TJTO - 0045212-46.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045212-46.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045212-46.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: CLASS EDITORA LTDA - ME (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)APELADO: EDEVALDO NUNES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A EMPRESA EMBARGANTE E OS FATOS GERADORES DA MULTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal ajuizados por empresa, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente de multa aplicada pelo Procon/TO.
A sentença reconheceu a ilegitimidade da empresa para figurar no polo passivo, por ausência de comprovação de vínculo com os fatos geradores da penalidade administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a ausência de prova da relação jurídica entre a empresa e os fatos descritos na reclamação consumerista invalida o processo administrativo e a consequente inscrição em dívida ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, porquanto as razões recursais enfrentaram os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia. 4.
O processo administrativo não demonstrou, de forma objetiva e inequívoca, a participação da empresa nos fatos que ensejaram a multa, de modo que inexistem documentos que comprovem o vínculo jurídico. 5.
A divergência entre os CNPJs constantes nos autos evidencia a ilegitimidade da empresa executada, afrontando os requisitos dos arts. 202 e 203 do CTN para a validade da CDA. 6.
A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, prevista no art. 204 do CTN, foi afastada diante da ausência de suporte probatório mínimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova da relação jurídica entre a empresa executada e os fatos geradores da multa afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. 2.
A falta de atendimento aos requisitos dos arts. 202 e 203 do CTN enseja a nulidade da CDA e a improcedência da execução fiscal.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa Palmas, 09 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0045212-46.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 244) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: CLASS EDITORA LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) APELADO: EDEVALDO NUNES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 244
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24/06/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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24/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 15:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB10)
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09/04/2025 15:28
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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08/04/2025 18:28
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/04/2025 18:28
Despacho - Mero Expediente
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26/03/2025 08:15
Conclusão para despacho
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25/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Número: 00086344020228272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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