TJTO - 0025520-22.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025520-22.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLARA GUIRRA MORBECK PINHEIROADVOGADO(A): FLAVIO ZALAF NETO (OAB GO059838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por CLARA GUIRRA MORBECK PINHEIRO em desfavor do DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 5.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A alegação de que a cassação da CNH provisória decorreu de infrações meramente administrativas, supostamente praticadas na condição de proprietária do veículo, e não na qualidade de condutora, exige dilação probatória.
Ademais, a medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. Nesse sentido, já decidiu o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E SUSPENSÃO DOS DÉBITOS LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, salvo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.2.
Em se tratando de compra e venda de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
No entanto, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o ato formal de registro do recibo de transferência perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).3.
Não havendo demonstração de que a venda do veículo descrito nos autos foi comunicada ao DETRAN, conforme exige o art. 134 do CTB, não restou evidenciada probabilidade do direito suficiente para o deferimento da liminar na forma em que pretendida.4. O elemento que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é justamente o lapso temporal considerável entre a aludida compra e venda do veículo e a data do ajuizamento da ação, quando passados mais de 4 (quatro) anos da negociação.5.
A teor do § 3º do art. 300 do CPC, não cabe antecipar os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, particularidade que ocorre na hipótese, em que se pretende a transferência de propriedade de veículo.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001764-42.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/05/2023, DJe 31/05/2023 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Retifique-se a autuação, incluindo o ESTADO DO TOCANTINS e excluindo o DETRAN/TO do polo passivo, por se tratar de órgão, desprovido de personalidade jurídica. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil; Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/06/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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17/06/2025 19:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/06/2025 12:54
Conclusão para despacho
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16/06/2025 11:27
Protocolizada Petição
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13/06/2025 17:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/06/2025 14:01
Conclusão para decisão
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12/06/2025 14:01
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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