TJTO - 0001698-95.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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18/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0001698-95.2024.8.27.2710/TO (originário: processo nº 50000117219998272710/TO)RELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSEMBARGANTE: ROBERTO PINTO SOARESADVOGADO(A): THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA LEIRO (OAB BA036355)EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO PINTO SOARESADVOGADO(A): THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA LEIRO (OAB BA036355)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 13/08/2025 - Baixa DefinitivaEvento 41 - 13/08/2025 - Trânsito em Julgado -
13/08/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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13/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:18
Baixa Definitiva
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13/08/2025 18:17
Trânsito em Julgado
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05/08/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0001698-95.2024.8.27.2710/TO EMBARGANTE: ROBERTO PINTO SOARESADVOGADO(A): THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA LEIRO (OAB BA036355)EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO PINTO SOARESADVOGADO(A): THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA LEIRO (OAB BA036355) SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos de Terceiros opostos por Roberto Pinto Soares e Maria das Graças Carneiro Pinto Soares em face do Município de Esperantina-TO, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida por este contra MKS Construções S/A (Proc. nº 5000011-72.1999.8.27.2710/TO).
Os embargantes, preliminarmente, pleiteiam o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
No mérito, afirmam que adquiriram o imóvel objeto da constrição – apartamento nº 801, Condomínio Mansão Perestroika – Edifício II, em Salvador, Bahia, registrado sob matrícula individualizada nº 567 e matrícula geral nº 4261 no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador – em 1991, por herança do espólio de Carlos Pinto Soares, em troca de um terreno alienado à SERTENGE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA ESPECIALIZADA S/A, mediante contrato de promessa de compra e venda e edificação do referido apartamento.
A cessão de direitos hereditários foi formalizada em 03/04/1996, antes da ordem de indisponibilidade de bens expedida por este juízo em 08/02/2024 na execução fiscal contra MKS Construções S/A.
Argumentam que, por isso, a transferência do imóvel não pode ser tida como fraudulenta.
Os embargantes relatam que, apesar de o contrato de compra e venda ter sido cumprido, a executada não forneceu a escritura pública definitiva.
Ao tentarem registrar a transferência no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, o pedido foi negado devido à ordem de indisponibilidade.
Ressaltam que decisões das 18ª, 20ª e 24ª Varas Federais da Seção Bahia, bem como da Justiça do Trabalho, já reconheceram seus direitos sobre o imóvel em casos anteriores, ordenando a liberação de constrições.
Citam, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite Embargos de Terceiros com base em contrato de compra e venda, mesmo sem registro, por se tratar de discussão sobre posse.
Por fim, requerem que seja oficiado ao Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador para cancelar a indisponibilidade sobre o imóvel, autorizando o registro da transferência em seu favor e a lavratura urgente da escritura definitiva, atribuindo à causa o valor de R$219.760,07, conforme o IPTU.
Conclusos os autos, foi determinada a intimação da parte autora para perfazer a juntada de documentos, com o objetivo de aferir a possibilidade de deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Frente a juntada de documentos pela parte autora, foi deferido o pedido de gratuidade, assim como determinada a citação da parte ré.
Em sede de impugnação aos embargos de terceiro, a Fazenda Pública alega que concorda com a liberação do bem imóvel penhorado, pois os embargantes comprovaram ter adquirido o apartamento nº 801 do Condomínio Mansão Perestroika, em Salvador/BA, antes da anotação da ação e da penhora, em 17/05/2021, caracterizando-se como terceiros de boa-fé.
Contudo, argumenta que a negligência dos embargantes em não registrar a transferência do imóvel junto ao cartório competente ocasionou a penhora indevida e, por consequência, a presente demanda.
Com base no princípio da causalidade, reforçado pela Súmula 303 do STJ, requer que os embargantes arquem com os honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa, e as custas processuais, por terem dado causa à constrição.
Além disso, solicita o ressarcimento de R$ 1.139,60, valor desembolsado com custas e emolumentos para obtenção de certidões do imóvel.
Assim, a Fazenda Pública não se opõe à baixa da penhora, mas pleiteia a responsabilização dos embargantes pelos ônus processuais decorrentes de sua omissão.
Conclusos os autos, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide, tendo as partes litigantes pugnando pela última opção – julgamento antecipado.
Foram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os elementos probatórios constantes nos autos, incluindo os documentos anexados e as alegações das partes, são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já apresentadas.
Das Prejudiciais de Mérito Os embargantes, Roberto Pinto Soares e Maria das Graças Carneiro Pinto Soares, demonstraram ser os adquirentes do imóvel constrito – apartamento nº 801 do Condomínio Mansão Perestroika, em Salvador/BA – por meio de herança e cessão de direitos hereditários, conforme documentos anexados (certidões de inteiro teor e decisões judiciais anteriores).
O embargado, Município de Esperantina-TO, é o exequente na ação fiscal que deu origem à constrição, configurando-se como parte legítima na presente lide.
Quanto à prescrição, o artigo 674, § 2º, do CPC estabelece que os embargos de terceiros podem ser opostos a qualquer tempo, enquanto perdurar a constrição judicial, desde que antes da arrematação ou adjudicação do bem.
No caso, a ordem de indisponibilidade foi expedida em 08/02/2024, e os embargos foram ajuizados em 2024, dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição.
Assim, inexistem prejudiciais de mérito.
DO MÉRITO No mérito, os embargantes sustentam que adquiriram o imóvel em 1991, por herança do espólio de Carlos Pinto Soares, em contraprestação à alienação de um terreno à Sertenge Serviços Técnicos de Engenharia Especializada S/A, mediante contrato de promessa de compra e venda, com cessão de direitos hereditários formalizada em 03/04/1996.
Alegam que a aquisição é anterior à ordem de indisponibilidade de 08/02/2024, determinada na execução fiscal contra MKS Construções S/A, e que decisões judiciais pretéritas já reconheceram seus direitos, afastando qualquer fraude.
O embargado, por sua vez, reconhece a condição de terceiros de boa-fé dos embargantes e não se opõe à liberação do imóvel, mas invoca o princípio da causalidade e a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para imputar aos embargantes os ônus processuais, por não terem registrado a transferência do imóvel, o que teria ocasionado a penhora indevida.
Analisando as provas coligidas, os documentos anexados – como o contrato de promessa de compra e venda (processo nº 0000123-90.2023.5.05.0013) e a escritura de cessão de direitos hereditários de 03/04/1996 (processo nº 1009919-60.2022.4.01.4300) – comprovam que os embargantes adquiriram o imóvel em data anterior à constrição judicial.
Ademais, certidões de inteiro teor do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador atestam que o apartamento nº 801, registrado sob matrícula nº 567, permanece formalmente em nome de Góes Cohabita Construções S/A e Sertenge, mas decisões judiciais das 18ª, 20ª e 24ª Varas Federais da Bahia (processos nº 16108-69.2019.4.01.3300, nº 1009919-60.2022.4.01.4300 e nº 0016109-54.2019.4.01.3300) e da Justiça do Trabalho (processo nº 0000123-90.2023.5.05.0013) reconheceram a titularidade dos embargantes, ordenando a liberação de indisponibilidades anteriores.
Tais decisões reforçam a boa-fé e a legitimidade da aquisição, realizada em 1991 e formalizada em 1996, muito antes da execução fiscal iniciada em 1999 e da penhora de 17/05/2021.
O artigo 674, inciso I, do CPC prevê que os embargos de terceiros são cabíveis para proteger a posse ou propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial indevida.
A Súmula 84 do STJ corrobora essa proteção, ao dispor que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
No caso, a ausência de registro da transferência não desqualifica o direito dos embargantes, pois a posse e a aquisição de boa-fé foram devidamente demonstradas, alinhando-se as decisões do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO.
IRRELEVÂNCIA.
PENHORA NÃO REGISTRADA.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ) . 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3.
No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel.Incidência da Súmula 83/STJ .4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Assim, o imóvel não pode permanecer constrito para satisfazer débito da MKS Construções S/A, sendo os embargantes terceiros de boa-fé.
Quanto à imputação de responsabilidade pelos ônus processuais, o embargado argumenta que a falta de registro da transferência causou a penhora indevida, invocando a Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
O artigo 1.227 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade imobiliária se opera pelo registro no cartório competente.
Contudo, a ausência de registro pelos embargantes decorreu da omissão da executada em fornecer a escritura definitiva, conforme alegado na inicial e não contestado pelo embargado.
Ainda assim, as decisões do STJ reconhecem que a falta de registro pode justificar a condenação do embargante aos ônus processuais, quando contribui diretamente para a constrição.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 303/STJ.
INÉRCIA DA EMBARGANTE EM PROCEDER AO REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA . 1. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula n. 303/STJ). 2 .
Se a inércia da parte embargante em proceder ao registro do compromisso de compra e venda do imóvel cuja indisponibilidade foi declarada deu ensejo à propositura dos embargos de terceiro, incumbe a ela, diante do princípio da causalidade, o pagamento dos ônus de sucumbência sobretudo quando não houve resistência da parte embargada no tocante à procedência do pedido. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1314363 RN 2012/0054003-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016) No presente caso, a não formalização do registro facilitou a inclusão do imóvel na execução fiscal, o que poderia ter sido evitado com a devida averbação.
Assim, com base no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ, os embargantes devem responder pelos honorários advocatícios e custas processuais.
O embargado pleiteia ainda o ressarcimento de R$ 1.139,60, referentes a custas e emolumentos despendidos para obtenção de certidões do imóvel.
A comprovação desses gastos encontra-se nos autos (certidões de inteiro teor e notas de despesa), sendo razoável o acolhimento do pedido, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.015/73, que regula os emolumentos cartorários, e do artigo 85, § 11, do CPC, que autoriza a reparação de despesas processuais.
Por fim, a liberação do imóvel da constrição e a autorização para o registro da transferência em favor dos embargantes são medidas que se impõem, diante da procedência do pedido principal, cabendo ao cartório respectivo proceder à baixa da indisponibilidade e à averbação da propriedade, independentemente de novos emolumentos, em razão da gratuidade deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 674 e 678 do Código de Processo Civil, na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, julgo procedentes os embargos de terceiros opostos por Roberto Pinto Soares e Maria das Graças Carneiro Pinto Soares em face do Município de Esperantina-TO, para: Determinar a liberação do apartamento nº 801 do Condomínio Mansão Perestroika – Edifício II (Trigal de Prata), situado em Salvador/BA, registrado sob matrícula nº 567 e matrícula geral nº 4261 no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, da constrição judicial imposta nos autos da execução fiscal nº 5000011-72.1999.8.27.2710/TO;Autorizar o registro da transferência do referido imóvel em favor dos embargantes, oficiando-se o 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador para que proceda à baixa da indisponibilidade e à averbação da propriedade, independentemente do recolhimento de emolumentos, em razão da gratuidade judiciária deferida;Condenar os embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 219.760,07), e das custas processuais, com base no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da assistência judiciária gratuita;Determinar que os embargantes ressarçam o Município de Esperantina-TO no valor de R$ 1.139,60, referente a custas e emolumentos comprovadamente despendidos, com a exigibilidade igualmente suspensa pela gratuidade judiciária.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal nº 5000011-72.1999.8.27.2710/TO.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 18:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/02/2025 13:16
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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17/12/2024 09:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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06/12/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 18:45
Decisão - Outras Decisões
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03/12/2024 15:41
Conclusão para despacho
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29/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/11/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 22:27
Despacho - Determinação de Citação
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02/07/2024 17:14
Conclusão para despacho
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02/07/2024 17:14
Lavrada Certidão
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01/07/2024 15:59
Protocolizada Petição
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26/06/2024 17:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/06/2024 13:10
Decisão - Outras Decisões
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13/05/2024 14:39
Conclusão para despacho
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13/05/2024 14:39
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2024 20:05
Protocolizada Petição
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10/05/2024 19:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DAS GRACAS CARNEIRO PINTO SOARES - Guia 5468113 - R$ 5.494,00
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10/05/2024 19:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DAS GRACAS CARNEIRO PINTO SOARES - Guia 5468112 - R$ 2.901,00
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10/05/2024 19:41
Distribuído por dependência - Número: 50000117219998272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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