TJTO - 0009572-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009572-30.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 22) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA, ADVOGADO(A): ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO (OAB GO046982) ADVOGADO(A): DYOGO CROSARA (OAB GO023523) AGRAVADO: VALERIO SENA MORAIS ADVOGADO(A): SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241) AGRAVADO: JOSÉLIA SOUSA AYRES SENA MORAIS ADVOGADO(A): SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
25/08/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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25/08/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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12/08/2025 13:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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18/07/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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18/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009572-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000971-51.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA,ADVOGADO(A): ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO (OAB GO046982)ADVOGADO(A): DYOGO CROSARA (OAB GO023523)AGRAVADO: VALERIO S.
MORAISADVOGADO(A): SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241)AGRAVADO: JOSÉLIA SOUSA AYRES SENA MORAISADVOGADO(A): SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA, em face da decisão lançada no evento 3 do agravo de instrumento, que indeferiu o pedido liminar em AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de direito da 1ª Vara Cível de Araguaína-TO, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO N.º 0000971-51.2024.8.27.2706, que homologou os honorários periciais propostos, no montante de R$ 14.520,00 (quatorze mil quinhentos e vinte reais), conforme processo 0000971-51.2024.8.27.2706/TO, evento 93, DOC1. Destaca a necessidade de modificação do julgado, ante o preenchimento dos requisitos para concessão do pedido liminar do agravo de instrumento, considerando que a decisão foi omissa, diante do argumento de que os honorários periciais arbitrados são excessivos e desproporcionais, diante da alegação de baixa complexidade das avaliações. Assim, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos (evento 10, EMBDECL1). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios. Conclusos vieram-me os autos para os devidos fins (evento 20). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e fundados, em tese, na premissa legal do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Seguindo, destaca-se que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não são sucedâneo recursal.
Os embargos de declaração, como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Ao que se colhe dos autos, a fundamentação da decisão ora embargada não padece de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Seguindo, observa-se que o embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar a decisão proferida, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de necessidade de reconsideração da decisão, o que de fato não ocorreu.
No caso em comento, tem-se que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e enfrenta os argumentos da parte quanto ao valor dos honorários periciais, a complexidade da demanda e a proporcionalidade no pagamento dos trabalhos do expert, não se havendo falar em omissão e contradição no julgado. Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer erro de fato capaz de ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
A decisão embargada pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir erro de julgamento. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ônus do pagamento dos honorários periciais – Honorários periciais devidos pelo executado impugnante, na forma do Tema Repetitivo 871 do C.
STJ – Alegação de omissão quanto à limitação dos honorários – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Razões do inconformismo que denotam intenção de rediscutir a matéria – Recurso de caráter infringente – Inadmissibilidade – Embargos de declaração rejeitados (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 30076155320248260000 São Paulo, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 19/09/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS .
I.
Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente agravo de instrumento para reduzir honorários periciais de 20% para 10% do valor penhorado, referente à terceira etapa do procedimento de constrição de percentual de faturamento líquido.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) alegação de contradição na fixação do valor da perícia contábil com base nos honorários advocatícios; (ii) excessividade do percentual arbitrado .
III.
Razões de Decidir Manifesto intuito infringente, que desborda dos limites legais para admissão do pedido de aclaramento (art. 1.022 do CPC) .
Contradição capaz de autorizar embargos de declaração é aquela implícita aos termos do acórdão, não sob a contrariedade da parte ao decidido.
Percentual mínimo de condenação da verba honorária foi apenas uma referência mencionada na fundamentação do acórdão embargado, sendo ainda considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do trabalho técnico do perito de administrador da penhora de faturamento.
IV.
Dispositivo e Tese Tese de julgamento: Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir interpretação jurídica dada aos fatos .
Embargos de declaração rejeitados (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 20575349120258260000 Guarulhos, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 07/05/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025).
No mais, não se há falar em embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão, buscando nova discussão sobre controvérsia já apreciada pelo julgador, alterando-se o resultado da decisão.
Restando claro que o inconformismo se refere à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos.
Ex positis, REJEITO os presentes embargos de declaração. -
17/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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17/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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17/07/2025 13:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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02/07/2025 17:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/07/2025 14:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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01/07/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009572-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000971-51.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA,ADVOGADO(A): ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO (OAB GO046982)ADVOGADO(A): DYOGO CROSARA (OAB GO023523)AGRAVADO: VALERIO S.
MORAISADVOGADO(A): SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241)AGRAVADO: JOSÉLIA SOUSA AYRES SENA MORAISADVOGADO(A): SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de direito da 1ª Vara Cível de Araguaína-TO, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO N.º 0000971-51.2024.8.27.2706, que homologou os honorários periciais propostos, no montante de R$ 14.520,00 (quatorze mil quinhentos e vinte reais), conforme processo 0000971-51.2024.8.27.2706/TO, evento 93, DOC1. Inconformada com o posicionamento adotado pelo Magistrado a quo, a parte ora agravante interpôs o vertente recurso. Argumenta que o valor não é razoável em relação à complexidade do caso e apresenta exemplos de outros processos similares com honorários menores.
Diz que o valor não é combatível com a natureza da causa. Diz que não se está diante de auditoria extensa, levantamento contábil de grande porte ou perícia em campo que envolva múltiplos documentos fiscais, bancários ou contábeis, ao contrário, trata-se de análise contratual padronizada com cálculos que exigem baixa complexidade operacional e tempo reduzido de elaboração.
Solicita a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para evitar um valor exorbitante da perícia, e pede que o perito seja intimado a apresentar nova proposta ou que seja indicado um novo perito, com o provimento do agravo de instrumento.
Garante que se acham presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar almejada quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Termina pugnando pela concessão do efeito suspensivo almejado no presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
No mérito, arremata requerendo o provimento recursal para que seja reformado o aludido decisum, em virtude da total afronta a norma legal, com a intimação do perito para apresentar nova proposta ou a indicação de outro profissional.
Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico. É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que o recurso é próprio, tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, e recolhido o recolhimento do preparo recursal. Ademais conforme jurisprudência do C.
STJ, firmada pela sistemática dos recursos repetitivos: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Passo à análise da liminar pleiteada.
Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de sofrer o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).
Com efeito, da análise perfunctória destes autos, entrevejo que a ora recorrente sustenta a sua pretensão no argumento de que poderá sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, caso seja mantida a decisão rechaçada que arbitrou os honorários da perícia contábeis no valor de R$ 14.520,00 (quatorze mil quinhentos e vinte reais) e determinou a intimação da parte requerida para depositar em juízo o valor dos honorários das perícias contábil, sob pena de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Em que pesem os argumentos suscitados na inicial, observo que no presente caso, não assiste razão a parte agravante, uma vez que os argumentos apresentados para a suspensão da decisão judicial não prosperam, tendo, em vista que, muito embora não existam regras expressamente previstas para a fixação da remuneração do trabalho do perito, o juiz, ao fixar tais honorários, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que o valor fixado esteja em consonância, sobretudo, com a complexidade dos trabalhos a serem realizados.
No caso em debate, através da manifestação anexada pelo Perito no evento 88, PROP_HON_PERIC1, os autos originários, é possível se notar a complexidade dos trabalhos a serem realizados na perícia, com a realização de analise de documentos, proposta pericial, avaliação dos quesitos, elaboração de cálculos, dentre outros trabalhos. Assim, nesta análise superficial, constato que o Magistrado de Primeiro Grau restou atento às condições em que o serviço será prestado, a profundidade técnica exigida e o tempo necessários para a execução dos trabalhos, e, assim, arbitrou um valor a título de honorários periciais que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com efeito, o MM Juiz Singular assim consignou na decisão objurgada: “A questão posta em juízo é complexa e busca a elucidação dos seguintes pontos: a) Existência ou inexistência de abusividade contratual decorrente da capitalização de juros por entidade não integrante do sistema financeiro nacional (com a utilização da Tabela Price); b) Correlação entre a utilização da tabela Price e a prática de anatocismo; c) Existência ou inexistência de pagamento a maior do valor do contrato; d) Existência ou inexistência de débito ainda pendente de pagamento.
Frente a isso, observo que os honorários periciais propostos no evento 88 se mostram razoáveis e adequados para a perícia a ser realizada nestes autos, de modo que homologo a proposta apresentada.” Ademais, cumpre-se ressaltar que deve ser mantida a decisão que homologou o valor dos honorários periciais quando não existe demonstração técnica de que a proposta é excessiva ou imprópria.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - PERÍCIA TÉCNICA - HONORÁRIOS - PARÂMETROS OBSERVADOS - POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo redução diante de simples irresignação da parte.
Ainda que se trate de matéria corriqueira e o polo ativo da demanda seja composto por um único Autor, tratando-se de processo volumoso que exige elevado número de horas para análise da questão, respostas ao exorbitante número de quesitos e confecção do laudo pericial, o valor dos honorários periciais arbitrado com fulcro nos critérios legais deve ser mantido, pena de aviltamento da profissão.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.08.983464-2/009, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2019, publicação da súmula em 08/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que arbitrou os honorários periciais, ressaltando que será suportado pela requente, conforme decisão anterior – Decisão anterior que já determinava expressa e claramente que os honorários periciais seriam suportados pela requerente e que restou irrecorrida – Questão preclusa –– Valor dos honorários bem justificados pela perita – Possibilidade de pagamento de metade do valor arbitrado para início dos trabalhos e o restante, quando da homologação do laudo, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC - Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247797-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021) Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos pela agravante nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo Órgão Colegiado, quando da análise meritória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo almejado no presente recurso.
Por oportuno, deixo de solicitar as informações do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, em virtude dos trâmites processuais serem feitos por meio eletrônico.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. -
23/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 18:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
16/06/2025 13:01
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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13/06/2025 19:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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