TJTO - 0009712-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009712-64.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 49) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: ANTONIO VIANA ALVES ADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Cristalândia Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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19/08/2025 16:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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19/08/2025 16:40
Juntada - Documento - Relatório
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19/08/2025 12:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/07/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009712-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001157-13.2025.8.27.2715/TO AGRAVANTE: ANTONIO VIANA ALVESADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO VIANA ALVES em face da decisão interlocutória (evento 20), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA n.º 0001157-13.2025.8.27.2715, proposta pelo Agravante em desfavor de MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA, ora Agravado, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuída. Na decisão fustigada o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição (evento 20, primeira instância).
Aduz o recorrente, que anexou à inicial a declaração de hipossuficiência, os três últimos contracheques e os três últimos extratos bancários a fim de comprovar a sua renda. É funcionário público municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Limpeza Urbana e sua única fonte de renda provém do salário recebido em seu contracheque.
Sustenta que a decisão há que ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade.
Frisa que inexiste respaldo para a assertiva de que não fora comprovada a insuficiência de recursos.
A lei de regência não estipulou valores e/ou limites para classificar alguém como detentor da justiça gratuita.
Ademais, apesar de a Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil não terem fixado parâmetros para fins de análise da hipossuficiência financeira, segundo jurisprudência do Eg.
TRF1 da 1ª Região, nos autos do processo nº 0001839-24.2011.4.01.3100/AP, “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é considerado pobre, para fins da Lei 1.060/50, o litigante que percebe rendimentos não superiores a dez salários mínimos e, no caso, o rendimento bruto mensal da agravante, noticiado nos autos principais, é bem inferior que 10 salários mínimos vigentes.
Pugna por efeito suspensivo, para que se possa evitar o cancelamento da distribuição e, no mérito, o provimento do agravo, para reformar a decisão e conceder o benefício da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
O artigo 1.019, inciso I do NCPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido. O compulsar dos autos revela a existência de probabilidade do êxito recursal. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Sobre isso, leia-se: EMENTA: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.
De acordo com a Carta Magna e com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, a comprovação de hipossuficiência é uma condição do exercício do direito à gratuidade.
Havendo mera presunção juris tantum, o julgador é autorizado a exigir a comprovação de tal condição antes de deferir a justiça gratuita. 2.
Deixando a parte de trazer qualquer comprovação que evidencie que o pagamento das custas processuais prejudicará o seu sustento e da sua família, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. (...) (AI 0008644-46.2016.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, j. 27/07/2016).
Na hipótese dos autos, a parte agravante comprovou situação excepcional justificadora da concessão do benefício.
Com efeito, instado à comprovar a hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, o autor, ora agravante apresentou o demonstrativo da renda bruta auferida - R$ 2.443,98 (dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) -, evidenciando que esta é inferior a dois salários mínimos, de modo que o pagamento das custas e despesas iniciais podem, de fato, comprometer sua subsistência (eventos 9, 10 e 17, feito originário).
Desse modo, tem-se por preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar suspensiva.
Ex positis, DEFIRO o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão liminar, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição.
COMUNIQUE-SE, imediatamente, ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 17:51
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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17/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 14:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO VIANA ALVES - Guia 5391476 - R$ 160,00
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17/06/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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