TJTO - 0010387-97.2021.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 13:29
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/06/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 10:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010387-97.2021.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010387-97.2021.8.27.2722/TO APELANTE: DIGMARINHO BERNARDES DE ASSUNCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (evento 21), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade, cassou de ofício a sentença, haja vista ter sido exarada enquanto vigente ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFEÇÃO DO TEMA 1300 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SOBRESTAMENTO DETERMINADO.
SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM A SUSPENSÃO NACIONAL.
CASSAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de Sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais em razão de supostos saques indevidos na conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O autor alegou que os valores recebidos não refletiam os índices corretos de atualização e que houve retiradas irregulares sem sua anuência.
Requereu a restituição dos valores supostamente subtraídos e indenização por danos morais.
A Sentença afastou os pedidos, fundamentando-se na inexistência de provas quanto aos alegados saques indevidos e na regularidade da aplicação dos critérios legais de correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Sentença proferida após a determinação de sobrestamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300 deveria ser cassada; (ii) verificar se o feito deve permanecer suspenso até o julgamento definitivo da controvérsia repetitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE e correlatos, afetou o Tema 1300 ao rito dos repetitivos para definir a quem compete o ônus de provar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão nacional dos processos pendentes sobre a matéria, conforme art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A Sentença recorrida foi proferida em 17/12/2024, após a ordem de suspensão nacional publicada em 16/12/2024, contrariando a vedação expressa dos artigos 313, inciso VIII, 314 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, que impedem a prática de atos processuais durante a suspensão do feito. 5.
A cassação da Sentença é medida necessária para garantir a observância da ordem de suspensão nacional, preservando a uniformidade do entendimento jurisprudencial e evitando decisões conflitantes antes da definição da tese repetitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença cassada de ofício.
Processo de origem sobrestado até o trânsito em julgado da tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A determinação de sobrestamento de processos pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação de tema repetitivo vincula os órgãos jurisdicionais de todas as instâncias, impedindo a prática de atos processuais enquanto vigente a suspensão. 2.
A prolação de Sentença em desrespeito à ordem de suspensão nacional impõe sua cassação, com consequente manutenção do feito sobrestado até o julgamento definitivo do tema repetitivo. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 313, VIII; 314; 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Contra esse acórdão foi interposto o presente Recurso Especial. O recorrente sustenta que a sentença foi proferida de forma válida, pois, à época, não havia ordem formal de sobrestamento no processo, e o próprio autor havia requerido o julgamento antecipado da lide.
Alega que a decisão recorrida violou diversos dispositivos federais, como os arts. 373, I, e 45 do CPC, art. 205 do CC, art. 1º do Decreto-Lei 1.608/1995, artigos da LC 8/1970 e do Decreto-Lei 9.978/2019, ao afastar o entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos casos envolvendo a gestão do PASEP.
Defende que a relação entre os cotistas e o Banco é de cunho estatutário e não contratual, inexistindo vínculo de consumo, de modo que o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito cabe ao autor, nos termos do art. 373 do CPC.
Ressalta que o Tema 1300 trata da definição sobre quem deve comprovar a regularidade dos débitos nas contas PASEP, mas que no presente caso não se discute saque indevido, e sim a aplicação correta de índices legais, responsabilidade da União.
Assim, entende que não se justifica o sobrestamento e muito menos a cassação da sentença.
Afirma também que houve prequestionamento das matérias suscitadas e que a controvérsia possui relevância jurídica nos termos da EC 125/2022, dado o conflito com jurisprudência dominante do STJ, especialmente o Tema 1.150.
Por fim, requer o recebimento, processamento e provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e restabelecida a sentença de improcedência da ação.
As contrarrazões foram apresentadas (evento 26).
Eis o relato do essencial. Decido.
In casu, verifico ser caso de suspensão do presente feito na forma estabelecida no Art. 1.030, III do Código de Processo Civil, como realizado pelo órgão colegiado local.
Denota-se, sem dúvida, que a controvérsia neste feito paira sobre o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (art. 373, §1º, do CPC).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo assim consignado no acórdão proferido no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 2162222 – PE (2024/0292186-1) de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Confira-se: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifei) Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora Deste modo, conforme acima mencionado, a controvérsia em questão se assemelha àquela enfrentada no Tema 1.300 do STJ, referente ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE.
Em ambos os casos, o cerne da questão reside na responsabilidade do Banco do Brasil na administração das contas PASEP e na natureza da relação entre o banco e os beneficiários dessas contas.
Nos termos do indicado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 1.300, a seguinte questão foi submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ou seja, no Tema 1.300, o STJ busca dirimir a controvérsia sobre a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os titulares de contas vinculadas ao PASEP, determinando se essa relação se configura como relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, ou se é regida exclusivamente pelo Código Civil.
Essa definição impacta diretamente a análise da responsabilidade do banco em casos como o do(a) recorrente, visto que o Código de Defesa do Consumidor prevê maior proteção aos consumidores em relação a falhas na prestação de serviços.
A similitude entre o caso em apreço e o Tema 1.300 reside no fato de ambos questionarem a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP e os parâmetros para essa responsabilidade.
A decisão do STJ no Tema 1.300, ao definir a natureza jurídica da relação entre o banco e os beneficiários do PASEP, terá repercussão direta na análise do caso e de outros casos análogos, influenciando a determinação do ônus da prova, a aplicação de prazos prescricionais e a possibilidade de inversão do ônus da prova, entre outros aspectos processuais e materiais.
Portanto, tendo em vista a determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, não resta outra alternativa senão a de determinar o sobrestamento deste processo, aliás, como vem sendo realizado em processos similares, com recurso especial atinente à essa matéria.
Ante o exposto, nos termos do Art. 1.030, III do Código de Processo Civil, bem como diante da ordem de suspensão nacional realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da afetação do Tema nº 1.300, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do referido Precedente Qualificado.
Encaminhe-se os autos ao NUGEPAC para vinculação e acompanhamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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12/06/2025 14:06
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/06/2025 14:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 09:14
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/06/2025 22:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/05/2025 14:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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09/05/2025 19:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389238, Subguia 6081 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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30/04/2025 13:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389238, Subguia 5376146
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30/04/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5389238 - R$ 145,00
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 10:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 08:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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27/03/2025 08:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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26/03/2025 19:15
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:15
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 138
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27/02/2025 15:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:55
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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