TJTO - 0008281-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008281-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002996-60.2022.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: LUCAS MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732)AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO CONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA UNIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença movido por consumidor contra a empresa OI S.A., em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Guaraí. 2.
A decisão agravada reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do juízo de origem e determinou a remessa dos autos à 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, responsável pela recuperação judicial da executada. 3.
O cumprimento decorre de condenação por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, em razão de alteração unilateral de plano de telefonia e cobranças indevidas.
O fato gerador da obrigação ocorreu em 28/07/2021, data de celebração da relação contratual entre as partes. 4.
A sentença foi proferida em 18/12/2023 e confirmada por acórdão da 1ª Câmara Cível em 13/03/2024, com trânsito em julgado em 19/04/2024. 5.
A empresa OI S.A. encontra-se em recuperação judicial desde 01/03/2023, com deferimento em 16/03/2023.
II.
Questão em discussão6.
Verificar se o crédito reconhecido por sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, mas oriundo de relação jurídica anterior, deve ser classificado como crédito concursal e processado exclusivamente no juízo da recuperação.
III.
Razões de decidir7.
O crédito decorre de relação contratual iniciada em 2021, anterior ao pedido de recuperação judicial, enquadrando-se como crédito concursal conforme art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e o Tema 1.051/STJ.8.
A remessa ao juízo da recuperação visa garantir a unidade e a universalidade da jurisdição, bem como tratamento igualitário aos credores, conforme reforçado pela Lei nº 14.112/2020.9.
O juízo universal é competente para processar e julgar todos os atos de execução e constrição patrimonial relativos à empresa em recuperação.
IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O crédito reconhecido por sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, mas derivado de relação jurídica anterior, é concursal. 2.
A competência para processar seu cumprimento é do juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão que reconheceu a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro para processar o cumprimento de sentença, por se tratar de crédito concursal sujeito à recuperação judicial, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008281-92.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 235) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: LUCAS MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) INTERESSADO: JUÍZO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guaraí Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 235
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23/06/2025 19:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 19:41
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 14:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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23/06/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/05/2025 14:32
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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29/05/2025 11:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB10)
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28/05/2025 18:12
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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28/05/2025 18:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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