TJTO - 0000852-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000852-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001967-43.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)AGRAVADO: ANA GARDÊNIA PEDREIRA ROCHAADVOGADO(A): KELLEN CRYSTIAN SOARES PEDREIRA DO VALE (OAB TO001678) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA DE ALUNA INADIMPLENTE.
COISA JULGADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por instituição de ensino superior em face de decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, na qual foi determinada, em tutela de urgência, a rematrícula de aluna inadimplente no curso de Medicina, para o semestre 2025/1, independentemente da quitação dos débitos referentes aos períodos 2023/2 e 2024/1, os quais são objeto de discussão judicial em feitos anteriores.
A instituição agravante sustenta afronta à coisa julgada e violação à sua autonomia, pugnando pela reforma da decisão que determinou a rematrícula.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que impõe a rematrícula da aluna, sem o adimplemento dos débitos anteriores, desrespeita a coisa julgada formada em ações anteriores; (ii) estabelecer se é juridicamente possível compelir instituição de ensino superior a efetivar matrícula de estudante inadimplente, à luz da autonomia universitária e da legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada desconsiderou decisões pretéritas com trânsito em julgado, que reconheceram a obrigatoriedade da aluna em quitar os débitos referentes aos semestres 2023/2 e 2024/1, sem qualquer determinação judicial de inexigibilidade ou suspensão da cobrança, configurando violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 4.
A exigência de adimplemento para fins de rematrícula está expressamente prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 9.870/1999, sendo legítima a recusa da instituição de ensino em renovar matrícula de aluno inadimplente, salvo se houver decisão judicial em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. 5.
A autonomia universitária, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior o direito de estabelecer critérios administrativos, financeiros e acadêmicos, incluindo a exigência de regularidade contratual e financeira como condição para a permanência dos discentes. 6.
Os documentos constantes dos autos, especialmente o histórico escolar da agravada, comprovam a efetiva prestação de serviços educacionais nos semestres em questão, afastando a tese de ausência de contraprestação. 7.
A manutenção da decisão agravada implicaria em tratamento desigual entre estudantes, violando o princípio constitucional da isonomia, ao permitir que a agravada usufrua dos serviços educacionais sem cumprir com as obrigações financeiras contratadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão judicial que impõe rematrícula de estudante inadimplente, sem previsão legal ou fundamento na suspensão judicial da cobrança, afronta a coisa julgada quando já houver sentença anterior exigindo a quitação dos débitos educacionais. 2.
A autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, assegura à instituição de ensino superior a prerrogativa de condicionar a renovação de matrícula à regularidade financeira do aluno, salvo decisão judicial específica que determine o contrário. 3.
A isonomia entre estudantes e a viabilidade econômico-administrativa das instituições de ensino impõem o reconhecimento da legalidade da recusa de matrícula de alunos inadimplentes, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.870/1999.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 207; Lei nº 9.870/1999, art. 5º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF), Apelação Cível nº 0743576-27.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 19.09.2024, 8ª Turma Cível, DJe 24.09.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a legalidade da negativa de rematrícula da agravada para o semestre 2025/1, condicionando-se sua efetivação à quitação dos débitos pendentes relativos aos semestres 2023/2 e 2024/1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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06/05/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 17:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/03/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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05/03/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/02/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 08:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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19/02/2025 08:53
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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13/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385532, Subguia 4822 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 112,00
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12/02/2025 17:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/02/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:59
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 17:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/02/2025 17:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/02/2025 11:41
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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05/02/2025 11:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385532, Subguia 5374783
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05/02/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - Guia 5385532 - R$ 112,00
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05/02/2025 11:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/02/2025 14:58
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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04/02/2025 13:39
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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04/02/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/02/2025 10:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385210, Subguia 4650 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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29/01/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/01/2025 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385210, Subguia 5374648
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29/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/01/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - Guia 5385210 - R$ 48,00
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29/01/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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