TJTO - 0044799-62.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044799-62.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044799-62.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: JOSÉ FLAVIANO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB TO001976) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO DE MILITAR ESTADUAL.
LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção de militar estadual à graduação de 1º Sargento, com efeitos retroativos a 24.12.2012.
O autor alegou que preenchia os requisitos para a promoção antes da edição da Lei Estadual nº 2.576/2012, que reestruturou a carreira da Polícia Militar do Estado do Tocantins.
A sentença reconheceu a improcedência dos pedidos, e o autor recorreu alegando direito adquirido violado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a reestruturação da carreira militar promovida pela Lei Estadual nº 2.576/2012 configura ato único de efeitos concretos ou obrigação de trato sucessivo; e (ii) saber se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a reestruturação da carreira militar é ato único de efeitos concretos, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
A edição da Lei Estadual nº 2.576/2012 constitui o marco inicial do prazo prescricional.
A ação foi ajuizada apenas em 2023, configurando o decurso de mais de cinco anos desde a entrada em vigor da norma. 5.
A pretensão autoral não se subsume à teoria do trato sucessivo, pois envolve revisão de ato administrativo concreto e autônomo. 6.
A alegada ausência de intimação específica para manifestação sobre a prescrição não configura nulidade, dado que a matéria foi suscitada em contestação e contrarrazões, e o autor teve oportunidade de se manifestar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: “1.
A reestruturação da carreira militar por meio de lei específica configura ato único e concreto, atraindo a incidência da prescrição do fundo de direito. 2.
A promoção funcional de militar estadual, fundada em direito supostamente adquirido sob legislação revogada, está sujeita à prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3.
A ausência de intimação específica para manifestação sobre prescrição, quando debatida no contraditório, não gera nulidade.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, RECONHECER a prescrição do fundo de direito da pretensão almejada pelo autor.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0044799-62.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 224) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: JOSÉ FLAVIANO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB TO001976) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 224
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23/06/2025 19:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 19:38
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 16:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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02/04/2025 16:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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02/04/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/02/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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19/02/2025 18:26
Despacho - Mero Expediente
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05/02/2025 16:25
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/01/2025 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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