TJTO - 0002258-35.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002258-35.2024.8.27.2743/TO AUTOR: VILMENES PEREIRA DE ABREUADVOGADO(A): AERTON LUIZ OLIVEIRA (OAB TO009028)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade( X ) rural( ) urbanoDIB:21/02/2024DIP:01/06/2025DII: RMI:Salário mínimoNome do beneficiário:Vilmenes Pereira de Abreu CPF:*67.***.*31-87Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento:04/07/2024Data da citação04/10/2024Percentual de honorários de sucumbência:10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SentençaJuros e correção monetária:Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL promovida por VILMENES PEREIRA DE ABREU em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que labora na zona rural, desenvolvendo suas atividades tipicamente campesinas, sendo que há várias décadas reside e labora na Fazenda Boa Esperança, localizada na zona rural do município de Pedro Afonso/TO, de propriedade do seu genitor.
Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 225.871.496-0, com DER em 16/02/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural.
Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com pagamento das parcelas desde a reafirmação da DER em 21/02/2024; 3.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; e 4.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 11) alegando, em síntese, a ausência de início de prova material e a existência de endereço urbano.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 15.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 17).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 24), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 26). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); e b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.
Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. – Grifo nosso Analisando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito etário em 21/02/2024 (evento 1, DOC_IDENTIF3).
Logo, a carência mínima é de 180 (cento e oitenta) meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) Fichas de matrícula escolar dos filhos, referente aos anos de 2003 a 2006 e 1996 a 1998, nas quais consta a profissão da requerente como lavradora e endereço rural na Fazenda Boa Esperança (evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 4 e 7).
Deve ser considerada, como início de prova material, a documentação escolar apresentada, uma vez que a jurisprudência da TNU, firmada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, reconheceu que “documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural”, constituem início de prova material. Segue jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE TRABALHO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
HISTÓRICO ESCOLAR.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS.
VALIDADE.
PUIL PROVIDO. 1.
DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL. 2.
TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALÍÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.
TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES. 4.
PUIL PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020). – Grifo nosso O STJ, no ano de 2014, também se pronunciou sobre o tema, convergindo na aceitação das fichas de matrícula dos filhos como início de prova material (STJ - AgRg no REsp: 1160927 SP 2009/0194307-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2014).
O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado nos Enunciados 6 e 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Logo, as provas anexadas ao feito pela parte autora e mencionadas acima, devem ser consideradas como início de prova material.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente ao período de carência exigido.
Anoto que, embora tenham sido consideradas apenas as fichas de matrícula escolar dos filhos da autora, como início de prova material do trabalho rurícola desta, há outros documentos que corroboram o alegado, bem como a prova testemunhal foi firme ao afirmar o trabalho rural da autora pelo período necessário para a concessão do benefício, portanto, foi capaz de estender a prova documental por todo o período de carência.
Ademais, o INSS não juntou prova diversa à condição de rurícola da demandante.
Em contrapartida, a Autarquia Previdenciária, por sua vez, impugnou a qualidade de segurada especial da requerente em razão da existência de endereço urbano em seu nome.
Oportuno evidenciar que nas ações de concessão de benefício rural, o mero fato de a parte autora residir em endereço urbano por si só não ilide a qualidade de segurada especial, uma vez que tal ponto não comprova que se afastou das atividades rurais.
Vejamos: TRF1.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL INOCORRENTE.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORARIOS ADVOCATICIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. [...].
Requerimento administrativo formulado em 05/08/2015 (fls.19).
Por sua vez, verifica-se início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da apelada no período de carência exigido à concessão do benefício, uma vez que acostados aos autos certidão de casamento, realizado em 15/08/1974, na qual consta a qualificação profissional do cônjuge como lavrador, com averbação de divórcio em 18/11/1996 (fls. 12); carteira de filiação do ex-cônjuge ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porangatu, com admissão em 23/07/1979, com anotações de pagamento de mensalidades janeiro/1985 a dezembro/1989 (fls. 14); carteira de identidade sindical do ex-cônjuge, com admissão em 23/07/1979 (fls.15); certidão de inteiro teor do nascimento de filha, em 1980, na qual consta a qualificação do ex-cônjuge como sendo lavrador (fls. 16), documentos estes que, aliado ao fato de inexistirem vínculos empregatícios registrados no CNIS, serviram de lastro para o convencimento do magistrado sentenciante.
Ademais, consoante extrato do INFBEN, a apelada é beneficiária de pensão por morte de segurado especial, com DIB em 20/03/2006 (fls.18).
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar.
Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, condição de analfabeto da parte, etc. 4.
Cabe consignar que eventuais registros do CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção.
Observa-se junto às provas apresentadas (fls. 45/47), que o ex-cônjuge da apelada possui vínculos empregatícios curtos e esparsos (02/10/1989 a 30/12/1990 e de 01/11/1991 a 31/05/1992) dentro do período de carência, o que não descaracteriza a condição de trabalhadora rural da parte autora, na medida em que, inclusive o mesmo é beneficiário de aposentadoria rural por idade, com DIB em 05/02/2009 (fls. 49).
A existência de endereço urbano, ademais, é insuficiente a infirmar o início de prova material coligido em seu favor. 5.
Descabe falar na existência de qualquer patrimônio incompatível com a condição de segurado especial, não tendo o INSS logrado comprovar a existência de bens de valores significantes em propriedade da Apelada ou de outro membro do seu núcleo familiar. (Apelação n. 0004116-05.2018.4.01.9199.
Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador: 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA.
Data da publicação: 21/11/2019). – Grifo nosso Por consectário lógico, implementado o requisito etário no ano de 2024 e apresentado início de prova material suficiente, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie em 180 meses. 1.1 Da reafirmação da DER Compulsando os autos, observava-se que a parte autora entrou com o requerimento administrativo em 16/02/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 1), antes de completar o requisito etário para o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual ocorreu somente em 21/02/2024, cabendo, no caso, a análise da reafirmação da DER. É possível ocorrer o fenômeno da reafirmação da DER no direito previdenciário quando o pretenso beneficiário não preenche os requisitos na data de entrada do requerimento (DER), mas preenche posteriormente, fixando-se, portanto, a data de início do benefício (DIB) no momento do adimplemento dos requisitos legais.
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O procedimento está previsto no decreto regulamentador da previdência social (Decreto nº 3.048/99), veja: Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No mesmo sentido, a possibilidade de reafirmação da DER está consolidada administrativamente pelo INSS através da sua Instrução Normativa nº 128/2022, ao normatizar internamente que: Art. 577.
Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: [...] II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. – Grifo nosso A questão já chegou ao STJ, onde foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995).
Na sessão de julgamento de 22/10/2019, a Primeira Seção desta Corte julgou o tema, por unanimidade, fixando a seguinte tese jurídica: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Dessa forma, reconhecido o preenchimento dos requisitos na data de 21/02/2024, reafirmo a DER para esta data, a fim de que seja considerada como data de início do benefício (DIB).
Por fim, verifica-se ainda que a parte autora faz jus a gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 1.2 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.3 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: REAFIRMO A DER para 21/02/2024, data de implementação do requisito etário.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade de segurada especial (NB 225.871.496-0), com DIB em 21/02/2024 (reafirmação da DER – evento 1, DOC_IDENTIF3), no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 07:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/05/2025 14:45
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 14:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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13/05/2025 09:39
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 15:13
Protocolizada Petição
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05/05/2025 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 13:10
Conclusão para despacho
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/03/2025 16:32
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 17:10
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21/03/2025 10:51
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
14/03/2025 14:01
Conclusão para decisão
-
06/02/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/01/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
13/11/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/10/2024 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/10/2024 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/10/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 13:40
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2024 12:49
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 12:49
Processo Corretamente Autuado
-
04/07/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VILMENES PEREIRA DE ABREU - Guia 5508173 - R$ 345,84
-
04/07/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VILMENES PEREIRA DE ABREU - Guia 5508172 - R$ 331,56
-
04/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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