TJTO - 0000293-27.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000293-27.2025.8.27.2730/TO EMBARGANTE: EDUARDO OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): AIRTON DE OLIVEIRA SANTOS (OAB TO01430A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDUARDO OLIVEIRA BARROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001002-96.2024.8.27.2730, em trâmite neste Juízo.
No evento 7, foi indeferido, por ora, o pedido de efeito suspensivo aos embargos, diante da ausência de garantia do juízo, ressalvando-se a possibilidade de renovação após eventual penhora ou caução idônea.
Posteriormente, no evento 14, o embargante reiterou o pedido de efeito suspensivo, sustentando que o mandado de penhora e avaliação foi devidamente cumprido e juntado no evento 39 dos autos da execução, circunstância que afasta o óbice anteriormente apontado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se o juiz, a requerimento do embargante, verificar a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em análise, observa-se que o ponto controvertido suscitado pelo embargante, possível duplicidade de cobrança judicial fundada no mesmo título, constitui matéria que será oportunamente examinada no julgamento de mérito destes embargos.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo, contudo, o aspecto relevante é a efetiva garantia do juízo, requisito indispensável previsto no art. 919, §1º, do CPC.
Nesse sentido, verifica-se o cumprimento do mandado de penhora e avaliação nos autos da execução (evento 39), circunstância que supre a exigência legal anteriormente não atendida.
Dessa forma, preenchidos os requisitos, mostra-se cabível a suspensão da execução até a decisão final destes embargos.
III -DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos, para o fim de suspender a tramitação da Execução de Título Extrajudicial nº 0001002-96.2024.8.27.2730, até julgamento final destes embargos.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial no 0001002-96.2024.8.27.2730 (em apenso).
Intimem-se as partes acerca desta decisão, após devolva-me os autos conclusos para deliberações. -
03/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001002-96.2024.8.27.2730/TO - ref. ao(s) evento(s): 16
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03/09/2025 15:46
Decisão - Concessão - Liminar
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28/07/2025 13:22
Conclusão para despacho
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25/07/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000293-27.2025.8.27.2730/TO EMBARGANTE: EDUARDO OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): AIRTON DE OLIVEIRA SANTOS (OAB TO01430A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EDUARDO OLIVEIRA BARROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001002-96.2024.8.27.2730, em trâmite neste juízo.
Narra o embargante que celebrou com o embargado a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00754-5, posteriormente aditada em 28/06/2018, estabelecendo novo vencimento para 01/04/2024.
Sustenta que, antes mesmo da exigibilidade da obrigação contratual, o exequente ajuizou a Execução nº 0000972-71.2018.8.27.2730, baseada no mesmo título e cuja tramitação culminou com sentença de mérito transitada em julgado.
Com base nesse argumento, invoca a existência de coisa julgada material e requer o efeito suspensivo aos embargos, a fim de obstar os atos executivos em curso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a parte embargante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, requerendo os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, mediante simples afirmação na petição inicial, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária.
Quanto ao efeito suspensivo, dispõe o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil: “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos se verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que haja garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.” No presente caso, embora o embargante apresente tese relevante quanto à possível duplicidade de cobrança judicial com base no mesmo título, não consta dos autos que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, verificando-se que a ação executiva aguarda o cumprimento do mandado de penhora e avaliação.
Assim, não se encontra preenchido o requisito legal da garantia do juízo, circunstância que impede, por ora, o deferimento do efeito suspensivo aos embargos, ressalvando-se a possibilidade de renovação do pedido após a efetiva constrição patrimonial.
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao embargante.
INDEFIRO, por ora, o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, diante da ausência de garantia do juízo, sem prejuízo de posterior reiteração, após eventual penhora ou caução idônea.
CITE-SE o embargado Banco do Brasil S/A, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 920 do CPC).
Intimem-se.
Palmeirópolis, data registrada no sistema. -
20/06/2025 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:16
Decisão - Concessão - Liminar
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04/04/2025 07:47
Conclusão para despacho
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04/04/2025 07:46
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 19:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDUARDO OLIVEIRA BARROS - Guia 5691266 - R$ 50,00
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03/04/2025 19:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDUARDO OLIVEIRA BARROS - Guia 5691265 - R$ 863,14
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03/04/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 19:06
Distribuído por dependência - Número: 00010029620248272730/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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