZA CONCURSAL.
DATA DO FATO GERADOR COMO CRITÉRIO DETERMINANTE.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão da 6ª Vara Cível de Palmas (Estado do Tocantins), que reconheceu a natureza extraconcursal de crédito oriundo de condenação por danos morais, em decorrência de negativação indevida ocorrida antes do pedido de recuperação.
A decisão agravada permitiu o prosseguimento dos atos executivos, ressalvando que os atos constritivos deveriam ser submetidos à apreciação do juízo da recuperação judicial.
A agravante sustenta que o crédito em execução é concursal, pois decorre de fato gerador ocorrido em 2021, sendo anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação, em março de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o crédito decorrente de responsabilidade civil por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cujo fato gerador ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação judicial, deve ser considerado crédito concursal sujeito aos efeitos do plano de soerguimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A natureza do crédito em sede de recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, e não pela data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051. 4.
No caso, o fato gerador do crédito indenizatório foi a inscrição indevida em setembro de 2021, anterior ao pedido de recuperação judicial, o que impõe seu enquadramento como crédito concursal, ainda que a sentença tenha transitado em julgado posteriormente. 5.
A decisão de origem incorreu em equívoco ao considerar a data do trânsito em julgado como marco para a classificação do crédito, em desacordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação devem, por sua vez, ser submetidos ao juízo universal da recuperação, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A natureza do crédito, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, deve ser definida com base na data do fato gerador da obrigação, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 2.
O crédito oriundo de responsabilidade civil por negativação indevida, cujo fato gerador antecede o ajuizamento da recuperação judicial, possui natureza concursal e deve ser incluído no plano de soerguimento. 3.
Os atos de constrição patrimonial, ainda que relativos a créditos extraconcursais, submetem-se ao crivo do juízo da recuperação judicial, que detém competência exclusiva para deliberar sobre sua realização ou suspensão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, caput; Código de Processo Civil, art. 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.843.332/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.12.2020 (Tema 1051); STJ, REsp 1.703.759/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 19.04.2018; STJ, CC 186.181/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03.03.2022; TJMG, AI 10000204453120002, Rel.
Des.
Rogério Medeiros, j. 27.01.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, e reconhecer a natureza concursal do crédito, com sua submissão ao plano de recuperação judicial, com suspensão de qualquer ato de constrição ou execução direta em relação ao patrimônio da agravante, considerando os efeitos do deferimento da recuperação judicial, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 16:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 176
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23/05/2025 10:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 10:12
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 13:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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08/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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07/04/2025 14:59
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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04/04/2025 17:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
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04/04/2025 16:07
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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04/04/2025 16:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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