TJTO - 0017289-30.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017289-30.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00184577720248272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806)ADVOGADO(A): LUDMILA DE ANDRADE LINO (OAB TO007289)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA ROCHAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 29/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
29/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017289-30.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018457-77.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DANIEL DALMOLINADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVADO: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806)ADVOGADO(A): LUDMILA DE ANDRADE LINO (OAB TO007289)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA ROCHA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Daniel Dalmolin, contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no Art. 105, III, “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO INSTRUMENTAL APTO PARA JULGAMENTO.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR).
SEQUESTRO DE SACAS DE SOJA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o sequestro de 4.303,14 sacas de soja, em razão do inadimplemento de obrigação pactuada em Cédula de Produto Rural (CPR).
O agravante sustenta que não pode ser penalizado pelo descumprimento contratual, pois fatores climáticos adversos comprometeram sua produção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da tutela de urgência concedida, à luz da probabilidade do direito e do perigo da demora; (ii) analisar se a alegação de caso fortuito e força maior pode afastar as consequências do inadimplemento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo de Instrumento tem cognição limitada ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda principal.
A análise deve restringir-se aos requisitos da tutela de urgência. 4.
A tutela de urgência foi corretamente concedida, pois foram demonstrados a probabilidade do direito da exequente, amparado em título extrajudicial válido e registrado, bem como o perigo de dano, ante a possibilidade de comercialização do produto por terceiros e sua natureza perecível. 5.
O agravante admite o inadimplemento da obrigação contratual, limitando sua insurgência à alegação de caso fortuito e força maior.
Contudo, os elementos probatórios que sustentam essa tese não foram submetidos ao juízo de origem, configurando inovação recursal e vedação à supressão de instância. 6.
Ademais, os riscos climáticos são inerentes à atividade agrícola e, por si só, não afastam a responsabilidade do produtor pelo cumprimento da obrigação contratual, salvo prova robusta de circunstâncias excepcionais que tornem inviável a produção. 7.
Não há irreversibilidade da medida, pois os bens sequestrados permanecerão sob a guarda de depositário judicial, assegurando eventual ressarcimento futuro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O Agravo de Instrumento possui cognição limitada à verificação dos requisitos da tutela de urgência, sem incursão no mérito da demanda principal. 2.
A concessão da tutela de urgência para sequestro de bem fungível exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente quando há risco de desvio ou deterioração do objeto da obrigação. 3.
A alegação de caso fortuito e força maior, quando não analisada pelo juízo de origem, configura inovação recursal e não pode ser examinada per saltum pela instância revisora. 4.
Os riscos climáticos são inerentes à atividade agrícola e, por si só, não isentam o devedor da obrigação pactuada, salvo comprovação de evento excepcional que inviabilize o cumprimento contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301 e 799, VIII; Lei nº 8.929/94, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/RS, AGT *00.***.*54-79, Rel.
Des.
Roberto Sbravati, j. 26/11/2020; TJ/MG, AGT 10000191047604002, Rel.
Des.
Ramom Tácio, j. 09/12/2020; TJ/MS, AGT 1407298-53.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29/04/2021; TJ-MT, AI 10071060420208110037, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 23/11/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017289-30.2024.8.27.2700, 2ª CÂMARA CÍVEL, Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violado o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de Justiça do Tocantins, ao manter a concessão da tutela de urgência que determinou o sequestro de 4.303,14 sacas de soja, interpretou de maneira divergente a esse dispositivo legal em relação ao entendimento firmado por outros tribunais.
Afirmou que a medida liminar de arresto foi deferida “inaudita altera pars”, com flagrante perigo de irreversibilidade, contrariando a vedação expressa do dispositivo legal mencionado.
Aduziu ainda que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à necessidade de revogação da medida liminar quando evidenciada a irreversibilidade da decisão, invocando julgados que inadmitiram tutelas antecipadas nessas hipóteses.
Alegou que os prejuízos climáticos enfrentados (estiagem e queimadas), reconhecidos em decreto estadual de emergência, descaracterizam a mora e impedem a responsabilização contratual.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão recorrido, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida TOAGRO Agronegócios Ltda. sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração da relevância da matéria, nos termos do art. 105, §2º, da Constituição Federal, destacando que o Recorrente limitou-se a alegar a relevância econômica da demanda, sem qualquer fundamentação jurídica ou social que justificasse a atuação do STJ.
Argumentou também pela inexistência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido aplicou o art. 300, §3º, do CPC/2015, enquanto o julgado paradigma citado pelo Recorrente baseou-se no art. 527, III, do CPC/1973, dispositivos normativos distintos e de sistemáticas diferentes.
Alegou ainda deficiência no cotejo analítico, por ausência de identidade fático-jurídica entre os acórdãos comparados.
Destacou que a decisão recorrida analisou contexto específico envolvendo execução de título extrajudicial, produto perecível e indícios de dilapidação patrimonial, enquanto o paradigma referia-se à antecipação de tutela recursal com efeitos de trânsito em julgado.
Por fim, defendeu a inadmissibilidade do recurso com base na Súmula 7 do STJ, pois a tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
Requereu, portanto, a inadmissão do recurso e, caso admitido, o seu improvimento.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O acórdão recorrido decidiu controvérsia relativa à concessão de tutela de urgência em ação de execução de título extrajudicial, especificamente Cédula de Produto Rural (CPR), com base no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que veda a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins destacou a presença dos requisitos autorizadores da medida (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como a inexistência de irreversibilidade, considerando que os bens permaneceriam sob a guarda de depositário judicial, o que asseguraria eventual ressarcimento futuro.
Nas razões recursais, o recorrente fundamenta seu apelo exclusivamente na alínea “c” do art. 105, III, da CF, sustentando a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado do Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar hipótese sob o CPC/1973 (art. 527, III), teria reputado inadmissível a antecipação de tutela recursal diante da irreversibilidade da medida.
Ocorre que tal alegação não atende aos requisitos formais indispensáveis à admissibilidade do recurso.
Primeiramente, cumpre salientar que a admissibilidade do Recurso Especial com base na alínea “c” exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, conforme disposto no art. 1.029, §1º, do CPC.
Tal demonstração não se satisfaz com a simples transcrição de ementas ou decisões divergentes, sendo indispensável a apresentação de cotejo analítico minucioso entre os julgados confrontados, com exposição clara e precisa da similitude fático-jurídica entre os casos e a divergência interpretativa quanto à mesma norma infraconstitucional.
No presente caso, a parte recorrente limita-se a apontar decisão baseada em legislação revogada (CPC/1973), sem observar a distinção normativa substancial com o CPC/2015, que traz dispositivo específico (art. 300, §3º) sobre a matéria.
Além disso, não foi indicado, de maneira concreta, o dispositivo de lei federal tido como violado.
Essa omissão compromete a admissibilidade do recurso, uma vez que inviabiliza a aferição da tese jurídica sustentada, afrontando o requisito de clareza e precisão exigido pela jurisprudência do STJ.
A simples alegação de dissídio, desacompanhada de subsunção clara do dispositivo legal ao caso concreto, configura deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
Outrossim, inexiste identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma.
Enquanto o acórdão recorrido versou sobre tutela de urgência concedida em execução de CPR, com enfoque na possibilidade de comercialização indevida e perecibilidade dos grãos, sob amparo do CPC/2015, o acórdão paradigma trata de antecipação de tutela recursal com efeitos de trânsito em julgado, em contexto processual distinto, fundado no CPC/1973.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a divergência entre julgados que aplicam diplomas legais distintos não configura dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, salvo se demonstrada identidade substancial de fundamentos, o que não ocorreu.
Diante do exposto, constata-se a ausência de indicação concreta do dispositivo legal violado, a inexistência de cotejo analítico válido, a deficiência na demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados e a aplicação de diplomas normativos diversos, razões pelas quais o recurso não reúne os pressupostos legais de admissibilidade.
Assim, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e diante da jurisprudência pacífica sobre a matéria, impõe-se o indeferimento da pretensão recursal.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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04/07/2025 11:09
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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29/06/2025 20:27
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/06/2025 20:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 16:17
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/06/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 14:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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23/04/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/03/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/03/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/03/2025 11:28
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 196
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17/02/2025 17:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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17/02/2025 17:50
Juntada - Documento - Relatório
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09/12/2024 17:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/12/2024 08:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/11/2024 18:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/11/2024 20:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/11/2024 13:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382634, Subguia 3893 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 24,00
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 15:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382634, Subguia 5373725
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01/11/2024 15:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DANIEL DALMOLIN - Guia 5382634 - R$ 24,00
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28/10/2024 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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15/10/2024 17:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/10/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5577358 Situação: Pago. Boleto Pago.
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11/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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