TJTO - 0003636-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003636-24.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: DOURACI VANDERLEY DA SILVAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o trâmite de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada perante a 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia, sob fundamento de que a matéria encontra-se submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A agravante sustenta que a relação jurídica discutida nos autos não se enquadra no escopo do IRDR, por não envolver contrato com instituição financeira, requerendo o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) definir se a ação originária está abrangida pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, a justificar a suspensão do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte agravante demonstrou sua hipossuficiência econômica mediante documentos que comprovam rendimento mensal inferior a um salário mínimo, fazendo jus à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4.
O recurso é adequado e tempestivo, sendo dispensado o preparo processual em razão da concessão da gratuidade. 5.
A controvérsia da ação originária versa sobre descontos automáticos em conta corrente, decorrentes de contrato com a ASPECIR, o qual é caracterizado como contrato de serviço financeiro, firmado no âmbito de convênios para consignação de valores. 6.
O Tribunal de Justiça do Tocantins, ao admitir e ampliar o escopo do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, estabeleceu que a suspensão abrange todas as ações que versem sobre contratos bancários ou financeiros que discutam a existência da relação jurídica entre consumidor e instituição, independentemente da natureza do contrato. 7.
A jurisprudência recente da Corte tem reafirmado que demandas semelhantes devem ser suspensas até o julgamento definitivo do IRDR, com vistas à uniformização da jurisprudência, segurança jurídica e isonomia. 8.
Diante disso, impõe-se a revogação da decisão liminar que suspendera os efeitos da decisão de primeiro grau e o consequente improvimento do agravo, mantendo-se a suspensão do processo originário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, bastando, para tanto, a demonstração de renda inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 abrange todas as ações que discutam relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras ou equiparadas, ainda que não envolvam contratos de empréstimo consignado, desde que discutam matérias afetadas no incidente. 3.
A suspensão dos processos individuais com temática abarcada pelo IRDR é medida que assegura a uniformidade das decisões judiciais, evitando julgamentos conflitantes e promovendo segurança jurídica, igualdade e coerência no tratamento das demandas repetitivas.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, §1º, I; 976; 982, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009533-67.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 24.07.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006170-72.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 24.07.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 12:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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19/05/2025 17:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 17:47
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 15:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/04/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/03/2025 17:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/03/2025 15:40
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/03/2025 17:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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17/03/2025 20:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/03/2025 11:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/03/2025 14:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/03/2025 14:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/03/2025 19:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 16:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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11/03/2025 16:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/03/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DOURACI VANDERLEY DA SILVA - Guia 5386970 - R$ 160,00
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10/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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