TJTO - 0000552-17.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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22/07/2025 12:13
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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26/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000552-17.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000552-17.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: AGROPECUARIA MEZENGA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: AURELIO DE MAGALHAES RESENDE DIAS (RÉU)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
VALIDADE CONTRATUAL.
ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RELAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, rejeitou os embargos opostos pelos devedores e determinou a conversão do feito em execução por quantia certa, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há cerceamento de defesa por julgamento antecipado do mérito; (ii) analisar a validade da cláusula contratual que estipula juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e da capitalização mensal de juros pactuada na cédula de crédito bancário; (iii) averiguar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias previstas no contrato; (iv) examinar a possibilidade de cumulação, no período de inadimplência, de juros remuneratórios, multa moratória e comissão de permanência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 4.
Considera-se válida a cláusula de juros remuneratórios mensais de 2,74709%, bem como a capitalização mensal expressamente pactuada, sendo legítima a adoção da Tabela Price.
A taxa está em conformidade com a média de mercado à época da contratação. 5.
Reconhece-se a regularidade das tarifas bancárias, diante da expressa previsão contratual e da inexistência de indícios de onerosidade excessiva, surpresa ou prática abusiva na sua cobrança 6.
Verifica-se, no período de inadimplência, a cobrança cumulativa de encargos, com sobreposição de juros remuneratórios, multa moratória e comissão de permanência, o que afronta a jurisprudência do STJ.
Impõe-se o recálculo da dívida, limitando os encargos de mora ao permitido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “É ilícita a cumulação de juros remuneratórios, multa e comissão de permanência no período de inadimplência, ainda que disfarçada sob outra nomenclatura, impondo-se o recálculo do débito com observância dos limites legais.” Dispositivos citados: CPC, arts. 355, I; 370; 702, § 8º, e 940.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.031.717/PR; STJ, EAREsp 676.608/RS.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, afastando a incidência de juros remuneratórios camuflados de comissão de permanência no período de inadimplência e determinando a repetição do indébito, na forma simples, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação.
Mantenho a sucumbência na forma da sentença, diante do decaimento mínimo do apelado, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 473
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13/05/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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13/05/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 08:10
Conclusão para despacho
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31/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387995, Subguia 5609 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.079,38
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28/03/2025 17:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/03/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/03/2025 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387995, Subguia 5375685
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28/03/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AGROPECUARIA MEZENGA LTDA - Guia 5387995 - R$ 1.079,38
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:01
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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24/02/2025 09:01
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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30/01/2025 15:39
Conclusão para despacho
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29/01/2025 14:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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29/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:40
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/12/2024 16:40
Despacho - Mero Expediente
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13/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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