TJTO - 0005162-60.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005162-60.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021960-15.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: L K J - FRIGORIFICO LTDAADVOGADO(A): JORGE NICOLA JUNIOR (OAB SP295406)ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)AGRAVADO: FRIMAR GESTAO DE PATRIMONIO LTDAADVOGADO(A): LAYS PEREIRA MARQUES LEMOS (OAB GO038600)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ADVOGADO(A): ANDREA RODRIGUES ROSSI (OAB GO018405) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por empresa locadora em face de acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento interposto pela empresa locatária, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o adimplemento do débito locatício nos termos da emenda à petição inicial da ação de despejo, mantendo, contudo, a determinação de desocupação do imóvel com base em cláusula contratual e na legislação específica.
O embargante alega omissão e erro material quanto à suposta extrapolação do objeto do agravo e à competência do juízo singular para decidir sobre a quitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar os limites objetivos do Agravo de Instrumento; (ii) se há erro material na declaração de quitação do débito por parte do Tribunal; e (iii) se os embargos são via adequada para impugnar a suposta usurpação de competência do juízo singular e obter efeitos modificativos no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade a integração do julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à impugnação de fundamentos jurídicos devidamente enfrentados pela decisão colegiada. 4.
A alegada omissão quanto aos limites do Agravo de Instrumento não se verifica, pois o voto condutor enfrentou adequadamente a questão do depósito judicial realizado pela locatária, reconhecendo o adimplemento parcial nos moldes da nova quantia estipulada pela própria parte autora na emenda da inicial, sem extrapolar os contornos objetivos do recurso interposto. 5.
O reconhecimento de quitação parcial do débito decorre da análise fática e documental dos autos, especialmente da retificação promovida pela própria embargante quanto ao valor devido (evento 06 – origem) e do comprovante de depósito judicial apresentado (evento 41 – origem), o que afasta a configuração de erro material. 6.
O juízo ad quem, ao examinar o agravo, atuou dentro dos limites de sua competência recursal, sem adentrar indevidamente em matéria de mérito não devolvida à apreciação, tampouco substituindo a função jurisdicional do juízo de primeiro grau, uma vez que a declaração de quitação limitou-se à análise do valor depositado em cotejo com a emenda à inicial. 7.
A distinção entre elisão da mora e quitação integral do débito foi adequadamente enfrentada, sendo certo que o reconhecimento do pagamento de determinado valor não obsta a continuidade da ação de despejo, conforme expressamente mantido no acórdão embargado, tendo em vista a cláusula contratual e o disposto no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. 8.
O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado não constitui fundamento apto a ensejar os aclaratórios, devendo ser veiculado por meio de recurso próprio.
A tentativa de obter efeitos infringentes por via inadequada não encontra amparo no ordenamento jurídico. 9.
O pedido de prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando o enfrentamento da matéria de forma clara pelas instâncias ordinárias, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A decisão colegiada que reconhece o adimplemento do débito nos termos da emenda à petição inicial, com base em prova documental constante dos autos, não incorre em erro material nem extrapola os limites do Agravo de Instrumento, quando o valor depositado coincide com a quantia retificada pela parte autora. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à impugnação de fundamento jurídico adequadamente enfrentado pela decisão colegiada, ainda que a parte discorde do entendimento adotado. 3.
O prequestionamento da matéria jurídica para fins de interposição de recursos excepcionais não exige referência expressa a dispositivos legais, sendo suficiente o debate da matéria na instância ordinária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º, e 492; Lei nº 8.245/1991, art. 9º, III.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0021960-15.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 11.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Decorridos os prazos, encaminhem-se os autos à Presidência deste Tribunal, em relação ao Recurso Especial (evento 82), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
02/09/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
-
20/08/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005162-60.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 159) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: L K J - FRIGORIFICO LTDA ADVOGADO(A): JORGE NICOLA JUNIOR (OAB SP295406) ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) AGRAVADO: FRIMAR GESTAO DE PATRIMONIO LTDA ADVOGADO(A): LAYS PEREIRA MARQUES LEMOS (OAB GO038600) ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ADVOGADO(A): ANDREA RODRIGUES ROSSI (OAB GO018405) INTERESSADO: JUIZ - ESTADO DO TOCANTINS - ARAGUAÍNA Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
13/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
-
06/08/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
06/08/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
-
03/07/2025 13:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
02/07/2025 18:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 85
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25/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005162-60.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021960-15.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE: L K J - FRIGORIFICO LTDAADVOGADO(A): JORGE NICOLA JUNIOR (OAB SP295406)ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) DESPACHO Intime-se a parte contrária, LKJ FRIGORÍFICO LTDA., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração (evento 79), nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ou com as contrarrazões, tornem os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo FRIGORÍFICO FRIMAR ARAGUAÍNA LTDA., para só depois encaminhar os autos à Presidência deste Tribunal para a análise de admissão do Recurso Especial interposto por L K J - FRIGORIFICO LTDA. (evento 82).
Cumpra-se. -
23/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
23/06/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
08/04/2025 20:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
12/03/2025 13:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
12/03/2025 12:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
-
12/03/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
05/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 11:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
05/03/2025 11:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/02/2025 15:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
27/02/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
27/02/2025 10:53
Juntada - Documento - Voto
-
18/02/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/02/2025 15:54
Juntada - Documento - Certidão
-
13/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/02/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
-
07/02/2025 13:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
07/02/2025 13:28
Juntada - Documento - Relatório
-
23/01/2025 13:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
20/01/2025 19:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/01/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/12/2024 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
19/12/2024 18:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
08/11/2024 20:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
11/10/2024 12:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
10/10/2024 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/10/2024 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
23/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
23/09/2024 13:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/09/2024 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
16/09/2024 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/09/2024 15:15
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
09/09/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/09/2024 19:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - (TO002541)
-
30/08/2024 16:29
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
30/08/2024 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/08/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/08/2024 14:02
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB05 -> CCI01
-
27/08/2024 17:48
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
27/08/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2024 17:12
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
15/08/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/08/2024 15:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
12/08/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2024 16:46
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
01/08/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
26/07/2024 18:10
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
26/07/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/07/2024 14:21
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
18/07/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/07/2024 14:44
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
11/07/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
09/07/2024 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/07/2024 15:53
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
04/07/2024 14:53
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB05
-
04/07/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
03/07/2024 17:52
Juntada - Documento - Voto
-
02/07/2024 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/07/2024 12:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/06/2024 19:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/06/2024 12:35
Juntada - Documento - Certidão
-
20/06/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
20/06/2024 14:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 127
-
18/06/2024 14:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
17/06/2024 18:27
Juntada - Documento - Relatório
-
15/05/2024 13:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
14/05/2024 20:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2024 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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23/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
09/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 17:32
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
08/04/2024 17:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
01/04/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5430265 Situação: Baixado.
-
01/04/2024 16:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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