TJTO - 0001621-66.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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25/08/2025 13:18
Trânsito em Julgado
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23/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001621-66.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001621-66.2023.8.27.2728/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: RENATA DASF BRAGA LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE SERVIÇOS DIGITAIS INCLUÍDOS EM PLANO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA AUTÔNOMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta em razão de suposta cobrança indevida dos serviços “Claro Banca Premium” e “Skeelo Light”, incluídos no plano “Oferta Conjunta Claro MIX” da operadora Claro S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se os serviços digitais impugnados foram contratados de forma autônoma ou estavam incluídos no plano originalmente contratado; (ii) saber se a cobrança destes serviços configura prática abusiva ou venda casada; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de demonstração de contratação autônoma dos serviços, que estavam incluídos na oferta do plano contratado, conforme comprovam as faturas constantes nos autos. 4.
Inexistência de cobrança adicional ou apartada.
Valor cobrado permaneceu estável, com inclusão dos serviços por liberalidade do fornecedor, com desconto promocional correspondente. 5.
Não configurada prática de venda casada, uma vez que os serviços estavam integrados no mesmo pacote promocional e não houve imposição de contratação dissociada. 6.
Não evidenciada conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou dano causado, restando ausente o nexo causal necessário à responsabilização por danos morais. 7.
Ausente cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em restituição em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 8.
Improcede o pedido de obrigação de fazer, tendo em vista a disponibilidade das faturas por meio de plataforma digital e ausência de negativa por parte da operadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de serviços digitais incluídos no plano contratado, sem acréscimo de valores, não configura prática abusiva ou venda casada. 2.
A ausência de prova de contratação autônoma e de cobrança adicional afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença recorrida.
Majoro os honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa, a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
28/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001621-66.2023.8.27.2728/TO (Pauta: 236) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: RENATA DASF BRAGA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 236
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24/06/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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24/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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