TJTO - 0003739-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0003739-31.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVADO: NEY JHONE FERREIRA DA CRUZADVOGADO(A): ELISANGELA LEMOS DE ALMEIDA (OAB TO007434) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO.
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO DOMICILIAR.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A EXECUÇÃO DA PENA E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que deferiu pedido de trabalho externo ao reeducando Ney Jhone Ferreira da Cruz, o qual cumpre pena em regime semiaberto, em prisão domiciliar.
O agravante alega que a autorização ampla de deslocamento inviabiliza a fiscalização adequada e que a atividade autônoma de pedreiro seria incompatível com o regime semiaberto, destacando histórico de descumprimentos no uso da tornozeleira eletrônica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização judicial para trabalho externo, com flexibilização dos deslocamentos na cidade, ofende os requisitos de controle do regime semiaberto; (ii) estabelecer se a atividade autônoma de pedreiro é compatível com o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e a legislação pátria orientam que a execução penal deve buscar não apenas a punição, mas sobretudo a reeducação e reintegração do apenado ao convívio social. 4. É assegurado ao reeducando em regime semiaberto harmonizado o direito de laborar como instrumento de reintegração social, sendo legítima a autorização judicial para que ele extrapole os limites do regime fixado, desde que os deslocamentos sejam devidamente justificados e relacionados à atividade laboral. 5. A Resolução nº 412/2021 do CNJ prevê expressamente o uso da monitoração eletrônica para viabilizar a participação do apenado em atividades que contribuam para sua inserção social, como trabalho e estudo. 6. Embora a fiscalização do trabalho externo seja desejável e necessária, não se pode admitir prejuízo ao reeducando decorrente da inércia ou ineficiência estatal; a dificuldade de obtenção de ocupação lícita por pessoas em processo de reinserção social não deve ser ignorada. 7. O instituto do trabalho externo está voltado à humanização do cumprimento de penas, sendo compatível com os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Legalidade e da Individualização da Pena. 8. O juízo da execução deve buscar formas de compatibilizar a execução da pena com o exercício da atividade laborativa, observando a aptidão, disciplina e responsabilidade do apenado, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. No caso concreto, a decisão judicial condicionou expressamente a autorização de trabalho a medidas de controle e fiscalização, tais como a apresentação periódica de declarações dos locais de trabalho, fixação de horários, manutenção da monitoração eletrônica e previsão de revogação do benefício em caso de descumprimento. 10. A autorização foi concedida há quase um ano, sem registro de descumprimentos das medidas impostas, demonstrando a adequação da decisão de primeiro grau. 11. A adaptação das condições do regime prisional à realidade laboral do sentenciado visa promover a reintegração social do apenado, em harmonia com o caráter progressivo da execução penal e o direito ao sustento pessoal. 12. É possível compatibilizar o exercício da atividade laboral com a necessidade de cumprimento da pena em domicílio, respeitando as prerrogativas garantidas pelo Estado de Direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O trabalho externo constitui direito do reeducando em regime semiaberto, visando à sua reintegração social. 2.
A autorização para exercício de atividade laborativa deve ser interpretada de forma ampla, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. É legítima a flexibilização dos deslocamentos do apenado para o exercício do trabalho, desde que acompanhada de medidas adequadas de controle e fiscalização. 4.
A dificuldade de obtenção de ocupação lícita por apenados em processo de reinserção social deve ser considerada na análise judicial. 5.
O uso da monitoração eletrônica e a imposição de obrigações específicas viabilizam o controle do trabalho externo, mesmo em atividades autônomas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XLVI; LEP, arts. 33, § 1º, "b", e 37; Resolução CNJ nº 412/2021.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo em Execução Penal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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01/07/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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30/06/2025 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/06/2025 14:29
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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30/06/2025 14:29
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 12:28
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB12 -> CCR01
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13/06/2025 12:28
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 12:26
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/04/2025 14:24
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 12:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB12)
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25/04/2025 20:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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25/04/2025 20:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/03/2025 16:58
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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27/03/2025 16:48
Conclusão para decisão
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27/03/2025 16:48
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/03/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 10:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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15/03/2025 10:56
Despacho - Mero Expediente
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11/03/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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