TJTO - 0003881-66.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:46
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00047612720258272700/TJTO
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23/06/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 07:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003881-66.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: EVEREST DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por EVEREST DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, contra suposto ato ilegal praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins, consubstanciado na suspensão de sua inscrição estadual, sob o fundamento de descumprimento de obrigações tributárias, inclusive acessórias.
A impetrante alegou, em síntese, que o ato da autoridade coatora restringiu ilegalmente o exercício regular de sua atividade econômica, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, incorrendo em violação aos princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 170 da CF/88.
A liminar foi deferida em sede inicial, determinando à autoridade impetrada a reativação da inscrição estadual da impetrante.
O Estado do Tocantins interpôs agravo de instrumento, obtendo, em sede de cognição sumária, a suspensão da liminar concedida.
Instadas as partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica.
Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC.
Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A matéria em debate cinge-se à legalidade da suspensão da inscrição estadual de contribuinte como consequência de eventual inadimplemento de obrigações tributárias, principais ou acessórias.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como, no art. 170, caput e parágrafo único, consagra a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica, sendo vedado ao Estado adotar medidas administrativas coercitivas para forçar o adimplemento de tributos.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STF é clara ao fixar que: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”(Súmula 70 do STF) “É inconstitucional a restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando utilizada como meio indireto de cobrança de tributos.”(STF - ARE 937447/MG, Rel.
Min.
Rosa Weber) A jurisprudência local também firmou entendimento similar, como se vê nas ementas: “A negativa da reativação cadastral da empresa impetrante/apelada por existência de dívida tributária vai de encontro ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, pois há outros meios disponíveis ao Fisco para buscar o adimplemento do crédito tributário.”(TJTO, Apelação/Remessa Necessária 0004595-65.2021.8.27.2722) Ainda que o Estado aponte o descumprimento de obrigações acessórias, a jurisprudência desta Corte Estadual já consolidou entendimento de que tais pendências, por si sós, não autorizam medidas de restrição à atividade empresarial sem o devido processo legal (TJTO, Apelação 0014396-53.2021.8.27.2706).
Ademais, não consta nos autos comprovação de processo administrativo regular com observância ao contraditório e à ampla defesa, elemento imprescindível à validade de sanção administrativa, nos moldes do art. 5º, LV, da CF/88.
A presunção de legitimidade do ato administrativo cede diante da inexistência de comprovação da instauração regular de procedimento que justificasse a suspensão do cadastro fiscal da empresa.
Releva destacar que a liminar anteriormente concedida não esgotou o objeto da ação, tratando-se de medida de urgência para evitar dano irreversível à atividade empresarial do impetrante.
O deferimento de tal medida não implica prejulgamento do mérito, que agora é enfrentado de forma exauriente.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que RESTABELEÇA A INSCRIÇÃO ESTADUAL DO IMPETRANTE, vedando qualquer restrição ao exercício de sua atividade econômica enquanto não houver processo administrativo regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/06/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 37
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23/04/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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11/04/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:36
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 14:09
Conclusão para decisão
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01/04/2025 18:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2025 12:26
Juntada - Informações
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01/04/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 16:53
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 14:14
Protocolizada Petição
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25/03/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00047612720258272700/TJTO
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25/03/2025 14:44
Protocolizada Petição
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25/03/2025 14:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 13:55
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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25/03/2025 13:16
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 17:34
Conclusão para decisão
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24/03/2025 12:08
Protocolizada Petição
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18/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5678456, Subguia 86055 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/03/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5678455, Subguia 86015 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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18/03/2025 12:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: BHONNY SOARES DE SÁ MOTA (por substituição em 17/03/2025 17:49:55)
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17/03/2025 16:05
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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17/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:00
Lavrada Certidão
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17/03/2025 15:50
Decisão - Concessão - Liminar
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17/03/2025 14:41
Protocolizada Petição
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17/03/2025 13:11
Conclusão para decisão
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17/03/2025 13:10
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678456, Subguia 5486730
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17/03/2025 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5678455, Subguia 5486728
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17/03/2025 10:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVEREST DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 5678456 - R$ 50,00
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17/03/2025 10:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVEREST DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 5678455 - R$ 109,00
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17/03/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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