TJTO - 0002205-57.2023.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002205-57.2023.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00022055720238272721/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: CEZAR AUGUSTO FERREIRA LEAO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 19/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
20/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/08/2025 08:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002205-57.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002205-57.2023.8.27.2721/TO APELANTE: CRISTINA RAQUEL OLIVEIRA LOPES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085)APELADO: CEZAR AUGUSTO FERREIRA LEAO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por CRISTINA RAQUEL OLIVEIRA LOPES, contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível interposta na ação de Embargos de Terceiro, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
UNIÃO ESTÁVEL ENTRE EMBARGANTE E EXECUTADO.
PRESUNÇÃO DE UNIDADE PATRIMONIAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos de terceiro e manteve a penhora do imóvel matrícula M-11041, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A apelante alega ser legítima proprietária do imóvel penhorado, adquirido antes da determinação da penhora e do ajuizamento da execução, sustentando que a certidão de matrícula apresentada pelo apelado estava desatualizada.
Defende que comprovou, tempestivamente, sua posse e propriedade do bem e que eventual união estável entre ela e o executado não interfere na comprovação de que o imóvel não lhe pertence.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apelante comprovou de forma robusta a sua posse e propriedade exclusiva do imóvel penhorado; (ii) verificar se a alienação do bem constitui indício de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 674, § 1º, do CPC estabelece que os embargos de terceiro podem ser opostos por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No entanto, a embargante deve demonstrar, de forma inequívoca, a sua posse ou domínio do bem objeto da penhora. 4.
A prova constante nos autos indica que a apelante convive em união estável com o executado, residindo no mesmo endereço e sendo sua sócia na empresa Construlimp, circunstâncias que fragilizam a alegação de que a alienação do imóvel tenha ocorrido de forma independente. 5.
O vínculo patrimonial entre a apelante e o executado é reforçado pela ausência de comprovação de separação de fato ou de direito na época da alienação, bem como pela inexistência de prova de que os recursos utilizados na aquisição do imóvel eram exclusivamente da embargante. 6.
O art. 792, IV, do CPC prevê que a alienação de bens pelo devedor, quando há demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, caracteriza fraude à execução.
No caso, a dívida que originou a execução era preexistente à alienação do imóvel, sendo indício da intenção de afastar o bem da satisfação do crédito. 7.
Nos termos do art. 1.660, I, do Código Civil, presume-se que os bens adquiridos na constância da união pertencem ao casal, salvo prova em contrário, o que não foi demonstrado nos autos. 8.
A alienação de bens do devedor para convivente em união estável, sem comprovação da separação de fato ou da origem autônoma dos recursos utilizados, configura indício robusto de fraude à execução, inviabilizando a exclusão da penhora. 9.
Diante do conjunto probatório, a manutenção da penhora é medida que se impõe, uma vez que a alegação de propriedade exclusiva da apelante não se sustenta diante das evidências constantes nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A alienação de bem imóvel para convivente em união estável, quando há presunção de unidade patrimonial e inexistem provas de separação de fato ou de origem exclusiva dos recursos utilizados na aquisição, constitui forte indício de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O embargante de terceiro tem o ônus de comprovar, de forma robusta, sua posse ou propriedade exclusiva do bem objeto da constrição judicial, não bastando a simples alegação de domínio formal sem a devida demonstração da origem autônoma dos recursos utilizados na aquisição.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 674, § 1º, 677, caput, 792, IV, e 85, § 11; Código Civil, art. 1.660, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento n. 0007959-09.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 24/07/2024. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002205-57.2023.8.27.2721, 2ª CÂMARA CÍVEL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/03/2025) Opostos Embargos de Declaração, em seu julgamento o Órgão Julgador registrou que não se verificou omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, uma vez que o voto condutor havia analisado expressamente os elementos fáticos e jurídicos pertinentes, inclusive quanto à ausência de comprovação da origem autônoma dos recursos utilizados na aquisição do imóvel e à convivência da Recorrente com o executado.
Afirmou-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da causa, sendo descabida a tentativa da embargante de modificar o julgado com fundamento em inconformismo.
Destacou-se que, para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão enfrente os temas suscitados, não sendo exigida a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
Ao final, foram conhecidos e rejeitados os embargos de declaração.
Nas razões recursais do Recurso Especial, a Recorrente indicou como violados os arts. 674 a 678 do Código de Processo Civil.
Segundo a Recorrente, a decisão do Tribunal de origem contrariou os referidos dispositivos legais ao manter a penhora de imóvel que seria de sua exclusiva propriedade, o qual fora adquirido em data anterior ao ajuizamento da ação de execução.
Alegou que jamais integrou o polo passivo da ação executiva, sendo, portanto, parte legítima para opor embargos de terceiro.
Sustentou que fez prova sumária da posse e da propriedade do bem, mediante apresentação de certidão de matrícula e demais documentos pertinentes, conforme exige o art. 677 do CPC.
Defendeu que o Tribunal de Justiça do Tocantins, ao presumir a existência de união estável com o executado e, por conseguinte, a unidade patrimonial, extrapolou os limites legais sem a devida comprovação nos autos, desconsiderando, assim, o direito à ampla defesa e à prova da titularidade do bem constrito.
Requereu a reforma do acórdão, com o provimento da apelação anteriormente interposta, a fim de que fossem acolhidos os embargos de terceiro.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido alegou que não houve ofensa à legislação federal e que a decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins deve ser mantida.
Defendeu que o recurso especial possui caráter meramente protelatório, tendo em vista que as matérias alegadas já foram devidamente apreciadas.
Sustentou que a penhora se deu de forma legítima, observando-se os arts. 674 a 678 do CPC, pois restaram presentes fortes indícios de fraude à execução, conforme previsto no art. 792, IV, do mesmo diploma legal.
Argumentou que a Recorrente convivia em união estável com o executado, residia no mesmo endereço e era sua sócia em empresa comum, elementos que reforçariam a presunção de unidade patrimonial e afastariam a alegação de aquisição autônoma do imóvel.
Asseverou ainda que não houve prequestionamento adequado das matérias, uma vez que os dispositivos legais mencionados foram apenas reiterados sem que tenha havido decisão omissa, contraditória ou obscura quanto à sua análise.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso especial e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O recurso especial foi interposto sob alegação de violação aos arts. 674 a 678 e 1.022 do Código de Processo Civil.
No entanto, o exame detido dos autos revela que a análise da tese recursal, no ponto em que a recorrente sustenta ser terceira de boa-fé, proprietária do bem constrito e não integrante da execução promovida contra o executado, demanda, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado na via do especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque o acórdão recorrido assentou, com base nas provas produzidas, que a recorrente convivia em união estável com o devedor, com quem mantinha sociedade empresarial, e que não logrou comprovar a separação de fato à época da alienação do imóvel, tampouco a origem autônoma dos recursos empregados na aquisição do bem.
Reconheceu-se, ainda, que a dívida era preexistente à alienação e que a transferência do imóvel configurava indício robusto de fraude à execução, à luz do art. 792, IV, do CPC.
Modificar esse entendimento exigiria a revaloração das circunstâncias fáticas do caso, especialmente quanto à configuração ou não da união estável, à origem dos recursos, à separação de fato e à real titularidade do patrimônio, o que ultrapassa os limites do recurso especial e encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Acrescente-se, ainda, que o recurso especial, embora aponte violação literal de dispositivos infraconstitucionais, limita-se a demonstrar inconformismo com a valoração das provas e com o enquadramento jurídico dado aos fatos, sem evidenciar, de forma clara e objetiva, a existência de interpretação dissociada ou descompasso entre o acórdão recorrido e os dispositivos legais invocados.
Tal deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Por fim, não se vislumbra violação direta e efetiva a dispositivo de lei federal, tampouco divergência interpretativa que legitime a ascensão do recurso à instância superior.
A alegação de contrariedade aos arts. 674 a 678 do CPC, em realidade, traduz mero dissenso quanto à aplicação desses dispositivos ao caso concreto, não evidenciando, por si só, negativa de vigência, especialmente diante da conclusão do acórdão recorrido pela insuficiência de provas para o acolhimento da tese de terceiro de boa-fé.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade. -
26/07/2025 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
25/07/2025 17:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
23/07/2025 11:47
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
23/07/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002205-57.2023.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00022055720238272721/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: CEZAR AUGUSTO FERREIRA LEAO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 18/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
21/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/07/2025 13:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002205-57.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002205-57.2023.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CRISTINA RAQUEL OLIVEIRA LOPES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085)APELADO: CEZAR AUGUSTO FERREIRA LEAO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a existência de indícios suficientes para reconhecer fraude à execução em alienação de imóvel, rejeitando argumentos da embargante quanto à titularidade do bem. 2.
A embargante alegou omissão e contradição, sustentando não ter sido analisada a titularidade do imóvel nem a ausência de má-fé na aquisição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da titularidade do imóvel e à configuração de fraude à execução, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada os argumentos da embargante, analisando a convivência em união estável, a sociedade comum com o executado e a ausência de prova de separação de fato à época da alienação. 5.
Constatou-se que a dívida do executado era preexistente à alienação, sendo irrelevante a data da penhora, ante a presunção legal de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC). 6.
A decisão também considerou ausente prova de origem autônoma dos recursos para a aquisição do imóvel, afastando a alegação de propriedade exclusiva. 7.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à simples manifestação de inconformismo. 8.
Inexistente contradição interna no julgado e desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento, desde que os fundamentos tenham sido suficientemente analisados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo necessário demonstrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A inexistência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, desde que a matéria tenha sido suficientemente analisada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; art. 792, IV. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0025916-04.2022.8.27.2729, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 11.09.2024, publicado em 19.09.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
20/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 701
-
08/05/2025 20:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
08/05/2025 20:27
Juntada - Documento - Relatório
-
30/04/2025 14:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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08/04/2025 23:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 22
-
08/04/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
03/04/2025 13:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/04/2025 12:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
18/03/2025 18:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 17:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
14/03/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/03/2025 15:47
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
05/03/2025 14:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 552
-
21/02/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/02/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
03/02/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
-
29/01/2025 11:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
-
29/01/2025 10:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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29/01/2025 10:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
14/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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