TJTO - 0002330-85.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0002330-85.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002330-85.2024.8.27.2722/TO APELANTE: JESSICA FRANCO NERES (RÉU)ADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JESSICA FRANCO NERES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA COMPROVADA POR IMAGENS E TESTEMUNHOS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECHAÇADA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP), à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 11 dias-multa.
A defesa postula a absolvição, sob a alegação da ausência de prova da autoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prova constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação por furto qualificado, em especial diante da alegada ausência de dolo da recorrente e da suposta ignorância quanto à prática criminosa do coautor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade delitiva restou demonstrada por boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos colhidos. 4.
A autoria foi corroborada por imagens das câmeras de segurança de residência vizinha que mostram a ré na condução da motocicleta, pela qual os autores empreenderam fuga, na posse da res furtiva (televisão). 5.
A versão da defesa, de que a ré desconhecia a intenção do coautor de subtrair os bens, mostrou-se inverossímil, diante da desproporcionalidade entre a suposta dívida alegada e o valor dos objetos subtraídos. 6.
O conjunto probatório demonstra que a recorrente agiu em comunhão de desígnios com o coautor, configurando o concurso de agentes e rompimento de obstáculo, qualificadoras previstas no art. 155, §4º, I e IV, do CP. 7.
O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois não há dúvida razoável quanto à prática do delito pela apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: “1. É válida a condenação por furto qualificado quando a autoria é demonstrada por imagens de câmeras de segurança, que demonstram a acusada saindo da residência da vítima com a res furtiva. 2.
A posse da res furtiva inverte o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita dos bens, o que não ocorreu.” Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 59 e 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, bem como aos arts. 386, VII, 563 e 156 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido contrariou os princípios da presunção de inocência e da insignificância penal.
Afirma que a condenação estaria amparada apenas em presunções decorrentes da posse da res furtiva, sem prova cabal de coautoria ou dolo.
Aduz ainda que seria inaplicável a qualificadora do rompimento de obstáculo na ausência de laudo técnico conclusivo.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de ser absolvida, reconhecida a atipicidade material da conduta ou desclassificado o crime para a forma simples, com redimensionamento da pena.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
Contudo, incide, no caso, óbice intransponível à admissibilidade recursal, consubstanciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A tese de ausência de dolo, de ignorância quanto à prática criminosa do coautor, de atipicidade da conduta pela suposta insignificância do bem furtado, bem como a alegação de ausência de prova da qualificadora do rompimento de obstáculo, demandariam inevitável revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial.
A Corte de origem foi categórica ao afirmar que a materialidade restou comprovada por boletim de ocorrência, laudos e depoimentos, e que a autoria foi demonstrada por imagens de câmeras de segurança, nas quais a recorrente aparece saindo da residência da vítima conduzindo a motocicleta com o objeto furtado.
Afastou-se expressamente a tese defensiva de desconhecimento do dolo e entendeu comprovado o concurso de agentes.
Nesse contexto, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
REGIME PRISIONAL INICIAL.
DETRAÇÃO.
DISCUSSÃO IRRELEVANTE.
REICIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.(...)3.
A jurisprudência do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes.(...)(STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Por fim, quanto à tese de aplicação do princípio da insignificância, também se trata de matéria que exige o reexame da tipicidade material em face do contexto probatório, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 20:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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10/07/2025 14:48
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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19/06/2025 16:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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19/06/2025 15:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 16:11
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/06/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 13:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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13/06/2025 13:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/06/2025 13:52
Juntada - Petição - Interposição de RESP/REEX/RO
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06/06/2025 18:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 22:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCR02
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11/05/2025 22:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 16:49
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB10
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05/05/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/04/2025 15:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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15/04/2025 15:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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12/04/2025 09:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB05 -> CCR02
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12/04/2025 09:05
Despacho - Mero Expediente
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09/04/2025 18:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB10 -> SGB05
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09/04/2025 18:12
Juntada - Documento - Relatório
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10/02/2025 15:21
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 11:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 11:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/02/2025 17:11
Remessa Interna - CCR02 -> SGB08
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04/02/2025 17:11
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/02/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 09:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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27/01/2025 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCR02
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27/01/2025 17:11
Despacho - Mero Expediente
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27/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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