TJTO - 0004102-90.2022.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004102-90.2022.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004102-90.2022.8.27.2710/TO APELADO: ELISSANDRA SILVA LINHARES (AUTOR)ADVOGADO(A): SUELENE GARCIA MARTINS (OAB TO004605)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada por ELISSANDRA SILVA LINHARES. O acórdão embargado contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Fazenda Pública, que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança (Terço Constitucional de Férias), condenou o Município ao pagamento da diferença de 1/3 de férias correspondente a 15 dias adicionais, desde a vigência da Lei Municipal nº 155/2010, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias previstos na legislação municipal ou apenas sobre 30 dias; e (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da declaração de inconstitucionalidade da norma municipal devem retroagir a 2010 ou se devem ser limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241), fixou a tese de que o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período estabelecido pela legislação para gozo das férias, ainda que superior a 30 dias.
Assim, a parte autora faz jus ao cálculo do adicional sobre os 45 dias concedidos pela legislação municipal. 4.
O artigo 48 da Lei Municipal nº 155/2010, ao limitar o terço constitucional a apenas 30 dias, afronta os artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, justificando sua inconstitucionalidade incidental. 5.
Conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Dessa forma, os valores devidos devem ser limitados a esse período, não sendo possível exigir retroatividade desde 2010. 6.
A sentença observou corretamente a prescrição quinquenal e manteve a condenação do Município ao pagamento da diferença do terço constitucional sobre os 45 dias de férias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O adicional de 1/3 de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal incide sobre toda a remuneração correspondente ao período integral de férias estabelecido pela legislação municipal, ainda que superior a 30 dias. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade incidental de norma municipal que restringe o cálculo do terço constitucional não implica efeitos financeiros retroativos ilimitados, devendo ser observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Súmula 85 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG, Rel.
Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, DJe 03-03-2023 (Tema 1241).
Na origem, cuida-se de demanda voltada à condenação do ente municipal ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, com base nos dispositivos da Lei Municipal nº 155/2010, sustentando-se que os professores fazem jus ao adicional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias, abrangendo os 15 dias de recesso escolar.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o pagamento da diferença do terço de férias com base em 45 dias, observada a prescrição quinquenal.
Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, à unanimidade, pela 1ª Câmara Cível, mantendo-se íntegra a sentença.
Inconformado, o Município de Esperantina/TO manejou o presente Recurso Especial, alegando violação à legislação federal e dissídio jurisprudencial, conforme a seguir delineado.
O recorrente sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial, notadamente com acórdãos proferidos por outros tribunais estaduais e por este próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Argumenta que há divergência interpretativa sobre a incidência do terço constitucional de férias aos professores em relação ao período de recesso escolar de 15 dias.
Cita como paradigma o acórdão prolatado nos autos nº 0015334-91.2016.8.27.0000, o qual entendeu ser devido o adicional de 1/3 sobre a totalidade dos 45 dias de férias apenas até a entrada em vigor da Resolução CNE nº 05/2010.
Assim, segundo a tese do recorrente, atualmente o pagamento do terço constitucional deve limitar-se aos 30 dias de férias regulares, não abrangendo o recesso escolar.
O recorrente alega que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência consolidada, conferindo interpretação dissonante à norma federal, ao reconhecer o direito ao adicional de férias sobre o período de 45 dias mesmo após o advento da Resolução supramencionada.
Afirma que a decisão colegiada incorre em error in judicando, mas que a controvérsia é eminentemente jurídica, afastando a aplicação do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
Esclarece que não pretende o reexame de fatos e provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos incontroversos constantes dos autos.
Aduz ainda que a matéria encontra-se devidamente prequestionada e que o recurso é tempestivo, regular e cabível, tendo sido interposto por parte legítima e interessada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para que o acórdão recorrido seja reformado, reconhecendo-se que o terço constitucional de férias deve incidir exclusivamente sobre os 30 dias de férias regulamentares, e não sobre o recesso escolar, em conformidade com a jurisprudência que entende ser indevido o pagamento de adicional relativo aos 15 dias de recesso, após o advento da Resolução CNE nº 05/2010.
Contrarrazões inserida no evento 26. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio, adequado e tempestivo.
Há interesse recursal e o preparo é dispensável, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Entretanto, observo que não comporta seguimento, uma vez que a matéria já foi decidida e transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Recurso Extraordinário n.
RE 1400787 RG/CE (TEMA 1241), sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Confira-se na íntegra a ementa do acórdão de referido julgamento: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.(RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Como se observa, o STF adotou o entendimento de que é garantido aos servidores públicos a percepção do direito constitucional ao terço de férias sobre todo o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração.
No mesmo sentido, o voto condutor do acórdão recorrido (evento 15): (...) Desse modo, o texto do artigo 48 da Lei Municipal em comento, afronta os termos da Constituição Federal, devendo ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias. (...) Portanto, vislumbro que o acórdão recorrido se encontra em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n. 1.400.787/CE (Tema 1241), submetido à sistemática de repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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10/07/2025 14:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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08/07/2025 15:33
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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08/07/2025 15:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 12:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 12:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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11/06/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 15:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/04/2025 14:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/04/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/04/2025 18:44
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 129
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27/03/2025 10:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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27/03/2025 10:29
Juntada - Documento - Relatório
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18/02/2025 11:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB04)
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17/02/2025 18:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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17/02/2025 18:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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