TJTO - 0009722-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 18:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009722-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011443-77.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: PATRICIA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PATRÍCIA DIAS DA SILVA, em face da decisão interlocutória (evento 07), proferida pelo MM.
Juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL Nº 00114437720258272706, ajuizada pela agravante em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado, indeferiu o pedido autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, alega que o posicionamento adotado pelo Magistrado a quo não pode ser mantido, uma vez que há clara é manifesta ofensa ao disposto no art. 99, §§2º e 3º, CPC e precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Menciona que a r. decisão, não somente é injusta, mas ilegal, por negar vigência ao Código de Processo Civil.
Afirma que a simples presunção do juízo, como sabido, não pode ser causa de indeferimento da justiça gratuita, mormente quando isto importar em risco à garantia de acesso à justiça, fazendo-se necessária uma análise pormenorizada, baseada em fatos, e à luz das regras processuais vigentes.
Pondera que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Requerer o conhecimento do presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019 do CPC.
No mérito, pleiteia pela cassação da r. decisão, determinando o prosseguimento do feito inaugural, mediante a observância obrigatória do Código de Processo Civil; Recurso distribuído por sorteio eletrônico. É o relatório do essencial.
Constato que o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, e ainda é próprio, eis que impugna decisão que se enquadra nos ditames do art. 1.015, inciso V, do CPC, Disto isto, com espeque no artigo 1.019, I do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Saliento que ao analisar atentamente ao processo relacionado denoto que, a priori, há manifesto error in procedendo, já que não consta ali qualquer despacho que tenha oportunizado a parte autora a possibilidade de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, in fine, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Logo, prudente se faz, em observância do aludido dispositivo, oportunizar que a requerente demonstre a sua real capacidade econômica, inclusive com a possibilidade de acostar novos documentos aos autos originários, até porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa.
Neste mesmo viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO – justiça gratuita - indeferimento liminar – impossibilidade – error in procedendo - descumprimento do art. 99, § 2º, do CPC – decisão anulada - recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228283-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C PARTILHA - JUSTIÇA GRATUITA - ARTIGOS 98 E 99 DO NCPC - DEFERIMENTO PARCIAL - PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PELO MAGISTRADO PARA A DEVIDA DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. É dever do magistrado, de ofício, diante das peculiaridades do caso concreto, apurar eventual abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, devendo, todavia, antes de indeferir tal requerimento, oportunizar a parte que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, o que não se afere no caso em questão, o que impõe a reforma da decisão, extraindo-se dos autos a efetiva incapacidade financeira da postulante. 2.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.089932-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 14/09/2021) Outrossim, considerando que foi proferida decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça de plano, sem dar oportunidade à parte de comprovar sua hipossuficiência alegada, impõe-se, neste instante, a sua suspensão.
Ademais cumpre, pois, ao Judiciário, por meio de seus servidores e até dos próprios Magistrados, que exercem a fiscalização permanente das unidades sob sua responsabilidade, velarem pelo correto cumprimento das normas processuais.
Ex positis, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender os efeitos do decisum acostado ao evento 07 do processo relacionado nº 00114437720258272706, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se o Magistrado da origem o teor da presente decisão.
Por oportuno, deixo-lhe de solicitar informações, em virtude dos autos originários se acharem tramitando por meio eletrônico.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se o ente agravado para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Lembrando que para a Fazenda Pública o prazo deve ser contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC/15. -
23/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 17:51
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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17/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 15:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PATRICIA DIAS DA SILVA - Guia 5391485 - R$ 160,00
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17/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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