TJTO - 0001270-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:07
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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17/07/2025 03:24
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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14/07/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001270-12.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: ENIO NOGUEIRA BECKERADVOGADO(A): RENATO SANTOS DE MOREIRA (OAB TO006467) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, que declinou, de ofício, da competência territorial para a Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, com fundamento na regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ação fundada em direito pessoal.
O agravante sustenta que a decisão atacada viola o disposto no artigo 337, inciso II, § 5º, do CPC, bem como a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reconhecer de ofício a incompetência territorial, de natureza relativa, o que seria vedado.
O recurso foi admitido, com atribuição de efeito suspensivo, e não houve apresentação de contrarrazões pelo agravado, diante da ausência de citação válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Juízo de primeiro grau poderia, de ofício, declarar a incompetência territorial e determinar a remessa dos autos à comarca de domicílio do réu, em hipótese em que se discute direito pessoal e não há manifestação do réu acerca da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência territorial, nos termos do artigo 46 do CPC, é regra geral para ações fundadas em direito pessoal e, portanto, tem natureza relativa, sujeitando-se à vontade das partes, podendo ser prorrogada caso não seja tempestivamente arguida. 4.
O artigo 337, inciso II, § 5º, do CPC é explícito ao prever que a incompetência relativa deve ser arguida em preliminar de contestação e que o juiz não poderá conhecê-la de ofício, exceto nos casos de convenção de arbitragem. 5.
A Súmula nº 33 do STJ reforça esse entendimento, ao enunciar que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", o que veda a atuação espontânea do magistrado quanto a esse tipo de competência. 6.
O artigo 65 do CPC prevê que, caso o réu não alegue a incompetência relativa, esta será prorrogada, reforçando a necessidade de provocação pela parte interessada. 7.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), confirma a impossibilidade de o juiz declinar de ofício da competência territorial relativa, exigindo manifestação expressa da parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, mantendo-se a competência da 2ª Vara Cível de Palmas, Estado do Tocantins, ressalvada a possibilidade de arguição da matéria em preliminar de contestação pelo agravado.
Tese de julgamento: 1.
A competência territorial, quando fundada em direito pessoal, possui natureza relativa e, por força do disposto nos artigos 337, II, § 5º, e 65 do Código de Processo Civil, somente pode ser arguida pela parte ré em preliminar de contestação, não podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. 2.
A violação a esse preceito implica nulidade da decisão que, de maneira espontânea, declina da competência sem provocação da parte interessada, sendo de rigor a sua cassação para restabelecimento da competência do juízo originário. 3.
A prorrogação da competência relativa opera-se pela inércia do réu em alegá-la, consolidando a jurisdição do foro inicialmente escolhido pelo autor da demanda.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 46, 64, 65 e 337, II e § 5º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 33; TJMG, AI 1.0000.23.254000-5/003, Rel.
Des.
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 20.02.2025; TJDFT, AI 07062474720248070000, Rel.
Des.
Leonor Aguena, j. 11.07.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida, mantendo-se a competência da 2ª Vara Cível de Palmas, exceto se acolhida preliminar do recorrido/agravado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 15:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 12:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 147
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19/05/2025 15:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:30
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/04/2025 13:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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01/04/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/03/2025 17:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/02/2025 18:58
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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25/02/2025 13:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386181, Subguia 4979 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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19/02/2025 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 18:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386181, Subguia 5375082
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19/02/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ENIO NOGUEIRA BECKER - Guia 5386181 - R$ 320,00
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5655920 Situação: Pago. Boleto Pago.
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06/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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06/02/2025 12:32
Despacho - Mero Expediente
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05/02/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5655920 Situação: Em Aberto.
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05/02/2025 21:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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