TJTO - 0000206-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
20/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88, 89
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88, 89
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000206-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028777-89.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: TELMEX DO BRASIL S/AADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: CLARO S/A (SUCESSORA DA AMERICEL S/A)ADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: CLARO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CLARO S.A E OUTROS, em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança no 0028777-89.2024.8.27.2729, impetrado em desfavor da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS – SEFAZ E ESTADO DO TOCANTINS.
No presente feito, as partes impetrantes, ora agravantes, insurgem-se contra a decisão constante no Evento 28 (da origem), integralizada pela decisão exarada no Evento 51, em sede de aclaratórios que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários por entender não haver plausibilidade jurídica comprovada.
Nas razões recursais, reiteram os argumentos expostos na origem, registrando que os créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual foram, por longo período, atualizados com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, superando significativamente a Taxa SELIC, conforme demonstram os cálculos e Certidões de Dívida Ativa anexados aos autos.
Sustentam que a prática viola o entendimento consolidado no Tema no 1.062 do Supremo Tribunal Federal, que limita a competência legislativa dos Estados para fixar índices superiores à SELIC.
Apontam que o indeferimento da liminar pelo juízo de origem decorreu de um entendimento equivocado acerca da suficiência das provas apresentadas, as quais, segundo afirmam, demonstram de forma inequívoca a prática de cobranças abusivas por parte do Fisco estadual.
Alegam que a continuidade das cobranças onerosas impõe custos adicionais irreparáveis, como o aumento no valor de garantias necessárias (como seguro-garantia e cartas de fiança), prejudicando de forma grave suas operações.
Aduzem estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pleito liminar.
Ao final, pugnam, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à Fazenda Estadual que limite a incidência de correção monetária e juros moratórios à Taxa Selic, suspenda a exigibilidade de valores cobrados em excesso e se abstenha de atos de cobrança, como inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, até o julgamento definitivo da demanda.
No mérito, postula o provimento recursal, reformando-se definitivamente a decisão agravada.
O pedido urgente foi concedido (Evento 9).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando pelo seu não conhecimento ou, na eventual análise de mérito, o seu não provimento (Evento 22).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pelo provimento do presente Agravo de Instrumento (Evento 25).
Provimento do recurso, por unanimidade (Evento 51).
Inconformada, a parte agravada opôs Embargos de Declaração (Evento 68). É o relatório.
Decido.
Em consulta processual, verifico que o processo principal foi devidamente sentenciado, em 29/7/2025 (Evento 81, SENT1, dos autos originários), declarado extinto o feito sem resolução do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que prolatada a sentença no feito de origem, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de decisão interlocutória.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).
Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Grifei.
Compulsando os autos, verifica-se que processo de origem foi devidamente sentenciado, em 29/7/2025, sem resolução de mérito - fundamentado no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Evento 81, SENT1, dos Autos de origem).
Com efeito, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, não mais subsistindo a decisão que deu origem ao Agravo de Instrumento em exame, em razão da prolação de sentença terminativa, resta prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito o relatório constante do Evento 21.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 15:49
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
18/08/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 92
-
18/08/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
13/08/2025 16:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
-
30/07/2025 14:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
29/07/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 76, 75, 77, 74 e 73
-
22/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76, 77
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76, 77
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000206-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028777-89.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: TELMEX DO BRASIL S/AADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: CLARO S/A (SUCESSORA DA AMERICEL S/A)ADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: CLARO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 68, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58 e 59
-
18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:18
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
18/07/2025 17:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/07/2025 18:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
08/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
27/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59
-
26/06/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
-
26/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000206-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028777-89.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: TELMEX DO BRASIL S/AADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: CLARO S/A (SUCESSORA DA AMERICEL S/A)ADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276)AGRAVANTE: CLARO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICE SUPERIOR À TAXA SELIC.
INCOMPATIBILIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, por meio do qual se pretendia suspender a exigibilidade de créditos tributários estaduais atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
A parte agravante sustenta a incompatibilidade desses encargos com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n.º 1.062 da Repercussão Geral, segundo o qual os Estados devem observar, no que tange à atualização e aos juros de créditos fiscais, os limites estabelecidos pela União, notadamente a aplicação da Taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação de índices superiores à Taxa SELIC pelo Estado do Tocantins, para fins de atualização monetária e juros de mora sobre créditos tributários estaduais, fere o entendimento consolidado pelo STF no Tema n.º 1.062; e (ii) averiguar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória, a fim de suspender os efeitos de tais cobranças.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, ao julgar o Tema n.º 1.062 da Repercussão Geral (ARE n.º 1.216.078), consolidou o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre correção e juros de mora de créditos tributários próprios, desde que respeitados os limites impostos pela União, especialmente a Taxa SELIC. 4.
A cobrança realizada pelo Estado do Tocantins, com base no IGP-DI e juros de 1% ao mês, em períodos anteriores à Lei Estadual n.º 4.148/2023, excede os encargos permitidos pelo padrão federal, configurando violação à legalidade tributária, ao princípio da segurança jurídica e à competência da União para legislar sobre o sistema monetário (CF, art. 22, VI). 5.
A alteração legislativa estadual de 2023, que passou a prever expressamente a Taxa SELIC como critério exclusivo para atualização de créditos fiscais, evidencia a inadequação do regime anterior e reforça o dever de observância ao padrão nacional, mesmo para créditos anteriores à sua vigência. 6.
A análise dos autos revela a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, evidenciando a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora), tendo em vista os efeitos deletérios da manutenção das cobranças, como inscrição em dívida ativa e restrições patrimoniais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários estaduais na parte que exceder os valores atualizados pela Taxa SELIC, impedindo a adoção de medidas de cobrança até o julgamento final do mandado de segurança.
Tese de julgamento : 1. É inconstitucional a cobrança de créditos tributários estaduais atualizados por índices superiores à Taxa SELIC, como o IGP-DI cumulados com juros de 1% ao mês, por contrariar a tese fixada no Tema n.º 1.062 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração legislativa estadual que passa a adotar a Taxa SELIC como índice oficial de correção monetária e juros de mora não convalida cobranças anteriores fundadas em parâmetros ilegais e deve ser interpretada em conformidade com os princípios da legalidade tributária e segurança jurídica. 3.
Presentes os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora), é cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança, com o fim de suspender a exigibilidade de débitos fiscais atualizados em desconformidade com a jurisprudência vinculante do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI; 24, I; CPC, art. 300; Lei Estadual n.º 1.287/2001; Lei Estadual n.º 4.148/2023.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ARE n.º 1.216.078, Tema n.º 1.062 da Repercussão Geral; TJTO.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão monocrática constante do Evento 9, para determinar que a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins suspenda a exigibilidade dos créditos tributários constituídos com base na aplicação do IGP-DI e juros de 1% ao mês, naquilo que excedam a Taxa SELIC, abstendo-se de promover quaisquer atos de cobrança até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 21:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
23/06/2025 21:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41 e 42
-
12/06/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42
-
10/06/2025 15:03
Juntada - Documento - Informações
-
10/06/2025 14:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
10/06/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42
-
09/06/2025 15:35
Ciência - Expedida/Certificada
-
09/06/2025 15:35
Ciência - Expedida/Certificada
-
09/06/2025 15:35
Ciência - Expedida/Certificada
-
09/06/2025 15:35
Ciência - Expedida/Certificada
-
09/06/2025 15:35
Ciência - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 17:35
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
06/06/2025 17:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
04/06/2025 14:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
04/06/2025 14:47
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
02/06/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
-
30/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
-
18/03/2025 13:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
17/03/2025 16:11
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
17/03/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
17/03/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
09/03/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 15
-
12/02/2025 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17
-
29/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
29/01/2025 14:16
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
22/01/2025 13:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
22/01/2025 13:29
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
-
22/01/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/01/2025 14:53
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
-
17/01/2025 14:29
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
17/01/2025 14:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5610928 Situação: Em Aberto.
-
14/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003067-25.2024.8.27.2743
Raimunda Rodrigues Arrais
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/09/2024 10:36
Processo nº 0007471-40.2024.8.27.2737
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Paulo Celso Teixeira Mourao
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 17:33
Processo nº 0026441-55.2022.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
Minas Calcados
Advogado: Clayton Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 11:26
Processo nº 0009232-86.2025.8.27.2700
Eduardo Mendes da Rocha
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 14:39
Processo nº 0006691-80.2025.8.27.2700
Allan Povoa de Oliveira
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 16:52