TJTO - 0002067-53.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002067-53.2024.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00020675320248272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: SERASA S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 17/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
28/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 15:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 21:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 21:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002067-53.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002067-53.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: POTENCIA LUBRIFICANTES LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LARISSA SOBRINHO BORGES (OAB TO010346)ADVOGADO(A): MARINA VALENTE DA SILVA (OAB TO006826)APELADO: SERASA S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
ATO REGULAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por empresa que ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, em face da SERASA S.A., em razão de negativação supostamente indevida por dívida de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), vinculada a contrato nº 7876, celebrado em nome da empresa SYSTEM MERCADO PAG CIELO SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA.
A autora alegou inexistência de relação contratual com a referida empresa, ausência de notificação prévia da negativação e danos morais decorrentes da inscrição.
Após homologação de desistência em relação à empresa credora, o processo seguiu exclusivamente contra a SERASA, sendo os pedidos julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a SERASA cumpriu adequadamente o dever legal de notificação prévia do consumidor antes da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; e (ii) estabelecer se houve defeito na prestação do serviço que justifique a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado nos autos que a SERASA enviou notificação prévia ao endereço fornecido pela empresa credora, em data anterior à negativação, em conformidade com o disposto no §2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas nº 359 e 404, estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro realizar a notificação do devedor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR), entendimento que ampara a regularidade do procedimento adotado pela SERASA. 5. A autora desistiu da ação em face da empresa supostamente credora, impedindo a apuração judicial sobre a origem da dívida e a veracidade da relação jurídica, assumindo, assim, o ônus processual por eventual ausência de provas quanto à fraude alegada. 6. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe defeito na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de conduta ilícita ou falha atribuível à SERASA. 7. A atuação da SERASA limitou-se à inserção de dados fornecidos por empresa conveniada, não havendo dever legal de verificação da autenticidade da dívida informada, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Não restou comprovado qualquer nexo causal entre a atuação da SERASA e eventual dano moral experimentado pela autora, o que afasta o dever de indenizar, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. O órgão mantenedor de banco de dados cumpre regularmente o dever de comunicação prévia previsto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, quando realiza o envio de notificação ao endereço informado pela empresa credora, sendo desnecessária a comprovação de recebimento, conforme orientação consolidada nas Súmulas nº 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A exclusão voluntária do polo passivo da ação da empresa supostamente credora impede a análise judicial sobre a origem da dívida, impondo à parte autora o ônus processual pela ausência de elementos de prova quanto à ilicitude da inscrição. 3. A responsabilidade do órgão de proteção ao crédito não subsiste na hipótese em que não se comprova defeito na prestação do serviço, nem conduta culposa ou dolosa, sendo inviável o reconhecimento de dano moral sem demonstração de ilicitude ou nexo causal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, §3º, II, e 43, §2º; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmulas nº 359 e 404.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
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30/04/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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